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Processo:
0011327-46.2024.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Feb 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO PELO AGRAVANTE. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra recurso inominado que reconheceu o direito da parte Agravada em obter o primeiro avanço funcional 24 (vinte e quatro) meses após a conclusão do estágio probatórioII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O Agravante questiona a possibilidade de contagem de período aquisitivo para o servidor que estava cedido para outro entre federativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em contrarrazões o Agravado sustentou a existência de perda do objeto recursal, tendo em vista a implantação em folha do avanço pleiteado na presente ação.4. Uma vez implementado o avanço funcional de forma voluntária na via administrativa, verifica-se a existência de reconhecimento tácito do pedido autoral, de modo que é de rigor reconhecer a perda do objeto recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso prejudicado.