Ementa
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCLUSÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CONFIGURADO. ARTIGOS 114 E 115 DO CPC. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSOS PREJUDICADOS.1. No caso, um dos autos de infração discutidos, de nº 000300S013694108, foi lavrado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), órgão federal, conforme consta no mov. 1.7 dos autos principais. Considerando que a demanda envolve a análise da legalidade da transferência de autos de infração, é imprescindível que a autoridade coautora da infração integre o polo passivo da relação processual.2. Nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando houver disposição legal ou quando a relação jurídica controvertida exigir decisão uniforme para todos os envolvidos. Nessas hipóteses, a sentença proferida sem a inclusão dos litisconsortes necessários será nula ou ineficaz.3. Sobre o tema, esta 4ª Turma Recursal tem reiteradamente decidido que, havendo autuações lavradas por órgãos federais, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal: 0006261-10.2024.8.16.0069, 0001526-75.2022.8.16.0077 e 0009909-40.2023.8.16.0131. 4. Com efeito, tratando-se de autos lavrados por autarquia federal vinculada ao Ministério da Infraestrutura (DNIT), resta configurado o interesse da União, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que exclui do âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que envolvam a União ou suas autarquias.5. Assim, diante da formação de litisconsórcio passivo necessário com ente federal, impõe-se o deslocamento da competência, devendo os autos ser remetidos ao Juizado Especial Federal competente para o regular prosseguimento do feito.6. Recursos prejudicados.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009204-39.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 13.10.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009204-39.2022.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0009204-39.2022.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrentes: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e LEANDRA APARECIDA MARTINI CABRAL Recorridos: ESTADO DO PARANÁ e OUTROS Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCLUSÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CONFIGURADO. ARTIGOS 114 E 115 DO CPC. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSOS PREJUDICADOS. 1.No caso, um dos autos de infração discutidos, de nº 000300S013694108, foi lavrado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), órgão federal, conforme consta no mov. 1.7 dos autos principais. Considerando que a demanda envolve a análise da legalidade da transferência de autos de infração, é imprescindível que a autoridade coautora da infração integre o polo passivo da relação processual. 2.Nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando houver disposição legal ou quando a relação jurídica controvertida exigir decisão uniforme para todos os envolvidos. Nessas hipóteses, a sentença proferida sem a inclusão dos litisconsortes necessários será nula ou ineficaz. 3.Sobre o tema, esta 4ª Turma Recursal tem reiteradamente decidido que, havendo autuações lavradas por órgãos federais, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal: 0006261- 10.2024.8.16.0069, 0001526-75.2022.8.16.0077 e 0009909-40.2023.8.16.0131. 4.Com efeito, tratando-se de autos lavrados por autarquia federal vinculada ao Ministério da Infraestrutura (DNIT), resta configurado o interesse da União, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que exclui do âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que envolvam a União ou suas autarquias. 5.Assim, diante da formação de litisconsórcio passivo necessário com ente federal, impõe-se o deslocamento da competência, devendo os autos ser remetidos ao Juizado Especial Federal competente para o regular prosseguimento do feito. 6.Recursos prejudicados. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. V O T O Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Por todo o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADOS os recursos interpostos e ANULAR, de ofício, a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente a fim de que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) seja citado para integrar o polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Custas na forma da lei, dispensadas à autarquia e com exigibilidade suspensa em relação à autora, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, benefício que ora confirmo (mov. 21.1). Honorários advocatícios incabíveis. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, em relação ao recurso de LEANDRA APARECIDA MARTINI CABRAL, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 10 de outubro de 2025 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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