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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002939-75.2024.8.16.0038 Recurso Inominado Cível n° 0002939-75.2024.8.16.0038 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande Recorrente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Recorrido(s): JOSE DANIEL FABRICIO Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS INERENTES A PROGRESSÃO DE CARREIRA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DOCUMENTADOR ESCOLAR. NÃO IMPLEMENTAÇÃO INJUSTIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DOS ACRÉSCIMOS SALARIAIS NÃO IMPLEMENTADOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE FINANCEIRA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.075 DO STJ. BENEFÍCIO LEGAL QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR À PROGRESSÃO APÓS PREENCHIDOS OS REQUISITOS IMPOSTOS PELA LEI. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento de progressão funcional a servidor do Município de Fazenda Rio Grande, na função de documentador escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é devido o pagamento retroativo da progressão funcional a parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional é direito subjetivo do servidor, por se tratar de beneficio estabelecido em lei. Condicionar o cumprimento a legislacao em razao de dotaçao orçamentaria especifica do Poder Executivo e ilegal, eis que afronta o principio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituicao Federal. 4. Do mesmo modo, aplica-se o entendimento firmado pelo Tema 1075 do STJ: E ilegal o ato de nao concessao de progressao funcional de servidor publico, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orc amentarios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente publico, tendo em vista que a progressao e direito subjetivo do servidor publico, decorrente de determinacao legal, estando compreendida na excecao prevista no inciso I do paragrafo unico do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000. 5. Assim, a parte autora faz jus ao pagamento retroativo da progressão funcional. 6. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do E. STJ e desta Turma Recursal, conforme os seguintes julgados: Tema 1075 do STJ; TJPR: 0007863-71.2020.8.16.0038 e 0010180-71.2022.8.16.0038 IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Município conhecido e não provido. Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE e artigo 46 da Lei n.° 9.099 /1995. Voto. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal reside no pagamento retroativo de acréscimos salariais decorrentes de progressão funcional da parte autora, e da possibilidade de não implantação dos valores decorrentes da progressão em razão da superação do limite orçamentário, previsto na Lei Municipal Complementar n.° 142/2017. Neste ponto, insta esclarecer que os avanços em comento no presente recurso foram reconhecidos administrativamente pela administração em períodos anteriores a 2021, sendo indeferidos somente em respeito ao teto de gastos. Mostra-se desnecessária, portanto, a análise pontual do efetivo preenchimento dos requisitos para implementação dos avanços previstos pela Lei Complementar Municipal n.° 48 /2012, vez que o próprio Decreto nº 5.888/2021 implantou unicamente os efeitos financeiros dos benefícios já reconhecidos pela administração, mas que não foram implementados em razão do congelamento operado pela Lei Municipal nº 142/2017, confira-se: Art.1º Fica autorizada a implantação integral dos efeitos financeiros dos crescimentos de carreira já homologados, conforme homologações realizadas pelas Comissões específicas, aos servidores públicos municipais de Fazenda Rio Grande. Art.2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1o de agosto de 2021, revogadas eventuais disposições em contrário. Nota-se, ademais, que não se aplicam aqui as exceções da LC no 173/2020 a fim de impedir o pagamento de eventuais valores devidos retroativamente. Isso porque o próprio inciso I do art. 8º da lei complementar, disciplina: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (Destaquei). Corrobora este entendimento a nota emitida pelo Tribunal de Contas, a qual afasta a suspensão estabelecida pela lei federal para concessão de progressões e promoções, conforme trecho colacionado abaixo: 1. Nos termos do Despacho n° 749/20 (autos n° 38365-7/20), não há vedação na LC n° 173/2020 para a concessão de progressões e/ou promoções, cuja instituição, por lei, seja anterior ao estado de calamidade pública de que tratam o Decreto Legislativo n° 6 /2020 do Congresso Nacional e a LC n° 173/2020, seja por qualificação /titulação, mérito ou antiguidade, não se lhes aplicando qualquer restrição nesse sentido, salvo as condições e requisitos próprios da