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Processo:
0005045-08.2023.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Fri Feb 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTIGOS 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A propositura de queixa-crime exige a apresentação de procuração com poderes específicos, nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, como requisito indispensável para a validade do ato processual.2. Verificada a decadência do direito de queixa, é impõe-se a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.