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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0078663-94.2023.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0078663-94.2023.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): Município de Londrina/PR Recorrido(s): CASSIA MARQUES DA ROCHA Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PARA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE LONDRINA. EDITAL N. º 142/2022. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NA ETAPA ADMISSIONAL EM RAZÃO DE RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso interposto pelo Município de Londrina buscando a reforma da sentença que declarou nulo o ato administrativo que considerou a parte autora inapta no exame médico admissional, possibilitando a sua participação na continuação do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova pericial; (ii) se o ato administrativo que considerou a recorrida inapta no exame médico admissional foi legal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Mostra-se desnecessária a realização de perícia judicial porquanto a análise do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade do ato, não se prestando a perícia judicial para substituir ou afastar o contido no exame médico realizado pela Banca do certame. 4. A afirmação de que a condição das cordas vocais da recorrida eventualmente pode se agravar em função de sua atividade laborativa não se trata de argumento razoável para desclassificá- la do concurso, por se tratar de condição futura e incerta, não obedecendo os ditames contidos no Edital. IV. DISPOSITIVO. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Trata-se de recurso interposto pelo Município de Londrina buscando a reforma da sentença que declarou nulo o ato administrativo que considerou a parte autora inapta no exame médico admissional do concurso para o cargo de professor de educação básica de Londrina/PR, regido pelo Edital n.º 142/2022, possibilitando a sua participação na continuação do certame. Inconformado, aduz o recorrente que a candidata foi corretamente considerada inapta na perícia médica realizada pela Banca examinadora, tendo em vista que não cumpriu os requisitos exigidos para o cargo público para o qual concorreu. Subsidiariamente, pleiteou a nulidade da sentença ante o indeferimento da realização de perícia judicial. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 69.1. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. Primeiramente, mostra-se desnecessária a realização de perícia judicial porquanto a análise do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade do ato, não se prestando a perícia judicial para substituir ou afastar o contido no exame médico realizado pela Banca do certame. Ademais, não há se falar em cerceamento de defesa tendo em vista que o recorrente sequer pleiteou referida prova, manifestando-se pelo julgamento antecipado da demanda quando questionado pelo Juízo acerca das provas que pretendia produzir (mov. 34.1 dos autos principais). Superada referida questão, verifica-se que a parte autora foi desclassificada do concurso porque apresentou nódulos nas cortas vocais bilateralmente, resultando em fenda em ampulheta, sendo a profissão almejada pela agravante considerada fator de risco para a piora de seu quadro (laudo de mov. 1.7 dos autos principais). Malgrado as razões despendidas pela médica, certo é que a candidata, quando da realização do exame, possuía boas condições de saúde e condições de exercer o cargo almejado, situação asseverada no próprio laudo e não contestada pela profissional de saúde. O fato de a sua doença poder ser agravada em razão do exercício da profissão não se trata de argumento plausível para excluí-la do certame. Somado a isso, foi demonstrado que a parte autora exerce a profissão de professora há aproximadamente dez anos e se submete a tratamento das cordas vocais, sendo asseverado pela fonoaudióloga responsável pelos seu acompanhamento que está apta a exercer suas atividades como professora. A afirmação de que a condição das cordas vocais da recorrida eventualmente pode se agravar em função de sua atividade laborativa não se trata de argumento razoável para desclassificá-la do concurso, por se tratar de condição futura e incerta. Nesse sentido destacam-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA DECLARADA INAPTA EM EXAME DE SAÚDE. ABAULAMENTO DISCAL DIFUSO. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE NO LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS NO EDITAL QUANTO AS DOENÇAS QUE ENSEJAM A INAPTIDÃO DO CANDIDATO. DIAGNÓSTICO DE FUTURA E INCERTA INCAPACIDADE NÃO PODE ENSEJAR A VEDAÇÃO DO INGRESSO DA PARTE AUTORA AO CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041497-82.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 06.04.2020). CONCURSO PÚBLICO Professor de educação básica I – São Paulo – Perícia médica – Nódulos nas cordas vocais – Prognóstico de futuro agravamento – Inaptidão – Impossibilidade: – O candidato só pode ser considerado inapto, quando inexistente a boa saúde real no momento da realização do exame médico. A mera possibilidade de futuro agravamento de patologia não o incapacita para o exercício das atividades do cargo, mormente considerando o exercício da função há 25 anos como servidor contratado. (TJ-SP - AC: 10470447220198260053 SP 1047044-72.2019.8.26.0053, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 22/06/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022). Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, atualizados pela média INPC/IGP-DI a contar de seu ajuizamento, nos termos do art. 55 da LJE. Contudo, substituo o percentual aplicado pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ante o valor irrisório atribuído na inicial, a teor do artigo 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Londrina/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 05 de fevereiro de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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