legislação de cada ente político (Estado e Municípios). Neste caso, importa observar que o Tribunal de Contas do Paraná afasta a incidência da suspensão determinada pela Lei Complementar no 173/2020 apenas para as progressões “cuja instituição, por lei, seja anterior ao estado de calamidade pública”. Ora, veja-se que a exceção trazida pela corte não é para os casos de lei anterior ao estado de calamidade, como se pode presumir, mas sim as progressões já instituídas, nos termos da legislação de regência, em período anterior à pandemia. Ou seja, trata-se de interpretação que determina somente a manutenção e deferimento das progressões às quais os servidores já tinham direito antes da implementação da norma federal, nos casos em que todos os requisitos aquisitivos se encontravam completos até a publicação da lei de enfrentamento da pandemia. Adotando este entendimento, a interpretação do item 4 da mesma Nota Técnica apenas reitera a possibilidade de concessão das progressões que, embora devidas antes do maio de 2020, ainda não haviam sido implementadas pelo município, como ocorreu no caso: 4. Por outro lado, a concessão de progressões e/ou promoções cuja previsão legislativa já era vigente na data de decretação da calamidade pública decorrente da Covid-19 – Decreto Legislativo n° 03/2020 do Congresso Nacional e LC n° 173/2020 –, mesmo que implique acréscimo remuneratório, não sofrem qualquer restrição quanto à sua eficácia e aplicabilidade frente ao contido na LC n° 173/2020. Ainda que assim não o fosse, porém, insta frisar que a implementação dos avanços devidos em 2021 ocorreu por opção da própria administração, motivo pelo qual, mesmo se preenchidos os requisitos durante o período de congelamento da pandemia, não se aplicam aqui as exceções da LC no 173/2020 a eventuais valores devidos retroativamente. Estabelecidas estas premissas, passo à análise da demanda. Infere-se que a parte autora é servidor público municipal e obteve direito às progressões funcionais em acordo com a Lei Complementar Municipal n.° 48/2012. Como é cediço, a Lei Complementar Municipal n.° 48/2012, que estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Fazenda Rio Grande/PR, dispondo sobre as hipóteses inerentes ao avanço de carreira dos servidores municipais, que podem se dar por aperfeiçoamento, bom desempenho e escolaridade. É o que se constata a partir da leitura do artigo 13 e seguintes da legislação supracitada, veja-se: Art. 13 O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional, criado na presente Lei, ocorrerá mediante os procedimentos de: I - Progressão Horizontal; II - Promoção por Nova Habilitação ou Titulação; Art. 14 A Progressão Horizontal é a passagem do servidor de uma Classe para a classe seguinte, dentro do mesmo Nível, com interstício de 02 (dois) anos, obedecendo a critérios específicos de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira, assegurada pela Instituição; (...) Art. 15 A Promoção por Nova Habilitação ou Titulação - é a passagem do professor de um Nível para outro, conforme exigência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso na área de Educação ou correlatos a sua função e término com êxito do período de estágio probatório, observando o seguinte: (...) Em análise dos autos, nota-se que a municipalidade, por meio de Lei Complementar Municipal n.° 142/2017, agiu com o intuito de congelar as progressões e promoções dos servidores do município de Fazenda Rio Grande/PR, revertendo a situação estabelecida, apenas em agosto de 2021, por meio do Decreto Municipal n.° 5.888/21. Urge destacar que as devidas progressões independem da análise de oportunidade e conveniência pela Administração Pública, bastando que o servidor preencha os requisitos objetivos impostos pela lei, para poder obter o benefício legal, isto é, a sua concessão se dá por meio de ato administrativo vinculado. Destarte, tendo em vista que os benefícios de crescimento da carreira têm caráter vinculado, que confere direito subjetivo ao servidor, a administração pública tem o dever de implantar o avanço assim que preenchidos os requisitos impostos pela norma. Destaca-se que o reclamante preencheu os requisitos exigidos até a implementação dos avanços pelo decreto municipal. É importante salientar que a alegação de inviabilidade financeira não impede o pagamento dos valores retroativos referentes aos avanços na carreira, uma vez que a LMC n° 48/2012, ao prever esse direito, analisou as diretrizes orçamentárias que permitiriam o recebimento do benefício legal. Além disso, as progressões decorrentes de lei são despesas que devem constar na respectiva previsão orçamentária. Ainda a respeito dos limites orçamentários extrapolados pela municipalidade, é visto que o mesmo vem sendo alertado e recomendado pelo Ilustre órgão