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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002721-29.2024.8.16.0044 Recurso Inominado Cível n° 0002721-29.2024.8.16.0044 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana Recorrente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Recorrido(s): LÚCIA HANANIAS TORRES Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto pelo Autarquia Municipal de Saúde do Município de Apucarana, questionando decisão que reconheceu o direito da Recorrida ao adicional de insalubridade, calculado sobre seu vencimento básico, conforme disposto na Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei Federal nº 13.342 /2016. A controvérsia gira em torno da base de cálculo aplicável para o pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), em face de divergência entre a legislação municipal e federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a legislação municipal pode prevalecer sobre a Lei Federal nº 11.350/2006, no que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade dos ACS e ACE, especialmente após as alterações trazidas pela Lei Federal nº 13.342/2016 e pelas Emendas Constitucionais nº 63/2010 e 120/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 13.342 /2016, determina que o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) deve ser calculado sobre o vencimento básico, prevalecendo sobre a legislação municipal, que estipula base diversa. 4. A Constituição Federal, por meio das Emendas Constitucionais nº 63/2010 e 120/2022, reforça a competência da União para regulamentar o regime jurídico desses servidores. A jurisprudência também confirma a prevalência da legislação federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei Federal nº 13.342/2016; Emendas Constitucionais nº 63/2010 e 120/2022; Tema 1132/STF. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Em síntese, narra a parte recorrente que a Recorrida não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade a ser calculado sobre seus vencimentos, a partir da vigência da Lei Federal nº 13.342/2016, a qual acresceu o §3º ao art. 9º-A da Lei Federal 11.350/2006, tendo em vista que deveria ser observada a base de cálculo estipulada em âmbito municipal. Sequencialmente, compreende-se que o recurso não merece provimento, conforme se passa a expor. Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia versa sobre a base de cálculo a ser utilizada no cálculo do adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), tendo em vista que há divergência entre a base definida pelo art. 74 da Lei Complementar Municipal nº 01/2011 e do art. 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006 incluído pela Lei Federal nº 13.342/2016. Neste sentido, extrai-se da redação dos mencionados artigos: Art. 74. Ao servidor que exercer trabalhos considerados insalubres, verificados através do laudo de inspeção do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos ambientais e LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho será pago adicional calculado sobre o valor do menor vencimento estabelecido no quadro de pessoal permanente da Administração, considerados os graus de insalubridade e percentuais correspondentes. Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) (…) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) Com efeito, nos aparenta que a previsão específica referente a base de cálculo no §3º do art. 9º-A impede que haja alteração desta por força da lei municipal, restando ao Município apenas dispor acerca das alíquotas aplicáveis aos servidores, não havendo de se falar que o inciso II permita a modificação da base de cálculo por mero critério da administração. Dito isto, em que pese a constitucionalidade material da base de cálculo utilizada no âmbito municipal, vislumbra-se que as EC’s 63/2010 e 120/2022 a qual instituiu o piso nacional dos ACE e ACS acresceu os parágrafos 5º e 7º à 15, respectivamente, ao art. 198, da Constituição Federal, sendo necessário destaque aos §§5º e 10: § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. Deste modo, imperativo reconhecer que com a entrada em vigência do §5º do referido artigo, a regulamentação do regime jurídico dos ACS’s e ACE’s passou a ser de competência privativa da União, sendo que se deve considerar como correto para o cálculo a base indicada pela Lei Federal, qual seja o vencimento básico do servidor. Observe-se ainda que no presente caso se discute o confronto de normas de mesma hierarquia, devendo prevalecer a Lei Federal tanto pelo princípio da especialidade quanto da novidade, por ser posterior a Lei Municipal. Quanto a validade das referidas emendas constitucionais, o STF recentemente se manifestou pela constitucionalidade das mesmas em análise ao TEMA 1132/STF, o qual fixou a seguinte tese: Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que dava parcial provimento ao recurso extraordinário, propondo a fixação da seguinte tese (tema 1.132 da repercussão geral): “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120 /2022; II – Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências”, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Nunes Marques; dos votos dos Ministros André Mendonça e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso, para manter o acórdão recorrido, e divergiam do item 2 da tese do Relator; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava o voto do Relator, propondo apenas um acréscimo ao final do item 1 da tese, no seguinte sentido: ”cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal”, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 26.4.2023. Sobre a possibilidade de aplicação da base de cálculo definida pela Lei Federal, já se manifestou a 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 04, DO STF. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016 QUE DISPÕE SOBRE OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ADICIONAL PREVISTO EM LEI QUE PRESCINDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO BASE. POSSIBILIDADE. VENCIMENTO BÁSICO DO FUNCIONÁRIO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0001055- 83.2021.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MARIA SILVIA CARTAXO FERNANDES LUIZ - J. 29.05.2023) Este também é o entendimento da 4ª Turma Recursal, vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI FEDERAL N. º 13.342/2016. APLICABILIDADE IMEDIATA. ADICIONAL CALCULADO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO, E NÃO SOBRE SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 08 /2006. EFEITOS IMEDIATOS. NORMA COGENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002885-21.2020.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 09.06.2022) Conclui-se, portanto, que seja pela competência legiferante, seja pela especialidade e novidade, deve a base de cálculo estabelecida na Lei Federal prevalecer sobre a eleita pela Lei Municipal. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença, nos termos da fundamentação. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ante a inexistência de dilação probatória, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099 /95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153 /2009. Dispensado o ente público do pagamento das custas processuais, a teor do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 07 de fevereiro de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz(a) relator(a)
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