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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006869-53.2023.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Wed Apr 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR APOSENTADO EM DOIS PADRÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDO. INTERVALO ENTRE JANEIRO E SETEMBRO DE 2021 (1º PADRÃO) E ENTRE JANEIRO E AGOSTO DE 2022 (2º PADRÃO). TERMO FINAL QUE, EM AMBOS OS CASOS, COINCIDE COM A INATIVAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. SERVIDOR QUE USUFRUIU REGULARMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. FÉRIAS DOS PROFESSORES QUE OCORRE DE FORMA ANTECIPADA, A FIM DE SE ADEQUAR AO CALENDÁRIO ESCOLAR. ART. 32 DA LEI COMPLEMENTAR N. 103/2004. FÉRIAS REFERENTES AO ANO DE 2021 E 2022 QUE FORAM GOZADAS NORMALMENTE NO MÊS DE JANEIRO DAQUELES ANOS. FRUIÇÃO E PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS COMPROVADOS. SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO AO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.  Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra o projeto de sentença (mov.16.1) homologado ao mov. 18.1, reformada em sede de aclaratórios (mov. 28.1) que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer o “direito do autor ao recebimento de indenização de férias proporcionais (08 meses) e o respectivo terço”, bem como condenar o ente público “a pagar ao autor a indenização de férias proporcionais (08 meses) e o respectivo terço, cujo montante deverá ser aferido na fase de cumprimento de sentença”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em analisar se o autor usufruiu de todos os seus direitos adquiridos às férias, em particular no tocante ao período laborado nos anos de sua aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ao dispor sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, a Lei Complementar Estadual n° 103/2004 vinculou a fruição das férias dos servidores expressamente ao calendário escolar.4. Portanto, conforme bem destacou o Estado do Paraná em sede recursal, a sistemática própria do magistério leva em conta o calendário escolar e o ano letivo, de modo que o tempo aquisitivo das férias é sempre usufruído em janeiro do ano calendário, a fim de se adequar ao período letivo dos alunos. Em suma, o período aquisitivo do ano de 2021 (entre janeiro e dezembro) seria correspondente às férias usufruídas no mês de janeiro do próprio ano de 2021, e assim consecutivamente.5. Em relação ao mês de dezembro, por sua vez, mister esclarecer que não se trata, aqui, de fruição alternativa de férias pelos servidores do QPM (quadro próprio do magistério), mas sim dos recessos remunerados aos quais alude o parágrafo único do art. 32 da LCE nº 103/2004.6. No caso dos autos, a análise dossiê funcional do primeiro vínculo (mov. 01.5) indica que a parte gozou normalmente das férias referentes ao ano de 2021 no intervalo entre 04/01/2021 e 02/02/2021, completando os 30 (trinta) dias de férias correspondentes ao exercício financeiro de forma integral. Ato contínuo, em relação ao segundo vínculo (mov. 01.6), verifica-se a fruição das férias relativas a 2022 no período entre 03/01/2022 e 01/02/2022. 7. De fato, a documentação acostada ao autos (mov. 09.7/09.9) indica que, até sua aposentadoria, a autora fez uso de todos os benefícios aos quais tinha direito em ambos os padrões, com o respectivo pagamento do terço de férias.8. Considerando a sistemática esmiuçada anteriormente, bem como as provas carreadas nos autos, resta evidente que inexistem períodos a serem indenizados no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e indeferir os pedidos iniciais, vez que à parte foram concedidas todas as férias a que tinha direito, inexistindo período a ser indenizado, nos termos da fundamentação.____Dispositivos relevantes art. 32, Lei Complementar Estadual n° 103/2004, art. 149, Lei Estadual n° 6.174/70.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000721-13.2023.8.16.0102 - Joaquim Távora -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN -  J. 14.02.2024.