do Ministério Público do Paraná, por meio de Recomendação Administrativa, para que extinguisse todos os cargos de provimentos em comissão, devido à incompatibilidade com os preceitos dispostos no artigo, 37, inciso II e V da Constituição Federal, assim como a exoneração de todos os servidores comissionados que não sejam amparados pela norma supracitada. Ressalta-se que, por se tratar de benefício estabelecido em lei, condicionar o cumprimento à legislação em razão de dotação orçamentária específica do poder executivo é ilegal, eis que afronta o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Por fim, em relação ao art. 169 da CF/88 em específico, resta evidente que a utilização do dispositivo constitucional como impeditivo para o pagamento dos avanços já homologados pela administração é afastada pela incidência do Tema 1.075 do STJ. Isso porque o referido precedente buscava debater, especificamente, a “legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público” (Tema 1.075 - questão submetida a julgamento - STJ). Naquela oportunidade, foi fixada o entendimento de que, quando preenchidos todos os requisitos legais, as progressões representam direito subjetivo do servidor, mostrando-se ilegal o ato que impede sua implementação por questões orçamentárias, confira-se: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Dessa forma, ao analisar o tema repetitivo n.° 1075 do Superior Tribunal de Justiça, é possível notar a incompatibilidade da Lei Complementar Municipal n.° 142/2017, que estabelece que as vantagens concedidas pela Lei Complementar Municipal n.° 48/2012 devem respeitar o limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal do Município. A jurisprudência desta Colenda Turma Recursal segue a mesma trilha: APELACAO CIVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. ACAO DE COBRANCA. SENTENCA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTACAO DE PROGRESSOES FUNCIONAIS. RESTRICOES ORCAMENTARIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. GASTOS COM PESSOAL. LEIS MUNICIPAIS No 142/2017 E No 92/2014. TEMA REPETITIVO No 1075 DO STJ. PROGRESSAO QUE E DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PUBLICO. COMPREENSAO NA EXCECAO LEGAL DO ART. 22, I, PARAGRAFO UNICO, DA LC No 101/2000. INCONSTITUCIONALIDADE DAS DISPOSICOES EM CONTRARIO DA LEGISLACAO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPLEMENTACAO DEVIDA. MULTA POR LITIGANCIA DE MA-FE. CARATER PROTELATO RIO DA APELACAO NAO VERIFICADO. MANUTENCAO DA CONDENACAO DO MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORARIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORACAO. - “E ilegal o ato de nao concessa o de progressao funcional de servidor publico, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orcamentarios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente pu blico, tendo em vista que a progressao e direito subjetivo do servidor publico, decorrente de determinacao legal, estando compreendida na excecao prevista no inciso I do paragrafo unico do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000. (STJ, REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Secao, julgado em 24/2 /2022, DJe de 15/3 /2022.) SENTENCA MANTIDA.RECURSO NAO PROVIDO. (TJPR - 2a Camara Civel - 0007863-71.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.09.2023). Grifo nosso. e; RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PUBLICA DO MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. INSURGENCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PROGRESSOES DEFERIDAS E HOMOLOGADAS PELO PODER EXECUTIVO. OMISSAO DA ADMINISTRACAO PU BLICA NA IMPLEMENTACAO DO DIREITO QUE NAO AFASTA DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA. ATO VINCULADO. BENEFICIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISAO ORCAMENTARIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. TEMA No 1075. MULTA POR LITIGA NCIA DE MA-FE NAO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVACAO DE DOLO ESPECI FICO. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. SENTENCA MANTIDA. (TJPR - 6a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010180-71.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 21.07.2023). Grifo nosso. Sendo assim, deve-se manter a r. sentença por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a r. sentença proferida pelo R. Juízo de origem por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 55 da Lei n.o 9.099/1995. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, conforme estabelece o artigo 5. o da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Fazenda Rio Grande/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 14 de março de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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