Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005599-36.2023.8.16.0019 Apelação Criminal n° 0005599-36.2023.8.16.0019 Ap 1º Juizado Especial Criminal de Ponta Grossa Apelante(s): MARCELO HENRIQUE MARQUES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ARTIGO 150 DO CÓDIGO PENAL. CRIME OCORRIDO DURANTE O PERÍODO NOTURNO, INCIDÊNCIA DO §1° DO MESMO ARTIGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. TRANSAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. DECLARAÇÕES DA INFORMANTE, SÍNDICA DO CONDOMÍNIO, REVESTIDA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta em face da sentença de procedência da denúncia que condenou o Réu pela prática do crime de violação de domicílio, tipificado no art. 150, §1° do Código Penal, à pena de 10 meses e 9 dias de detenção em regime semiaberto. O Réu foi denunciado por ter ingressado clandestinamente em um condomínio, pulando o alambrado, e por ter sido encontrado em estado alterado, alegando estar fugindo de pessoas que o perseguiam. O Apelante requer a nulidade da sentença por não ter sido oferecida a transação penal e a absolvição, sustentando a ausência do elemento subjetivo do tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a condenação do réu pela prática do crime de violação de domicílio, considerando a alegação de estado de necessidade e a ausência de oferecimento de transação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Apelante não compareceu à audiência preliminar, resultando na preclusão da matéria sobre a transação penal. 2. A materialidade e autoria do crime de violação de domicílio foram comprovadas por boletim de ocorrência e depoimentos. 3. O estado de necessidade alegado pelo Réu não foi sustentado por provas, e ele estava sob efeito de entorpecentes. 4. As provas são suficientes para a condenação, não sendo viável a aplicação do princípio da necessidade de estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de justificativa para o não comparecimento à audiência preliminar impede a alegação de nulidade pela falta de oferta de transação penal, sendo a preclusão da matéria configurada após o recebimento da denúncia e decretação da revelia do réu. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, condenando o Réu Marcelo Henrique Marques pela prática do crime tipificado no art. 150, §1° do Código Penal, à pena de 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de detenção, em regime semiaberto (mov. 62.1 – autos de origem). Em suas razões recursais (mov. 78.1– autos de origem), o Apelante sustenta, em sede preliminar da nulidade da sentença, pois, não foi oferecido o benefício da transação penal, ainda, alega, em síntese, a ausência do elemento subjetivo do tipo, visto que agiu em estado de necessidade. O Ministério Público, em suas contrarrazões (mov. 83.1 – autos de origem), defende a manutenção da sentença em seus exatos termos. Foram os autos encaminhados a esta Turma Recursal. Manifestou-se o Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 22.1 – autos recursais). É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Preliminarmente, o Apelante sustenta a nulidade dos autos, visto que não foi lhe oferecida a transação penal, conforme dispõe o art. 79 da Lei do Juizado Especial. A proposta é oferecida pelo Ministério Público na fase preliminar, contudo, caso não tenha ocorrido, pode o Juiz em audiência de instrução e julgamento, oferecer o benefício. Porém, ao analisar os autos de origem, verifica-se que o Réu não compareceu em audiência preliminar, sem justificativa (mov. 10.1 – autos de origem). Outrossim, na época que ocorreu a audiência de instrução e julgamento (mov.50.1 – autos de origem), já tinha ocorrido a preclusão da matéria, visto que, a denúncia já tinha sido recebida e decretada sua revelia. Sendo assim, preliminar rejeitada. Passo a análise do mérito. O Apelante foi denunciado (mov. 13.1 – autos de origem) em razão da prática da seguinte conduta: “No dia dois do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (02.03.2023), por volta das 02h30min, o denunciado MARCELO HENRIQUE MARQUES, de forma consciente e deliberada, entrou, de forma clandestina e contra a vontade dos proprietários, no Condomínio Residencial Terra Nova, localizado na Avenida Antonio Saad, 2500, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa/PR, durante o período noturno. Consta nos autos que, para ter acesso ao condomínio, o denunciado pulou o alambrado. Uma vez no interior do condomínio, passou pelas ruas do residencial gritando por socorro, bem como pulou o muro da piscina do local (boletim de ocorrência no mov. 6.1, fls. 01 e 06).” Dispõe o artigo 