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RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR APOSENTADO EM DOIS PADRÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDO. INTERVALO ENTRE JANEIRO E SETEMBRO DE 2021 (1º PADRÃO) E ENTRE JANEIRO E AGOSTO DE 2022 (2º PADRÃO). TERMO FINAL QUE, EM AMBOS OS CASOS, COINCIDE COM A INATIVAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. SERVIDOR QUE USUFRUIU REGULARMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. FÉRIAS DOS PROFESSORES QUE OCORRE DE FORMA ANTECIPADA, A FIM DE SE ADEQUAR AO CALENDÁRIO ESCOLAR. ART. 32 DA LEI COMPLEMENTAR N. 103/2004. FÉRIAS REFERENTES AO ANO DE 2021 E 2022 QUE FORAM GOZADAS NORMALMENTE NO MÊS DE JANEIRO DAQUELES ANOS. FRUIÇÃO E PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS COMPROVADOS. SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO AO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra o projeto de sentença (mov.16.1) homologado ao mov. 18.1, reformada em sede de aclaratórios (mov. 28.1) que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer o “direito do autor ao recebimento de indenização de férias proporcionais (08 meses) e o respectivo terço”, bem como condenar o ente público “a pagar ao autor a indenização de férias proporcionais (08 meses) e o respectivo terço, cujo montante deverá ser aferido na fase de cumprimento de sentença”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em analisar se o autor usufruiu de todos os seus direitos adquiridos às férias, em particular no tocante ao período laborado nos anos de sua aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ao dispor sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, a Lei Complementar Estadual n° 103/2004 vinculou a fruição das férias dos servidores expressamente ao calendário escolar.4. Portanto, conforme bem destacou o Estado do Paraná em sede recursal, a sistemática própria do magistério leva em conta o calendário escolar e o ano letivo, de modo que o tempo aquisitivo das férias é sempre usufruído em janeiro do ano calendário, a fim de se adequar ao período letivo dos alunos. Em suma, o período aquisitivo do ano de 2021 (entre janeiro e dezembro) seria correspondente às férias usufruídas no mês de janeiro do próprio ano de 2021, e assim consecutivamente.5. Em relação ao mês de dezembro, por sua vez, mister esclarecer que não se trata, aqui, de fruição alternativa de férias pelos servidores do QPM (quadro próprio do magistério), mas sim dos recessos remunerados aos quais alude o parágrafo único do art. 32 da LCE nº 103/2004.6. No caso dos autos, a análise dossiê funcional do primeiro vínculo (mov. 01.5) indica que a parte gozou normalmente das férias referentes ao ano de 2021 no intervalo entre 04/01/2021 e 02/02/2021, completando os 30 (trinta) dias de férias correspondentes ao exercício financeiro de forma integral. Ato contínuo, em relação ao segundo vínculo (mov. 01.6), verifica-se a fruição das férias relativas a 2022 no período entre 03/01/2022 e 01/02/2022. 7. De fato, a documentação acostada ao autos (mov. 09.7/09.9) indica que, até sua aposentadoria, a autora fez uso de todos os benefícios aos quais tinha direito em ambos os padrões, com o respectivo pagamento do terço de férias.8. Considerando a sistemática esmiuçada anteriormente, bem como as provas carreadas nos autos, resta evidente que inexistem períodos a serem indenizados no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e indeferir os pedidos iniciais, vez que à parte foram concedidas todas as férias a que tinha direito, inexistindo período a ser indenizado, nos termos da fundamentação.____Dispositivos relevantes art. 32, Lei Complementar Estadual n° 103/2004, art. 149, Lei Estadual n° 6.174/70.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000721-13.2023.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 14.02.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006869-53.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.04.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006869-53.2023.8.16.0130 Recurso Inominado Cível n° 0006869-53.2023.8.16.0130 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Celso Jorge Martins Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR APOSENTADO EM DOIS PADRÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDO. INTERVALO ENTRE JANEIRO E SETEMBRO DE 2021 (1º PADRÃO) E ENTRE JANEIRO E AGOSTO DE 2022 (2º PADRÃO). TERMO FINAL QUE, EM AMBOS OS CASOS, COINCIDE COM A INATIVAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. SERVIDOR QUE USUFRUIU REGULARMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. FÉRIAS DOS PROFESSORES QUE OCORRE DE FORMA ANTECIPADA, A FIM DE SE ADEQUAR AO CALENDÁRIO ESCOLAR. ART. 32 DA LEI COMPLEMENTAR N. 103 /2004. FÉRIAS REFERENTES AO ANO DE 2021 E 2022 QUE FORAM GOZADAS NORMALMENTE NO MÊS DE JANEIRO DAQUELES ANOS. FRUIÇÃO E PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS COMPROVADOS. SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO AO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra o projeto de sentença (mov.16.1) homologado ao mov. 18.1, reformada em sede de aclaratórios (mov. 28.1) que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer o “direito do autor ao recebimento de indenização de férias proporcionais (08 meses) e o respectivo terç o”, bem como condenar o ente público “a pagar ao autor a indenização de férias proporcionais (08 meses) e o respectivo terç o, cujo montante deveráser aferido na fase de cumprimento de sentença”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se o autor usufruiu de todos os seus direitos adquiridos às férias, em particular no tocante ao período laborado nos anos de sua aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao dispor sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, a Lei Complementar Estadual n° 103/2004 vinculou a fruição das férias dos servidores expressamente ao calendário escolar. 