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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003728-40.2023.8.16.0190 Recurso Inominado Cível n° 0003728-40.2023.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): FERNANDO DIB SCANFERLA Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Relator: Vanessa Villela de Biassio RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES REFERENTES AO AUTO DE INFRAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO NO EDITAL ANTERIOR AO RETORNO DA INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” REFERENTE À NOTIFICAÇÃO VIA PESSOAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL QUE PRESSUPÕE O ESGOTAMENTO DAS VIAS POSTAIS OU PESSOAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 13, DA RESOLUÇÃO 619/2016 DO CONTRAN. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Em detida análise a documentação acostada nos autos, concedo o benefício da Justiça Gratuita ao Recorrente. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, assiste razão, o Recorrente. Explico. Verifica-se que o Autor Recorrente propôs a ação anulatória, em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR e Departamento de Estradas e Rodagens – Der/PR, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração n° 116200-T001892186, que originou o Processo Administrativo de Cassação do Direito de Dirigir n° 16353528. Citado, a Ré Recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência da ação (mov. 17.1) Neste contexto, sobreveio o projeto de sentença recorrida, resumidamente reproduzida de acordo com o interesse recursal (mov. 55.1, 57.1): No caso em comento, observa-se que o infrator foi identificado no momento da lavratura do auto de infração nº 116200- T001892186, conforme vislumbra-se do mov. 17.5. Portanto, verificase que o requerido notificou o infrator, de modo que não há irregularidade na notificação do AIT em questão. Outrossim, no que diz respeito ao PCDD nº 16353528, em que pese o envio da notificação e imposição tenham retornado com a informação “não procurado- devolvido”, ambas notificações forma encaminhadas ao endereço cadastrado ao Detran à época qual seja, Rua Fernando Cesar Menezes N N, nº 716, Jardim Toquio, Maringá – PR, CEP nº 87025800 (seq. 49.2). Verifica-se, portanto, que o procedimento administrativo preencheu os requisitos legais e alcançou seu objetivo, que é comunicar ao infrator quanto a instauração e imposição da penalidade do direito de dirigir, o que foi garantido ao autor, eis que as notificações foram encaminhadas ao endereço da parte autora, outrossim, o autor teve seu veículo abordado, e o autor foi identificado no momento em que o auto de infração nº 116200- T001892186 foi registrado. Assim, uma vez que foi observada a legislação vigente, para fins de expedição das notificações do procedimento administrativo ora discutido nos presentes autos, não há que se falar em declaração de nulidade de tal ato administrativo praticado Detran-PR, diante da ausência de notificação. (...) Outrossim, verifica-se que a denominada "posta restante", trata-se de procedimento em que o destinatário não é encontrado pelo agente dos correios, o qual, após três tentativas, lhe deixa aviso de que a correspondência ficará disponível na Unidade Postal mais próxima. Assim, o fato de constar da correspondência os dizeres “não procurado” evidencia que o destinatário não compareceu à agência dos correios para retirada da correspondência. Ou seja, o carimbo de “não procurado” se refere à correspondência, que não foi procurada pelo destinatário, e não a este, que foi procurado em três oportunidades distintas pelos agentes dos correios sem êxito. E as notificações realizadas pela modalidade posta restante são perfeitamente válidas e regulares. (...) A par disso, consabido que “A exigência da notificação de imposição de multa fica satisfeita com a só remessa para o endereço do infrator” (TJPR-Apelação Cível nº 715.925) e que “O artigo 213 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que a notificação de imposição de multa fica satisfeita, apenas, com remessa para o endereço do suposto infrator, constante do cadastro do RENAVAM, cuja atualização é dever do proprietário do veículo” (TJPR-Apelação Cível nº 734.309-7). (...) Assim, tendo em vista que não restaram comprovadas ilegalidades/nulidades no AIT nº 116200-T001892186 e PCDD nº 16353528, a improcedência da demanda é à medida que se impõe. Irresignado, a Recorrente interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença, em razão da ausência de regularidade na expedição da