Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006877-34.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0006877-34.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): VITOR ANDREI ARAUJO Recorrido(s): Município de Curitiba/PR e FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE DE CURITIBA-FEAES Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO MORADIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO QUE RECEBE RECURSOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRESENÇA DA FUNDAÇÃO NO POLO PASSIVO QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA O EXAME DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Trata-se de “ação de indenização” proposta por VITOR ANDREI ARAÚJOem face de MUNICÍPIO DE CURITIBA e FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE DE CURITIBA (FEAES), na qual a parte autora pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, durante toda a duração do Programa de Residência Médica. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem declarou a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que se trata de fundação de direito privado. (mov. 21.1 – autos de origem). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da decisão que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (mov. 28.1 – autos principais). Oportunizado o contraditório, a parte ré apresentou contrarrazões (mov. 35.1 - autos de origem). É o breve relatório. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento do feito, considerando que envolve fundação de direito privado. Nos termos da Lei 12.153/2009, podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda pública: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Pois bem. No presente caso, verifica-se que a fundação, ainda que seja de direito privado, está diretamente vinculada ao ente municipal. O contrato de gestão 336 de 2015[1], firmado entre a fundação em questão e o Município de Curitiba, estabelece, em sua cláusula quarta, que o Município proverá a fundação dos meios necessários à execução do contrato, assim como programará em seu orçamento os recursos necessários para custear tal execução. Sendo assim, resta evidente que a fundação está inerentemente ligada ao Município de Curitiba, uma vez que seus recursos são repassados pelo ente municipal. Logo, verifica-se amparo para o litisconsórcio passivo dos réus. Em relação à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o supracitado artigo 5º da Lei 12.153/2009, há previsão legal para a legitimidade passiva do Município de Curitiba. Ressalta- se que o fato de integrar tal polo com uma fundação de direito privado não implica em sua ilegitimidade, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. ARTS. 3.° E 6.° DA LEI N.° 10.259/2001. - O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. - A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis está contida numa competência mais ampla, que é a competência da Justiça Federal. - O legislador norteou a competência do Juizado Especial Federal Cível tendo como escopo os ?processos de menor expressão econômica?. Por conseqüência, o critério da expressão econômica da lide prepondera sobre a natureza das pessoas no pólo passivo na definição da competência do Juizado Especial Federal Cível. - A regra de atração da competência para a Justiça Federal se aplica, mutatis mutandis, aos Juizados Especiais Federais Cíveis, razão pela qual: (i) se no pólo passivo da demanda a União, autarquias, fundações e/ou empresas públicas federais estiverem presentes; (ii) se o valor dado à causa for de até sessenta salários mínimos; e (iii) se a causa não for uma daquelas expressamente elencadas nos incisos do § 1.°, do art. 3.°, da Lei n.° 10.259/2001, a competência é do Juizado Especial Federal Cível, independentemente da existência de pessoa jurídica de direito privado como litisconsorte passivo dos entes referidos no art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001. - Nos Juizados Especiais Federais Cíveis, pessoa jurídica de direito privado pode ser litisconsorte passivo dos entes referidos no art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001. Precedente da 1.ª Seção. Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo suscitante. (CC n. 73.000/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8 /8/2007, DJ de 3/9/2007, p. 115.) Destarte, é de rigor a declaração de nulidade da sentença, com o consequente reconhecimento da competência do Juizado Especial Cível para dirimir a controvérsia. Entretanto, para evitar supressão de instância, deve ser determinado o retorno dos autos a origem para que sejam analisadas as questões de mérito pelo juízo a quo. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para o fim de anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. [1] https://feas.curitiba.pr.gov.br/images/portal_transparencia/contratos_e_convenios/Contrato%20de% 20Gesto%20336-FMS%20Protegido.pdf Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VITOR ANDREI ARAUJO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 21 de fevereiro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|