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Processo:
0000263-46.2023.8.16.0150
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS. PROFESSOR. TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado contra a sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora de receber o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Insurge-se o recorrente sustentando que o pagamento do terço constitucional das férias deve ser calculado sobre todo o período de 30 (trinta) dias, por força do art. 32 da Lei Municipal n. 568/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Por expressa previsão da redação do art. 31 da Lei Municipal n. 568/2015, o período de férias abarca 45 (quarenta e cinco) dias, incluindo o recesso. 4. Por aplicação do entendimento firmado no IRDR 25 (0048462-40.2018.8.16.0000) “[há] incidência do terço constitucional unicamente ao período expressamente identificado em lei como férias, devendo, para tanto, ser analisada a legislação local aplicável à espécie, caso a caso”.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.