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Acórdão
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I. Nos autos de “ação indenizatória por dano moral” de mesma numeração, a r. sentença de mov. 37.1 julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.Vem daí a apelação de mov. 43.1, na qual Vitória Carmem Gusmão de Andrade sustenta, em resumo, que: a) houve culpa do Estado pela morte de seu filho, Rafael Andrade de Almeida, ocorrida em 11.03.2019 por choque séptico pulmonar, insuficiência hepática e edema cerebral acarretados pela tuberculose; b) o falecido foi diagnosticado como portador de tuberculose em julho de 2018, enquanto estava encarcerado na Penitenciária Estadual de Londrina II, devido ao ambiente insalubre; c) o Estado foi omisso e violou seu dever de guarda, segurança e manutenção de integridade física, não fornecendo tratamento digno à doença; d) o tratamento não foi feito pelo período necessário, não trazendo a melhora de Rafael; e) os problemas de saúde se agravaram diante da negligência do Estado, o que resultou no óbito; g) caberia ao Estado o dever especial de proteção imposto pelo art. 5º, XLIX, da Constituição da República; h) o dano moral deve ser fixado em R$ 100.000,00 para a atenuação do sofrimento psíquico sofrido pela recorrente em perder seu filho de apenas 20 anos de idade, por uma doença contraída dentro do estabelecimento prisional, sob responsabilidade do Estado do Paraná.Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da r. sentença, e condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).Nas contrarrazões no mov. 46.1, o Estado do Paraná aduziu, em suma, que: a) a contração de tuberculose, bem como de outras doenças de transmissão aérea, é risco inerente ao ambiente carcerário, como qualquer outro local fechado com interação entre indivíduos; b) não se verificou a comprovação de qualquer omissão no cumprimento do dever de garantir o tratamento devido ao paciente por parte dos órgãos da Administração Penitenciária; c) imediatamente após diagnóstico de tuberculose foi prestado o tratamento médico adequado, recebendo o paciente medicação e acompanhamento de sua patologia, inclusive com médico especializado; d) o óbito foi resultante da falibilidade do corpo humano e da impossibilidade de se assegurar a completa recuperação em qualquer tratamento médico; e) não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o evento lesivo para que haja reparação do dano experimentado conforme teoria adotada pela Constituição da República, como se vê no art. 37, § 6º; f) a postura do Estado não contribuiu nem para a contração, nem foi determinante para o óbito; g) a reparação civil buscada pela parte autora não é devida, dada ausência de comprovação dos pressupostos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar.Em seguida, vieram os autos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 48.1).A douta Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1), ao argumento que: a) Rafael Andrade de Almeida ingressou no sistema prisional sem quaisquer sinais clínicos que evidenciassem ser portador de tuberculose e lá começou a apresentar crises de tosse, em 19.07.2018; b) segundo informações constantes nos documentos de mov. 1.5 e avaliação de enfermagem (mov. 1.8), o paciente vinha recebendo o tratamento adequado para a enfermidade há meses, com o devido acompanhamento enquanto esteve sob custódia do Estado até seu óbito (período equivalente a 9 meses), conforme o Adendo de Internação – PSM 04/03/19; d) não há como se atribuir responsabilidade ao ente estatal, na medida em que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso (falecimento) e o fato de o filho da ora da apelante estar recolhido na prisão.É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo – mov. 18.1), conheço da apelação. III. Cinge-se a controvérsia recursal à responsabilidade do Estado do Paraná apelo óbito do detento Rafael Andrade de Almeida, e, superado esse aspecto, à existência de danos e ao quantum indenizatório. IV. A teoria da responsabilidade civil está assentada na constatação de que as condutas lesivas (ações ou omissões) rompem o equilíbrio das relações sociais, onerando os lesados no aspecto físico, moral ou pecuniário. Nesse contexto, há necessidade da manutenção do status quo ante, razão pela qual o ordenamento jurídico investe as vítimas de poderes para a defesa dos interesses violados.E a Constituição da República consagrou a teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado, que tem o dever reparar os danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros ou se a responsabilização depende da demonstração do elemento culpa, por não decorrer o dano de uma ação efetuada pelo agente público, mas de uma omissão quanto ao dever de agir (art. 37, § 6º). Nessa hipótese não se cogita da culpa da administração ou de seus agentes, sendo exigido a ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa e existência de nexo causal entre ambas.Portanto, como regra geral, baseada no dever de custódia, a morte de detento gera responsabilidade objetiva do Estado, por decorrer do descumprimento de obrigação específica de cuidado, insculpida no art. 5º, XLIX, da Constituição da República.
