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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO nº 4000204-10.2023.8.16.0014, do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é recorrente: JOHN LENON ALVES e recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. John Lenon Alves[1] interpõe agravo da decisão[2] do Juízo de Execuções Penais de Londrina, que homologou falta disciplinar de natureza grave a ele imputada.Alega, em síntese, a insuficiência do material amealhado para comprovar a transgressão irrogada. Afirma que, embora estivesse perto do local onde ocorreu a briga, dela não participou, o que se constataria, segundo aduz, pela gravação da câmera de segurança. Pede o provimento do recurso, ao efeito de ser absolvido da falta grave ou desclassificada a infração para falta média[3].Ofertada contraminuta[4] e mantida[5] a deliberação impugnada, a Procuradoria de Justiça, em parecer[6] subscrito pelo Procurador IVONEI SFOGGIA, recomendou o desprovimento do recurso.
2. Consta do Procedimento Administrativo Disciplinar que o Agravante foi sancionado pela prática de falta grave. Segundo noticiado, durante revista estrutural na 15ª galeria, Agente Penitenciário constatou tumulto no pátio, verificando que vários detentos agrediam fisicamente o preso Wagner Bahu dos Santos Junior, encaminhado posteriormente à enfermaria.Ouvido no PAD, o Ofendido declarou que estava sentado ao lado da porta de acesso ao pátio de sol das galerias 15 e 17, quando os presos Claudemir Rodrigues, José Wagner dos Santos Lima, John Lenon Alves, Everton Rosa, Dacio Rossetto, Vitor Gabriel Markiviaz Paulino e Fabiano Monsocatto vieram em sua direção e o acusaram de ter contado aos agentes penitenciários sobre os “ilícitos” que foram encontrados no dia anterior, em um dos cubículos, durante uma “geral”. Disse que eles o agrediram com vários chutes e socos nas regiões das costas, barriga e rosto, sendo retirado prontamente do local por Agente Penitenciário da galeria.Já o Agravante, nas duas oportunidades em que ouvido, negou a autoria da infração, dizendo que apenas estava perto do ocorrido. 3. A gravação da câmera de segurança do pátio da Unidade prisional, embora tenha registrado o episódio, não permite, por si só, conclusão sobre a participação ou não do Apenado na briga, dada a aglomeração de pessoas e a baixa qualidade da imagem.Não obstante, os demais elementos de prova evidenciam o seu envolvimento na falta disciplinar irrogada, conforme, aliás, igualmente concluiu o douto Procurador de Justiça:“Conquanto o vídeo registrado pela câmera de segurança não se revele suficiente, por si só, para apontar quem foram os detentos autores das agressões que atingiram Wagner, este próprio declinou, quando inquirido em sede disciplinar, quem seriam seus agressores, dentre os quais expressamente constava o nome do ora recorrente.Ainda, vale salientar que o agente penitenciário responsável pela separação da briga e elaboração da ocorrência também corroborou essa narrativa, sendo que sua palavra detém presunção de veracidade.Logo, não restam dúvidas de que o sentenciado demonstrou falta de disciplina e responsabilidade, frustrando sobremaneira os fins da execução penal, incidindo na prática da falta grave prevista no artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal.Sem maiores perquirições, também não há que se falar em desclassificação para a falta disciplinar de natureza média, desde que, como visto, a conduta praticada se amolda perfeitamente à prevista no mencionado dispositivo legal, o qual prescreve infração disciplinar de natureza grave”.Verificado, pois, o cometimento da falta grave apurada, inviável o acolhimento das postuladas absolvição ou desclassificação, mostrando-se de rigor a manutenção da decisão recorrida.
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