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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002939-75.2024.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Mar 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS INERENTES A PROGRESSÃO DE CARREIRA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DOCUMENTADOR ESCOLAR. NÃO IMPLEMENTAÇÃO INJUSTIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DOS ACRÉSCIMOS SALARIAIS NÃO IMPLEMENTADOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE FINANCEIRA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.075 DO STJ. BENEFÍCIO LEGAL QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR À PROGRESSÃO APÓS PREENCHIDOS OS REQUISITOS IMPOSTOS PELA LEI. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento de progressão funcional a servidor do Município de Fazenda Rio Grande, na função de documentador escolar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é devido o pagamento retroativo da progressão funcional a parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A progressão funcional é direito subjetivo do servidor, por se tratar de benefício estabelecido em lei. Condicionar o cumprimento à legislação em razão de dotação orçamentária específica do Poder Executivo é ilegal, eis que afronta o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.4. Do mesmo modo, aplica-se o entendimento firmado pelo Tema 1075 do STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.5. Assim, a parte autora faz jus ao pagamento retroativo da progressão funcional.6. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do E. STJ e desta Turma Recursal, conforme os seguintes julgados: Tema 1075 do STJ; TJPR: 0007863-71.2020.8.16.0038 e 0010180-71.2022.8.16.0038IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso do Município conhecido e não provido.