Nesse sentido, o c. Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese em regime de repercussão geral: “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.”(RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 30.03.2016).Dessa forma, à parte autora cumpria demonstrar a existência de nexo causal entre o evento danoso e a inobservância do dever objetivo de cuidado, ao passo que ao Estado tem o ônus de comprovar que o evento sobreviria independentemente de adotar todas as condutas necessárias ao resguardo da incolumidade física do detento.Tendo as partes postulado o julgamento antecipado da lide (movs. 34.1/35.1), importa verificar se o acervo documental carreado permite aferir os elementos caracterizadores da responsabilidade do Estado do Paraná no caso dos autos.Restou comprovado o falecimento do preso Rafael Andrade de Almeida em 11.03.2019, em razão de “choque séptico pulmonar, insuficiência hepática, edema cerebral” (mov. 1.4).O primeiro dado a ser considerado é o de que o filho da autora foi preso em flagrante em maio de 2017, colocado em liberdade em fevereiro de 2018, retornando ao sistema prisional em maio de 2018, como se vê do histórico de mov. 24.4:No que tange à evolução da moléstia, o memorando de mov. 24.3 traz as seguintes informações: a) o detento recebeu diagnóstico positivo para tuberculose pulmonar em 31.07.2018; b) na mesma data foi iniciado o tratamento com “RHZE 4 cps via oral”, sendo o medicamento fornecido pela unidade prisional até 28.02.2019; c) nesta data, em razão da alteração do resultado dos exames e da piora de seu estado geral, foi encaminhado o Hospital Zona Sul; d) em 04.03.2019 foi transferido ao Hospital Universitário de Londrina, onde permaneceu internado até a data do óbito. O primeiro aspecto a ser destacado é o de que não há como precisar se a contaminação de Rafael pelo bacilo da tuberculose ocorreu durante o cárcere ou no período que esteve em liberdade. De outro lado, o acervo probatório coligido corrobora a tese de que o paciente vinha recebendo tratamento para o quadro de tuberculose.A “avaliação de enfermagem” da Casa de Custódia de Londrina indica que o tratamento teve início no momento do diagnóstico (31.07.2018), sendo interrompido em 28.02.2019 em razão de um quadro de icterícia e da constatação de “enzimas hepáticas alteradas” (mov. 1.1, pdf nº 4/5 e 16).Naquela mesma data o detento foi transferido a estabelecimento hospitalar, com a suspensão dos medicamentos diante da possibilidade de hepatite medicamentosa (mov. 1.7):Posteriormente, em 04.03.2019, o paciente foi transferido ao Hospital Universitário de Londrina em razão da piora de seu estado geral (mov. 1.10), constando do relatório de mov. 1.11 (pdf nº 2) a seguinte descrição: E os elementos carreados indicam ainda que Rafael era regularmente conduzido para consultas médicas externas, o que comprova a prestação de tratamento médico, descaracterizando omissão por parte do Poder Público (mov. 24.4, pdf nº 3): Assim é que, como bem destacou o MM Juiz de Direito, “para além de proporcionar tratamento adequado ao detento, desde o diagnóstico da tuberculose até pouco dias antes de seu óbito, a Administração Penitenciária, sempre que necessário, conduziu-o medi ante escolta ao serviço de saúde do DEPEN.”Revela concluir, portanto, que não restou demonstrada o descumprimento do dever de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição da República, devendo ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.Nesse sentido, esta c. Câmara já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALECIMENTO DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. JUIZ OBRIGADO, APENAS, A ENFRENTAR OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO OBTIDA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF/88). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STF NO RE 841.526/RS. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, CONTUDO, NÃO COMPROVADOS. ÓBITO DECORRENTE DE SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM HIPÓTESE DIVERSA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUE EXSURGIRIA CASO DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE EVITAR O OCORRIDO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DO PODER PÚBLICO NESTE SENTIDO, NA HIPÓTESE. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELAS AUTORAS (ART. 373, I, DO CPC). sentença de improcedência mantida. recurso conhecido e desprovido.(TJPR, 2ª C. Cível, 0001422-61.2017.8.16.0044, Rel.ª Angela Maria Machado Costa, j. 06.10.2020 - destaquei).
V. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Não sendo acolhidos os argumentos do apelante, torna-se imperiosa a fixação de honorários em prol do patrono da parte apelada, a serem acrescidos aos de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Considerando, pois, a complexidade da causa e o trabalho realizado após a sentença, arbitro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do referido Código.
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