150, §1°, do Código Penal: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: (destaquei) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. A invasão de domicílio se consuma no momento em que o autor do delito, adentrar ou permanecer na residência da vítima ou em suas dependências, contra a vontade da mesma, sendo ela tácita ou expressa, de forma clandestina ou astuciosamente, sendo desnecessário que produza, de fato, algum resultado material. Restam configurados os elementos constitutivos do crime de violação de domicílio, haja vista a presença de todas as circunstâncias elementares do tipo penal, tanto em seu aspecto objetivo quanto subjetivo, evidenciando-se o dolo, caracterizado pela consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito. Frente a isso, desprende-se do art. 28, II, do Código Penal, que não exclui a imputabilidade penal o estado embriagado/ drogado em que o Réu apresentava. No caso dos autos, a materialidade e autoria foram comprovadas por meio do boletim de ocorrência n° 2023/238758 (mov. 6.1 autos de origem) e pelos depoimentos colhidos em Juízo. A informante, Daniele Schuhli, subsíndica do Condomínio Terra Nova, quando inquirida em Juízo (mov. 48.2/ 48.3 autos de origem), confirmou os fatos narrados na denúncia, relatando que: “durante a noite, recebeu reclamações de moradores e foi acionada pela portaria que alguém havia invadido o condomínio. No caso, Marcelo havia pulado o alambrado da parte de trás das unidades e ingressado no condomínio. Quando foi até o local, encontrou o réu, sujo e descalço, na área da piscina. Em conversa com Marcelo, este contou que estava fugindo de algumas pessoas que estavam lhe perseguindo, motivo pelo qual pulou o muro do local. Todavia, não havia ninguém do lado de fora. Informou os mesmos detalhes da policial Ariane, que o réu estava muito perturbado, não sabendo identificar se em razão do uso de drogas ou abuso de álcool, mas não falava coisa com coisa. Por fim, que o acusado cooperou ficando no local e aguardando a Polícia; contudo, pediu que esta não fosse chamada”. Os Policiais Militares Cleber José do Nascimento e Ariane Axt, em Juízo (mov. 48.2/ 48.3 autos de origem), alegou que: foram acionados em razão de um indivíduo detido dentro do condomínio. No local, o acusado estava na área da piscina, já contido; e relatou que ingressou no residencial porque estava sendo perseguido, todavia, não foi localizado ou visto nenhum dos possíveis suspeitos da perseguição no condomínio ou nas redondezas. Aliado a isso, Ariane acrescentou que o denunciado apresentava estar bem alterado assim, não sabendo identificar se por uso de droga ou alguma coisa assim”. O Réu, por fim, confessou o delito praticado (mov. 48.4 autos de origem), relatando que: “ingressou no condomínio porque estava fugindo e pulou o muro para ‘escapar deles [aqueles que o perseguiam], até nem mexi em nada do condomínio… não mexi em nada não entrei em casa nenhuma, só passei na rua’. Ficou no local aguardando a chegada da Polícia, assim como solicitado. Ainda, que na data tinha usado substância entorpecente; todavia, que entrou no condomínio porque ‘os caras podiam me pegar na rua, que é só mato ali; eu peguei e pulei dentro do condomínio’. Também, que era usuário de drogas e ficou internado por cinco meses na instituição Melhor Vive”. Vislumbra-se, que o depoimento colhido peles policiais e pela informante está categórico com a denúncia, não havendo quaisquer elementos capazes de infirmar a narrativa. Bem como, foi confirmado pela confissão do Réu. Ademais, os funcionários públicos desfrutam de presunção de boa-fé, sendo que suas declarações apenas podem ser infirmadas mediante a apresentação de evidências claras e convincentes que coloquem em dúvida sua confiabilidade, o que, no caso em questão, não se verifica. Ainda, no que tange à alegação da excludente da ilicitude proveniente do estado de necessidade, não merece prosperar, visto que não foi encontrado respaldo para sustentar a versão do Réu. Há de se observar que ele estava sob efeito de entorpecente. Dessa forma, as provas dos autos são suficientes para a condenação do Apelante pela prática do crime de violão de domicílio, sendo inviável a aplicação do princípio da necessidade de estado. Assim, deve ser mantida a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Por fim, fixo os honorários advocatícios ao Defensor Dativo nomeado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná e Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCELO HENRIQUE MARQUES, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 03 de julho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
|