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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001607-40.2024.8.16.0049 Recurso Inominado Cível n° 0001607-40.2024.8.16.0049 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Astorga Recorrente(s): Município de Iguaraçu/PR Recorrido(s): SILVANA RIBEIRO BARBOSA Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IGUARAÇU. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE SALARIAL E AVANÇOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 42. SISTEMÁTICA ESTABELECIDA EM NORMAS FEDERAIS, UTILIZANDO CRITÉRIOS QUE NÃO GUARDAM NENHUMA RELAÇÃO COM AS FINANÇAS MUNICIPAIS. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS PARA FIXAR OS PADRÕES DE VENCIMENTO E DEMAIS COMPONENTES DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SEUS SERVIDORES. ARTIGO 37, XIII DA CF. LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008 QUE DISCIPLINA APENAS O PISO SALARIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA RECLAMAÇÃO Nº 73571/PR. VASTA JURISPRUDÊNCIA DO STF. (RCL 69754/PR/ RCL 69156 AGR /PR/ RCL 51091/MT). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar se o piso nacional do magistério incide também nos reajustes e avanços funcionais da parte autora. Da análise dos autos, verifica-se que a autora faz parte do quadro próprio do magistério municipal de Iguaraçu. Nessa toada, a Lei Municipal nº 86/2013, assim estabelece: 9º- O Plano de Vencimento dos Profissionais do Magistério são compostos por (quatro) Tabelas as quais estão associados critérios de Titulação ou Certificação, Jornada de Trabalho de 20 (vinte) horas, 40 (quarenta) horas, Professor de Arte, Professor de Educação Física, Professor de Inglês e Educador Infantil previsto nesta Lei, conforme abaixo especifica: § 1º- Parte Permanente: Professor com Jornada de 20 (vinte) horas semanais I - O NÍVEL I, II e III é composto de 17 (dezessete) referências de Classe e 35 (trinta e cinco) referências de subclasses ao vencimento inicial do nível e associadas aos critérios de avaliação de desempenho e capacitação continuada, conforme a seguir: a) O valor do vencimento do NÍVEL I/A-0.1.2 corresponde ao valor do vencimento do vencimento contido na Lei 11.738/2008, definido em 50% (cinquenta por cento) do Piso Nacional Profissional;. b) O valor do vencimento do NÍVEL II/A-0.1.2 corresponde ao valor do vencimento do contido na Lei 11.738/2008, definido em 50% (cinquenta por cento) do Piso Nacional Profissional, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento); c) O valor do vencimento do NÍVEL III/A-0.1.2 corresponde ao valor do vencimento do Nível II acrescido de 15% (quinze por cento); d) Em um mesmo Nível haverá uma diferença percentual de 2% (dois por cento) entre uma Classe e outra, e de 1% (um por cento) de uma Subclasse para a outra, na Classe I /A-3, II/A-3 e III/A-3 diferença percentual é de 3% (três) por cento e nas demais de 1% (um por cento), até a Subclasse Q/35, conforme a contido no Anexo II. Todavia, em que pese a legislação municipal mencione a Lei Federal nº 11.738/2008, é preciso destacar o teor da Súmula Vinculante 42, a qual aduz: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 estabelece: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (Destaquei). Desse modo, não é possível que os reajustes de vencimentos de servidores públicos municipais sejam atrelados a índices federais. Isto porque, haveria clara ofensa ao princípio da autonomia dos entes federados e da separação dos poderes. Ademais, embora o piso nacional, em si, não represente um fator de correção monetária, a atualização anual dos valores ocorre "segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais (RcL 51.091, Min. Gilmar Mendes)". Sendo assim, a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais ao piso nacional representaria uma vinculação indireta aos índices federais de correção monetária, situação esta que não apenas ofende à Súmula 42 do STF, conforme caso supramencionado, como também viola a autonomia dos Municípios e o postulado da separação de poderes, motivo pelo qual foi declarada inconstitucional. Vale relembrar, ainda, que o objeto da Lei Federal nº 11.738/2008 é estabelecer apenas o piso salarial para jornadas de até 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, fixar uma base remuneratória inicial parar as admissões de profissionais a cada ano calendário, e não definir critérios de correção de valores no decorrer da progressão na carreira. Nesse sentido, tem sido o entendimento do E. STF, em recentes julgados acerca do tema. A título de exemplo, tem-se a Reclamação n. 73571/PR, a qual cassou o acórdão proferido por esta Colenda Sexta Turma Recursal, determinando a aplicação da Súmula Vinculante nº 42 ao caso do piso nacional do magistério no Município de Nova Prata, nessas palavras: RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA PRIMEIRA TURMA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E DA UNIFORMIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Rcl 73571 / PR – PARANÁ. RECLAMAÇÃO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 08/11/2024. Publicação: 12/11/2024). Do mesmo modo, tem-se as reclamações nº 69156 AgR/PR e 69754/PR, esta última que também cassou decisão proferida por esta Colenda Turma Recursal, nos autos do Processo n. 0011217-58.2022.8.16.0160, determinando que outra seja proferida com observância da Súmula Vinculante 42. A referida decisão apresenta a seguinte fundamentação: Rememoro que o entendimento assentado na Súmula Vinculante 42/STF buscou preservar a autonomia dos Estados e Municípios para fixar os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório dos seus servidores, em homenagem ao equilíbrio do pacto federativo. Nesses termos, entendo que a autoridade reclamada, ao determinar o reajuste automático dos vencimentos de profissional da educação básica do Município de Sarandi, mediante aplicação de parâmetros previstos em lei federal, mesmo para os profissionais que auferem vencimento básico superior ao piso nacional, violou o disposto na Súmula Vinculante 42. Sendo assim, o provimento do recurso é medida que se impõe. Por fim, ante o resultado do recurso interposto pelo ente público, não há que se falar em litigância de má-fé. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do município, para o fim de julgar improcedente o pleito inicial, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099 /950). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Iguaraçu/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 28 de fevereiro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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