notificação, seja de autuação ou imposição tanto do auto de infração quanto do processo administrativo. A insurgência recursal, reside na ausência de notificação regular do Recorrente. Cinge-se, portanto, a controversa recursal a respeito da higidez do ato administrativo de notificação no auto de infração 116200-T001892186 e no processo administrativo n° 16353528. Diante dos argumentos expostos pelo Recorrente, considero que a sentença recorrida merece reforma. Pois bem. Trata-se de demanda envolvendo a notificação do polo passivo em processo administrativo de auto de infração e processo administrativo de cassação do direito de dirigir. Para tanto, o artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro regula a expedição de notificação: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (grifo nosso) Inclusive, a súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça aduz: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Nos casos em que a notificação por via postal ou pessoal do infrator resta frustrada – exceto a situação de desatualização do endereço (art. 282, § 1º CTB), as notificações devem ser realizadas via Edital, nos exatos termos do art. 13 da Resolução 619/2016 do CONTRAN, para possibilitar a ciência do interessado no processo administrativo: Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. Coerente com isto, verifica-se que o dispositivo que regula a notificação do infrator por edital, condiciona a realização do procedimento com o esgotamento das tentativas realizadas por meio postal ou pessoal. Deste modo, observa-se que a notificação de autuação do auto de infração n° 116200-T001892186, foi emitida no dia 24/06/2022, postada no dia 28/06/2022 e retornou ao remetente com a observação “não procurado” no dia 27/07/2022 (mov. 17.5). Contudo, observa-se que a Autoridade de Trânsito promoveu a publicação da notificação no Edital no dia 14/07/2022, ou seja, em data anterior ao retorno com informação de insucesso da tentativa de notificação via pessoal/postal (mov. 17.5): Portanto, é evidente e manifesto a ilegalidade praticada pela Autarquia de Trânsito quando, precede a notificação da autuação do auto de infração n° 116200-T001892186 via Edital sem observar a hipótese de cabimento do art. 13 da Resolução 619/2016 do CONTRAN. Em que pese o entendimento diverso que somente a expedição da notificação assegura a higidez do processo administrativo, particularmente, coaduno no sentido de que a perfectibilização do processo, ainda que administrativo, deve necessariamente atender os requisitos garantidores do devido processo legal e a ampla defesa, dispostos no artigo 5, inciso LV da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Coerente com isto, não há possibilidade de se garantir a ciência do sujeito passivo no processo administrativo, sem que ao menos tenha a garantia que a correspondência de notificação foi de fato entregue, ou que tenha havido o esgotamento das tentativas via postal ou pessoal, para proceder a expedição da notificação via edital. Ademais, malgrado o alegado pela Recorrida com relação a ausência de recebimento da notificação por parte do Recorrido em razão da desatualização do endereço, não merece prosperar, tendo em vista que sequer se incumbiu do dever de expedir a notificação adequadamente. Coerente com isto, a 6º Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já decidiu a respeito que a notificação por edital pressupõe o esgotamento das vias postais, o que não aconteceu no caso em tela: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO SEGUIDA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL QUE PRESSUPÕE O ESGOTAMENTO DAS VIAS DE PREFERÊNCIA (POSTAL E PESSOAL). RESOLUÇÃO Nº619/2006 DO CONTRAN. EDITAL PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À REMESSA POSTAL DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE RELATIVA À INFRAÇÃO. INVALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001687-54.2023.8.16.9000 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 15.12.2023) Razão pela qual, a reforma da sentença é medida que se impõe para determinar a nulidade do Auto de Infração n° 116200-T001892186, e por via de consequência, a declaração de nulidade do Processo Administrativo n° 16353528. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de FERNANDO DIB SCANFERLA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator vencido), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio (relator designado). 23 de maio de 2025 Vanessa Villela de Biassio Juiz (a) relator (a)
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