Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTIGOS 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A propositura de queixa-crime exige a apresentação de procuração com poderes específicos, nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, como requisito indispensável para a validade do ato processual.2. Verificada a decadência do direito de queixa, é impõe-se a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005045-08.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 07.02.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005045-08.2023.8.16.0050 Apelação Criminal n° 0005045-08.2023.8.16.0050 Ap Juizado Especial Criminal de Bandeirantes Apelante(s): MAURICIO RIBEIRO DE CASTRO Apelado(s): ALINE FERIATO VIEIRA, ANDRESSA FERIATO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela De Biassio APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTIGOS 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A propositura de queixa-crime exige a apresentação de procuração com poderes específicos, nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, como requisito indispensável para a validade do ato processual. 2. Verificada a decadência do direito de queixa, é impõe-se a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser parcialmente conhecido. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/1995. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de origem, pelos próprios fundamentos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MAURICIO RIBEIRO DE CASTRO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 07 de fevereiro de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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