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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO PELO AGRAVANTE. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra recurso inominado que reconheceu o direito da parte Agravada em obter o primeiro avanço funcional 24 (vinte e quatro) meses após a conclusão do estágio probatórioII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O Agravante questiona a possibilidade de contagem de período aquisitivo para o servidor que estava cedido para outro entre federativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em contrarrazões o Agravado sustentou a existência de perda do objeto recursal, tendo em vista a implantação em folha do avanço pleiteado na presente ação.4. Uma vez implementado o avanço funcional de forma voluntária na via administrativa, verifica-se a existência de reconhecimento tácito do pedido autoral, de modo que é de rigor reconhecer a perda do objeto recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso prejudicado.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011327-46.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011327-46.2024.8.16.0044 Agravo Interno Cível n° 0011327-46.2024.8.16.0044 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana Agravante(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME Agravado(s): Lara Sessak Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO PELO AGRAVANTE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra recurso inominado que reconheceu o direito da parte Agravada em obter o primeiro avanço funcional 24 (vinte e quatro) meses após a conclusão do estágio probatório II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Agravante questiona a possibilidade de contagem de período aquisitivo para o servidor que estava cedido para outro entre federativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em contrarrazões o Agravado sustentou a existência de perda do objeto recursal, tendo em vista a implantação em folha do avanço pleiteado na presente ação. 4. Uma vez implementado o avanço funcional de forma voluntária na via administrativa, verifica-se a existência de reconhecimento tácito do pedido autoral, de modo que é de rigor reconhecer a perda do objeto recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a parte Agravante a impossibilidade de cômputo de período aquisitivo para o avanço funcional, uma vez que a servidora, ora Agravada, teria sido cedida para a 17ª Subdivisão Policial de Apucarana em 01/02/2019 até a presente data. Em contrarrazões, a agravada sustentou a perda do objeto recursal, uma vez que o avanço funcional pretendido já foi implementado de forma administrativa pela Administração, implicando no reconhecimento tácito do pedido autoral. Intimada para se manifestar acerca da perda do objeto recursal em mov. 16.1, a parte Agravante renunciou ao prazo sem qualquer ressalva (mov. 19.0). Deste modo, inexistência insurgência da parte Agravada quanto a perda do objeto recursal, bem como pelo cumprimento voluntário da obrigação imposta no Recurso Inominado de nº 0006126-10.2023.8.16.0044 RecIno, compreende-se pelo reconhecimento tácito do pedido autoral e, consequentemente, por julgar prejudicado o presente recurso por perda do objeto. Ante o exposto, VOTO por DECLARAR PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO INTERNO, mantendo a sentença nos termos da fundamentação exposta. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 07 de fevereiro de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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