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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041950-67.2024.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0041950-67.2024.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): Município de Curitiba/PR Embargado(s): MARCOS FELDMAN NETO Relator: Luciana Fraiz Abrahão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS INDEVIDOS EM RAZÃO DE PARCIAL PROVIMENTO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Aduz a Embargante que há omissão no acórdão proferido, tendo em vista que deixou de condenar a parte Embargada em honorários sucumbenciais mesmo esta tendo sucumbido em parte de suas pretensões. Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, a fim de que seja fixado honorários advocatícios em seu favor. Não obstante os laboriosos argumentos, entendo que não assiste razão o embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse aspecto, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] conceitua: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. (...) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Pois bem. No presente caso, observa-se que o que pretende o embargante é rediscutir o que já foi objeto de decisão, de modo que a presente irresignação apenas reflete o descontentamento do embargante com o resultado do julgamento, e não efetivo vício que possa ser corrigido no bojo dos presentes embargos. Em assim sendo, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro no acórdão, restando perfeitamente claro que esta Turma fundamentou os motivos pelos quais entendeu por bem não dar provimento ao recurso, não sendo possível reputar-se omissa ou contraditória ou obscura uma decisão apenas por contrariar os interesses da parte. Ademais, salienta-se que o Recurso Inominado foi interposto pelo próprio embargante, de modo que ainda que obtenha integral êxito na pretensão recursal, não faria jus ao percebimento de honorários advocatícios por disposição expressa do art. 55 da Lei 9.099/95, o qual apenas condena o recorrente vencido, e não o recorrido como pretende. Inobstante, conforme recente entendimento do STJ, durante a análise do PUIL 3.874/PR, os honorários advocatícios recursais no microssistema dos Juizados Especiais somente são devidos em caso de absoluto insucesso ou não conhecimento da pretensão recursal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995. NATUREZA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM PUIL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR SUCUMBÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a fixação de honorários tem natureza híbrida, ou seja, processual e material, pelo que o tema pode ser examinado por meio do pedido de uniformização, sem qualquer maltrato às balizas constantes do art. 18, caput, da Lei n. 12.153 /2009. Precedentes: EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 30/5/2023; AgInt no REsp n. 1.481.917/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016. 2. O vocábulo "vencido", inserido no art. 55 da Lei n. 9.099/1995, pressupõe o desprovimento integral ou, ainda, o não conhecimento do recurso inominado, como decidiu, nesta última hipótese, a Primeira Seção do STJ, nos EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS. 3. Presente, no caso, a circunstância de que a Municipalidade ré teve seu recurso inominado parcialmente provido pela Turma Recursal de origem, impõe-se o afastamento do ônus da sucumbência a ela imposto. 4. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal conhecido e provido, com a consequente supressão da verba honorária impingida ao ente público. (PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Por este motivo, não há que se falar em modificação do resultado do julgamento pois, ainda que não esteja de acordo com os interesses do embargante, a decisão resta isenta de vícios, razão pela qual os embargos merecem ser rejeitados. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL QUANTO AO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010664-83.2021.8.16.0018/1 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 21.07.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001782-04.2019.8.16.0148/2 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFHAEL WASSERMAN - J. 24.10.2022) Ainda, não há de se falar em omissão neste ponto, uma vez que a deliberação acerca dos honorários constou expressamente na decisão: “Tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê que ao recorrente vencido será o fixado honorários advocatícios e custas processuais, deixo de aplicá-los tendo em vista o êxito recursal parcial.”. Ante o exposto, diante da inexistência de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material passíveis de serem sanadas em sede de Embargos de Declaração, voto no sentido de conhecer deste recurso e, no mérito, negar provimento, mantendo-se na íntegra o acórdão proferido. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 07 de fevereiro de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a) [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual De Direito Processual Civil – Volume único– 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
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