SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041268-15.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS LEGAIS. SÚMULA 96 DO TCU E INFORMATIVO 853 DO STF. NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR “EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO PARA O QUAL RECEBIA INSTRUÇÃO, MEDIANTE ENCOMENDAS DE TERCEIROS”. CONDIÇÕES PRESENTES NO INCISO XXII DO ART. 60 DO DECRETO 3.048/99. CERTIDÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE NÃO PERMITE VERIFICAR OS REQUISITOS ESSENCIAIS EXIGIDOS. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE VIA ACLARATÓRIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO IMPUGNADA. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDENTIFICADO. DECISÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, SEM EQUÍVOCOS QUE POSSAM ENSEJAR CORREÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. OBJETIVO DOS EMBARGOS QUE SE MOSTRA MERAMENTE PROTELATÓRIO. DECISÃO PRESERVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, contra acórdão que, em autos de recurso inominado (mov. 20.1/autos nº 0010590-22.2021.8.16.0182), manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarando que a parte não possui direito à averbação do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz (02 anos, 03 meses e 19 dias) para todos os efeitos legais.2. Parte que alega contradição e omissão, vez que suficientemente demonstrado seu direito à averbação do tempo de "aluno-aprendiz" conforme jurisprudência mais recente do tribunal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar a presença de contradição e omissão na decisão impugnada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração prestam-se unicamente à correção de vícios de fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, deve ser preservada a decisão combatida. Ademais, desnecessária a transcrição das razões de decidir no dispositivo da decisão quando estas já se encontram devidamente indicadas na fundamentação do acórdão.5. No caso dos autos, não foi identificação contradição a ser corrigida ou omissão a ser suprida, mostrando-se adequadamente fundamentado o acórdão objurgado. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Aclaratórios conhecidos e rejeitados, nos termos da fundamentação.______Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.