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Processo:
0078663-94.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PARA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE LONDRINA. EDITAL N.º 142/2022. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NA ETAPA ADMISSIONAL EM RAZÃO DE RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso interposto pelo Município de Londrina buscando a reforma da sentença que declarou nulo o ato administrativo que considerou a parte autora inapta no exame médico admissional, possibilitando a sua participação na continuação do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova pericial; (ii) se o ato administrativo que considerou a recorrida inapta no exame médico admissional foi legal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Mostra-se desnecessária a realização de perícia judicial porquanto a análise do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade do ato, não se prestando a perícia judicial para substituir ou afastar o contido no exame médico realizado pela Banca do certame. 4. A afirmação de que a condição das cordas vocais da recorrida eventualmente pode se agravar em função de sua atividade laborativa não se trata de argumento razoável para desclassificá-la do concurso, por se tratar de condição futura e incerta, não obedecendo os ditames contidos no Edital. IV. DISPOSITIVO. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.