SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0002721-29.2024.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Feb 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso interposto pelo Autarquia Municipal de Saúde do Município de Apucarana, questionando decisão que reconheceu o direito da Recorrida ao adicional de insalubridade, calculado sobre seu vencimento básico, conforme disposto na Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei Federal nº 13.342/2016. A controvérsia gira em torno da base de cálculo aplicável para o pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), em face de divergência entre a legislação municipal e federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se a legislação municipal pode prevalecer sobre a Lei Federal nº 11.350/2006, no que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade dos ACS e ACE, especialmente após as alterações trazidas pela Lei Federal nº 13.342/2016 e pelas Emendas Constitucionais nº 63/2010 e 120/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 13.342/2016, determina que o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) deve ser calculado sobre o vencimento básico, prevalecendo sobre a legislação municipal, que estipula base diversa. 4. A Constituição Federal, por meio das Emendas Constitucionais nº 63/2010 e 120/2022, reforça a competência da União para regulamentar o regime jurídico desses servidores. A jurisprudência também confirma a prevalência da legislação federal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Art. 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei Federal nº 13.342/2016; Emendas Constitucionais nº 63/2010 e 120/2022; Tema 1132/STF.