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Processo:
0009204-39.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCLUSÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CONFIGURADO. ARTIGOS 114 E 115 DO CPC. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSOS PREJUDICADOS.1. No caso, um dos autos de infração discutidos, de nº 000300S013694108, foi lavrado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), órgão federal, conforme consta no mov. 1.7 dos autos principais. Considerando que a demanda envolve a análise da legalidade da transferência de autos de infração, é imprescindível que a autoridade coautora da infração integre o polo passivo da relação processual.2. Nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando houver disposição legal ou quando a relação jurídica controvertida exigir decisão uniforme para todos os envolvidos. Nessas hipóteses, a sentença proferida sem a inclusão dos litisconsortes necessários será nula ou ineficaz.3. Sobre o tema, esta 4ª Turma Recursal tem reiteradamente decidido que, havendo autuações lavradas por órgãos federais, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal: 0006261-10.2024.8.16.0069, 0001526-75.2022.8.16.0077 e 0009909-40.2023.8.16.0131. 4. Com efeito, tratando-se de autos lavrados por autarquia federal vinculada ao Ministério da Infraestrutura (DNIT), resta configurado o interesse da União, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que exclui do âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que envolvam a União ou suas autarquias.5. Assim, diante da formação de litisconsórcio passivo necessário com ente federal, impõe-se o deslocamento da competência, devendo os autos ser remetidos ao Juizado Especial Federal competente para o regular prosseguimento do feito.6. Recursos prejudicados.