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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019547-26.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0019547-26.2024.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): Universidade Estadual de Londrina Recorrido(s): JORGE MARCELO PEREIRA, EDNA MONTES, IVONE APARECIDA DE MARI e Maria Tarta Umbelino Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS). INSURGÊNCIA RECURSAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). NÃO ACOLHIMENTO. TEMA 163 DO STF QUE DEFINE A INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL. GRATIFICAÇÃO AQUI DISCUTIDA QUE CONSTITUI VANTAGEM TRANSITÓRIA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES NOS TERMOS DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA CONDENAÇÃO À PARANAPREVIDÊNCIA QUE NÃO PROSPERA POR FORÇA DO ART. 26 DA LEI N. 17.435/2012. LEGITIMIDADE DA UEL PARA COMPOR O POLO PASSIVO, POIS DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DISPONDO DE AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA PARA GERIR SUAS RECEITAS E TRANSFERÊNCIAS ORÇAMENTÁRIAS LEGAIS. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO I – Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO II – Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença em ação declaratória com repetição de indébito que julgou procedente o pedido inicial movido em face da Universidade Estadual de Londrina – UEL, da Paranaprevidência e do Estado do Paraná, onde pretendeu, em suma, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Saúde – GAS. Em suas razões recursais, sustenta a UEL que a decisão deve ser reformada, pois a GAS é benefício previsto no § 7º do art. 29 da Lei estadual n. 11.713/1997, que, até 31/07/2023, determinava que todas as gratificações, incluindo a GAS, integrassem a base contributiva para a aposentadoria. Dessa forma, a legislação autorizava a cobrança previdenciária sobre a GAS, tornando os descontos realizados até então legais e devidos. Argumenta que Lei Estadual n. 21.852/2023, que excluiu a Gratificação de Atividade de Saúde das contribuições obrigatórias para a previdência, não impede o recorrido de incorporar essa gratificação aos proventos, com base na média, conforme o art. 8º da referida lei e, ao fim, sustenta que condenação à devolução dos valores indevidos deve ser afastada em relação à UEL, direcionando a responsabilidade ao Estado do Paraná e à Paranaprevidência. III – Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593068, firmou o Tema 163, com repercussão geral, qual seja: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. (grifo nosso) E, quanto a verba objeto dos autos, Gratificação de Atividade de Saúde (GAS), a Lei Estadual n. 11.713 /1997, em seu art. 29, § 2º, assim prevê: Art. 29. A estrutura remuneratória da Carreira Técnica Universitária será composta de: (...) § 2º. Será concedida Gratificação de Atividade de Saúde – GAS, fixada em valor absoluto, na forma do Anexo V desta Lei, de natureza transitória, relativa ao caráter penoso, insalubre e com risco de vida da atividade de saúde, cumulativamente incompatível com o recebimento de gratificação de insalubridade e periculosidade: (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (grifo nosso) Não bastasse, o art. 4º, § 2º, da Lei Federal n. 10.887/2004, estabelece que a inclusão de determinadas parcelas remuneratórias, como aquelas decorrentes de local de trabalho, exercício de cargo em comissão, função comissionada ou gratificada, adicional noturno ou por serviço extraordinário, na base de cálculo da contribuição previdenciária, depende de opção expressa do servidor. O dispositivo legal prevê que o servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003. No presente caso, ainda que a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) pudesse ser enquadrada na regra excepcional prevista na referida lei, era imprescindível que o servidor optasse formalmente pela inclusão da verba na base de cálculo da contribuição previdenciária. Contudo, não há qualquer evidência nos autos de que os recorridos tenham atendido a esse requisito, conforme exige o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Superada, então, a alegação de que incide contribuição previdenciária na GAS, a Universidade Estadual de Londrina – UEL, argumenta que a responsabilidade pela repetição do indébito, no presente caso, deve ser feita pela Paranaprevidência. Ocorre que, consoante a previsão do parágrafo único do art. 26 da Lei Estadual n. 17.435/2012, o Estado do Paraná é responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras, desde que nos casos em que figurem como litisconsortes (processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos). Logo, é vedado à Paranaprevidência arcar com a condenação dos presentes autos. Sem prejuízo, a universidade recorrente é dotada de personalidade jurídica de direito público, dispondo de autonomia orçamentária, administrativa e financeira para gerir suas receitas e transferências orçamentárias legais, o que a torna legitima para figurar no polo passivo da demanda. É nesse mesmo sentido o posicionamento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E COBRANÇA. PRETENSÃO QUE BUSCA A RESTITUIÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS). AUTORES INTEGRANTES DA CARREIRA DE AGENTE UNIVERSITÁRIO DA UEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA UEL NÃO ACOLHIDA. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INCLUSÃO NA BASE DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE QUE COMPROVADA A OPÇÃO PELO SERVIDOR EFETIVO. ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 10.887/2004. ÔNUS DA PROVA DA QUAL A AUTARQUIA ESTADUAL NÃO SE DESINCUMBIU. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR O ENCARGO FINANCEIRO A PARANAPREVIDÊNCIA (ARTIGO 26 DA LEI ESTADUAL N. 17.435/2012). AUTARQUIA RECORRENTE QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, ORÇAMENTO PRÓPRIO E AUTONOMIA FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0083201- 21.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.09.2024) (grifo nosso) De rigor, portanto, consignar que resta devidamente afastada a irresignação recursal trazida, pois a GAS é vantagem transitória e a ela se aplica o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal e, ainda, há responsabilidade da UEL em arcar com a condenação imposta em sede de sentença, pois impossibilitada a destinação do encargo financeiro à Paranaprevidência. IV – O voto, portanto, é no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, conforme fundamentação supra, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos, tudo conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95. A luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, nessa oportunidade, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, diante da sucumbência. No entanto, fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Universidade Estadual de Londrina, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Gisele Lara Ribeiro (voto vencido) e Austregésilo Trevisan. 14 de março de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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