4. Portanto, conforme bem destacou o Estado do Paraná em sede recursal, a sistemática própria do magistério leva em conta o calendário escolar e o ano letivo, de modo que o tempo aquisitivo das férias é sempre usufruído em janeiro do ano calendário, a fim de se adequar ao período letivo dos alunos. Em suma, o período aquisitivo do ano de 2021 (entre janeiro e dezembro) seria correspondente às férias usufruídas no mês de janeiro do próprio ano de 2021, e assim consecutivamente. 5. Em relação ao mês de dezembro, por sua vez, mister esclarecer que não se trata, aqui, de fruição alternativa de férias pelos servidores do QPM (quadro próprio do magistério), mas sim dos recessos remunerados aos quais alude o parágrafo único do art. 32 da LCE nº 103/2004. 6. No caso dos autos, a análise dossiê funcional do primeiro vínculo (mov. 01.5) indica que a parte gozou normalmente das férias referentes ao ano de 2021 no intervalo entre 04/01/2021 e 02/02/2021, completando os 30 (trinta) dias de férias correspondentes ao exercício financeiro de forma integral. Ato contínuo, em relação ao segundo vínculo (mov. 01.6), verifica-se a fruição das férias relativas a 2022 no período entre 03/01/2022 e 01/02/2022. 7. De fato, a documentação acostada ao autos (mov. 09.7/09.9) indica que, até sua aposentadoria, a autora fez uso de todos os benefícios aos quais tinha direito em ambos os padrões, com o respectivo pagamento do terço de férias. 8. Considerando a sistemática esmiuçada anteriormente, bem como as provas carreadas nos autos, resta evidente que inexistem períodos a serem indenizados no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e indeferir os pedidos iniciais, vez que à parte foram concedidas todas as férias a que tinha direito, inexistindo período a ser indenizado, nos termos da fundamentação. ____ Dispositivos relevantes art. 32, Lei Complementar Estadual n° 103 /2004, art. 149, Lei Estadual n° 6.174/70. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000721-13.2023.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 14.02.2024. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra o projeto de sentença (mov.16.1) homologado ao mov. 18.1, reformada em sede de aclaratórios (mov. 28.1) que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer o “direito do autor ao recebimento de indenização de férias proporcionais (08 meses) e o respectivo terço”, bem como condenar o ente público “a pagar ao autor a indenizaçã o de férias proporcionais (08 meses) e o respectivo terço, cujo montante deverá ser aferido na fase de cumprimento de sentença”. Em suas razões recursais, o estado argumenta que deve ser utilizado o sistema de contagem próprio no caso concreto, e não o celetista. Aponta que a legislação de regência exige apenas o exercício de um ano de serviço para que o servidor adquira o primeiro direito às férias. Explica que, “a partir do ano seguinte ao primeiro ano de exercício completo do servidor, a cada primeiro de janeiro o servidor já incorpora o direito de gozo das férias daquele exercício.” Esclarece que, nesta sistemática, após o primeiro ano, não mais se toma como referência a data de admissão, mas sim a virada de ano para o exercício seguinte. Aponta que, por diversas vezes em anos anteriores, este e. Tribunal de Justiça já reconheceu a aplicabilidade da lei. Oferta tabela demonstrando a fruição, pela servidora, de todas as férias às quais tinha direito. (mov. 46.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 50.1). Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Ademais, ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo agora à análise do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em analisar se o Estado do Paraná realizou, de forma correta, os cálculos dos períodos aquisitivos do direito às férias do servidor reclamante, aposentado em 03 /09/2021 (1º padrão) e em 17/08/2022 (2º padrão). Inicialmente, importa frisar que, em se tratando de servidora ocupante do cargo de professora do quadro próprio do magistério, a contagem do período aquisitivo de férias e fruição do benefício não seguem a mesma lógica do regime celetista, pelo contrário. Note-se que, ao dispor sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, a Lei Complementar Estadual n° 103/2004 vinculou a fruição das férias dos servidores expressamente ao calendário escolar: Art. 32. As férias do Professor serão de 30 (trinta) dias consecutivos, segundo o calendário escolar elaborado de acordo com as normas previstas em lei. Parágrafo único. Os Professores em exercício nos Estabelecimentos de Ensino terão direito, além das férias previstas no caput deste artigo, a um recesso remunerado de 30 (trinta) dias, condicionado ao cumprimento do calendário escolar, composto de 200 (duzentos) dias letivos e 10 (dez) dias destinados a atividades de formação continuada. (Destaquei). Portanto, conforme bem destacou o Estado do