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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0043532-39.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0043532-39.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): Município de Curitiba/PR Recorrido(s): MURILO SCARAMELLA e GABRIELA CORREIA RIBAS Relatora: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR ARBITRADO DE FORMA UNILATERAL PELO FISCO. VALOR DO NEGÓCIO DESCONSIDERADO SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 148 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DECLARADO. TEMA 1113 DO STJ. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se quanto à à base de cálculo a ser considerada para fins de cálculo de ITBI. Extrai-se da documentação contida nos autos de origem que a parte autora, ora recorrida, celebrou negócio jurídico de compra e venda de imóvel (contrato de mov. 1.9/1.10 dos autos de origem), estabelecendo-se o valor de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais) pela compra do bem em questão. Por sua vez, quando da emissão da guia do ITBI, o Fisco arbitrou a base de cálculo de forma unilateral em R$ 970.036,17 (novecentos e setenta mil, trinta e seis reais e dezessete centavos) ao imóvel (mov. 1.7 da origem), sem ter apresentado qualquer justificativa prévia para tanto ou até mesmo a possibilidade de manifestação pelo contribuinte para justificar o valor declarado, em observância ao contraditório. Destaco que ainda que se trate de elaboração de laudo de avaliação em consonância com as normas da ABNT e da legislação municipal, fato é que não houve a instauração de procedimento administrativo prévio, com o devido contraditório e possibilidade de demonstração pelo contribuinte do valor por ele atribuído ao negócio jurídico. Sendo assim, vê-se que não houve observância ao determinado pelo artigo 148 do Código Tributário Nacional, com a instauração de procedimento administrativo para a apuração da base de cálculo do tributo, tendo realizado de forma unilateral a notificação de lançamento do tributo em valor diverso do informado pelo contribuinte. Trata-se, portanto, de ofensa ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.113, em que se firmou o entendimento de que o valor declarado pelo contribuinte possui presunção de veracidade, somente podendo ser afastado por meio de procedimento administrativo próprio, o que não ocorreu no caso em análise: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. REsp n. 1.937.821 /SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022) (grifo nosso) Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor declarado pelas partes tende a refletir com grande proximidade o valor venal do imóvel, conforme se extrai da ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado. Todavia, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI (por declaração ou por homologação) não merece fé, o Fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do art. 148 do CTN. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo não dissentiu de tais entendimentos, mas apenas concluiu que o impetrante não juntou documentos que infirmassem de plano a presunção de legitimidade do ato administrativo que apurou o ITBI. 3. Portanto, aferir a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo demandaria o reexame dos fatos e provas da causa, vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp n. 847.280/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016) (grifo nosso) Destaque-se que não se trata de impossibilidade de o Fisco arbitrar outro valor como base de cálculo. Para tanto, devem existir elementos que indiquem que o valor não se encontra condizente com o mercado imobiliário e, ainda, que seja instaurado o devido procedimento com garantia do contraditório ao contribuinte de forma prévia ao arbitramento dos valores pela Fazenda Pública. Aliás, é o que se extrai da fundamentação do julgamento do Tema 1.113 do STJ, sendo possível que seja afastado o valor indicado pelo contribuinte quando se mostrar incompatível com a realidade: Após cuidadosa reflexão, cheguei à conclusão de que o ITBI, em razão de seu fato gerador, somente comporta duas das modalidades de lançamento originário: por declaração ou por homologação, a depender da legislação municipal de cada ente tributante, sendo inviável ao fisco proceder, de antemão, ao seu lançamento de ofício. Se a norma local exigir prévio exame das declarações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, estaremos diante de um lançamento por declaração. Nessa modalidade de lançamento, em face do princípio da boa-fé objetiva, presume-se que o valor da transação declarado pelo contribuinte está condizente com o valor venal de mercado daquele específico imóvel, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, a justificar a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que justificariam o quantum informado. (STJ. REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022, f. 17) (grifo nosso) E complementa quanto à necessidade de se possibilitar ao contribuinte a apresentação de justificativa pelo valor declarado em razão das especificidades do negócio celebrado e/ou das características do imóvel objeto da transmissão: Assim, repita-se, não dispondo de todos os elementos fáticos necessários ao juízo de certeza quanto ao valor do imóvel transmitido, não há como a Administração dispensar a participação do contribuinte no procedimento regular de constituição do crédito para estabelecer, antecipada e unilateralmente, a base de cálculo. Constata-se, dessa forma, que, dadas as características próprias do fato gerador desse imposto, a sua base de cálculo deverá partir da declaração prestada pelo contribuinte, ressalvada a prerrogativa da administração tributária de revisá-la, antes ou depois do pagamento, a depender da modalidade do lançamento, desde que instaurado o procedimento administrativo próprio, em que deverá apurar todas as peculiaridades do imóvel (benfeitorias, estado de conservação, etc.) e as condições que impactam no caráter volitivo do negócio jurídico realizado, assegurados os postulados da ampla defesa e do contraditório que possibilitem ao contribuinte justificar o valor declarado. (STJ. REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022, f. 18) (grifo nosso) Desse modo, em que pese a alegação do Fisco de que os valores se encontravam aquém do mercado imobiliário e observou aos ditames da legislação municipal, fato é que não restou comprovado pelo Município Recorrente da instauração do procedimento previsto no artigo 148 do CTN, garantindo-se o contraditório ao contribuinte para que justificasse o valor atribuído pelo negócio realizado. Sendo assim, o arbitramento de forma unilateral pelo Município viola o disposto no artigo 148 do CTN, em razão da ausência de prévia instauração do respectivo procedimento com contraditório ao contribuinte, bem como em desacordo com a tese fixada pelo STJ no Tema 1.113. Ainda, esta 6ª Turma Recursal já decidiu sobre o tema, a saber: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. VALOR VENAL DO IMÓVEL MAJORADO DE FORMA INFUNDADA. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE SOBRE O PREÇO DA TRANSAÇÃO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO (TEMA 1.113/STJ). AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DO NOVO VALOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DO EXCESSO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015404-43.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 25.08.2023) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO VALOR VENAL PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA. AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PARA AMPARAR A BASE DE CÁLCULO IMPOSTA PELO FISCO. ARBITRARIEDADE. ARTIGO 148, DO CTN E ART. 36, § 3º, DA LC 40/2001 ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 136 /2022. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018861-83.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.10.2023) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. MUNICÍPIO DE CURITIBA. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL CORRESPONDE AO VALOR DE MERCADO. PRESUNÇÃO DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA TÉCNICA PRODUZIDA PELO FISCO. TEMA 1.113/STJ. IMPOSTO POR ARBITRAMENTO. ART. 148/CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027523-36.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 23.06.2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA. AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PARA AMPARAR A BASE DE CÁLCULO IMPOSTA PELO FISCO. ARBITRARIEDADE. ARTIGO 148, DO CTN E ART. 36, § 3º, DA LC 40/2001 ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 136/2022. TEMA 1113 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015743- 65.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.06.2024) (grifo nosso) Portanto, deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, não assistindo razão à parte recorrente. III –VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de origem, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Considerando que não obteve êxito em seu recurso, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 28 de março de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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