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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041255-16.2024.8.16.0182 Agravo Interno Cível n° 0041255-16.2024.8.16.0182 Ag Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante(s): ROGERIO DIAS Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Luciana Fraiz Abrahão AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. ENTENDIMENTO JÁ FIXADO PELA TURMA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLETE BALÍSTICO. DANO PRESUMIDO. EXISTÊNCIA NO CAMPO HIPOTÉTICO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Voto A despeito da irresignação do agravante, a matéria em questão é atinente ao livre convencimento do julgador e, estando devidamente fundamentada a decisão agravada, bem como em se tratando de posicionamento unânime e reiterado desta Turma Recursal nos processos análogos, justificando o uso da decisão monocrática, não obstante a decisão tenha sido contrária à pretensão do recorrente e ao entendimento constante nos julgados paradigmas invocados. Verifica-se em: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLETE BALÍSTICO VENCIDO. SENTENÇA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. DANO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL NOS AUTOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020509-69.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 15.10.2024) No mais, restou consignado na decisão atacada que a utilização de colete balístico com a data expirada, por si só, não tem o condão de gerar danos morais, os quais se encontram no campo hipotético, vez que não houve comprovação de risco à vida ou a integridade física. Inobstante as razões apresentadas pela agravante, o presente recurso tem como objetivo corrigir eventuais vícios existentes no julgamento, dessa forma, não se mostra adequado para resolver eventuais divergências de decisões das demais Turmas Recursais, tampouco para uniformizar a jurisprudência. Assim, diante da inexistência de precedente vinculante que impeça o entendimento deste Colegiado sobre a inexistência de dano moral para o caso em deslinde, a decisão agravada deve se manter incólume. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno interposto. Sem custas e sem honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROGERIO DIAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 07 de fevereiro de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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