Paraná em sede recursal, a sistemática própria do magistério leva em conta o calendário escolar e o ano letivo, de modo que o tempo aquisitivo das férias é sempre usufruído em janeiro do ano calendário, a fim de se adequar ao período letivo dos alunos. Corrobora este entendimento informação presente na própria página da Secretaria da Educação do Estado do Paraná, transcrita abaixo: Tanto os servidores efetivos quanto os contratados têm direito, após 12 doze meses de efetivo exercício, a usufruir de 30 (trinta) dias consecutivos de férias. Neste período é concedida a gratificação do terço de férias. Isso significa que, sobre a remuneração normal recebida, incide o acréscimo de um terço. As férias dos professores ocorrem no período de férias escolares, por isso são coletivas e usufruídas no mês de janeiro. (https://www. educacao.pr.gov.br/Pagina/Remuneraca) Estas disposições são complementadas pelo disposto na Lei Estadual n° 6.174/70, nos seguintes termos: Art. 149. O funcionário gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala para este fim, organizada pelo chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado e comunicada ao órgão competente. §1º É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho. §2º. Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias. §3º. As férias não poderão ser fracionadas, salvo nos casos em que as mesmas devam ser suspensas por justificada exigência do serviço. (Destaquei). Nota-se, portanto, que a contagem do tempo é feita de modo diferenciado. A título exemplificativo, se tomarmos um professor que foi admitido no serviço público em março de 2013, teremos que este irá completar o primeiro período aquisitivo somente 12 (doze) meses depois, em março de 2014. Não obstante, a partir deste momento, a sistemática estadual de contagem é alterada. A fim de se adequar ao calendário acadêmico, o próximo período aquisitivo se inicia em janeiro de 2015, e vai até dezembro do mesmo ano. É durante este intervalo, no mês de janeiro, que a parte irá usufruir de seu direito às férias. Em suma, o período aquisitivo do ano de 2015 seria correspondente às férias de janeiro do próprio ano de 2015, e assim consecutivamente. Repise-se que a sistemática analisada representa opção direta do legislador, e não erro de contagem da administração quando comparado com a regulamentação celetista, haja vista tratar-se aqui de regime especificamente criado para os professores do Estado do Paraná. Em relação ao mês de dezembro, por sua vez, mister esclarecer que não se trata, aqui, de fruição alternativa de férias pelos servidores do QPM (quadro próprio do magistério), mas sim dos recessos remunerados aos quais alude o parágrafo único do art. 32 da LCE nº 103 /2004. No caso específico dos autos, o período aquisitivo entre janeiro e dezembro de 2021 concederia direito às férias a serem usufruídas no mês de janeiro daquele mesmo ano, exatamente devido ao regramento específico aos membros do quadro próprio do magistério, os quais devem acompanhar o calendário escolar. De modo análogo, as férias do ano de 2022 seriam implementadas em janeiro daquele ano. Nesse sentido, a análise dossiê funcional do primeiro vínculo (mov. 01.5) indica que a parte gozou normalmente das férias referentes ao ano de 2021 no intervalo entre 04/01/2021 e 02/02/2021, completando os 30 (trinta) dias de férias correspondentes ao exercício financeiro de forma integral. Ato contínuo, em relação ao segundo vínculo (mov. 01.6), verifica-se a fruição das férias relativas a 2022 no período entre 03/01/2022 e 01/02/2022. De fato, a documentação acostada ao autos (mov. 09.7/09.9) indica que, até sua aposentadoria, a autora fez uso de todos os benefícios aos quais tinha direito em ambos os padrões, com o respectivo pagamento do terço de férias. Portanto, considerando a sistemática esmiuçada anteriormente, bem como as provas carreadas nos autos, resta evidente que o período de trabalho entre os meses de janeiro e setembro de 2021 e 2022 destinavam-se à aquisição das férias já utilizadas em janeiro daqueles anos, bem como ao adicional de um terço quitado pela administração naquela oportunidade. Por fim, insta reiterar que, nesse cenário, a contagem do Estado do Paraná com base no ano civil não ocasiona qualquer prejuízo aos servidores, os quais permanecem usufruindo de suas férias a cada ano trabalhado. Esta Colenda Sexta Turma Recursal já decidiu a respeito, em precedente sedimentado: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO PARANÁ. PROFESSOR APOSENTADO EM DEZEMBRO DE 2018. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NO PERÍODO AQUISITIVO ENTRE JANEIRO DE 2018 ATÉ DEZEMBRO DE 2018. FRUIÇÃO DOS PROFESSORES DE FÉRIAS OCORRE DE FORMA ANTECIPADA – DURANTE O PERÍODO CONCESSIVO PARA ADAPTAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR. ART. 32 DA LEI COMPLEMENTAR N. 103/2004. FRUIÇÃO E PAGAMENTO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000721-13.2023.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 14.02.2024). Portanto, o provimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, reformando a r. sentença proferida pelo r. Juízo a quo a fim de indeferir os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Logrando êxito recursal, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 25 de abril de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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