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DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÕES RECORRENTES NO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. APLICAÇÃO DA TESE “C” DO IRDR N. 1.676.846-4 (TEMA 005). EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS AUTORES TINHAM RESERVATÓRIOS DE ÁGUA (CAIXA D’ ÁGUA). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelos Autores contra a R. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais; alegam a ocorrência de recorrentes interrupções no fornecimento de água no município de Campo Largo, razão pela qual requerem a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, ante a alegada ocorrência de interrupções no fornecimento de água nas unidades consumidoras dos Autores.III. Razões de decidir3.No presente caso, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. Todavia, o nexo causal precisa estar comprovado e pode ser afastado por excludentes como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.4. No caso concreto, não há provas de que as unidades consumidoras dos Autores tenham sido efetivamente afetadas por interrupções reiteradas ou por prazo superior ao razoável.5. Aplicam-se, ao caso, as teses firmadas no IRDR n.º 1.676.846-4 (Tema 005), notadamente as teses “B” e “C”, que vinculam os juízos da jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (arts. 927, III, e 985, I, CPC).6. A alegação de falha na prestação do serviço não foi corroborada por documentação hábil ou por elementos objetivos que demonstrem nexo de causalidade entre eventual interrupção e dano experimentado.7. Ademais, a inexistência de comprovação da existência de reservatório domiciliar nas unidades consumidoras dos Autores, nos termos do art. 27 da Resolução AGEPAR n.º 003/2020, afasta a configuração de responsabilidade civil, pois se trata de medida de mitigação obrigatória imposta ao consumidor. 8. Os depoimentos pessoais prestados em audiência não suprem a ausência de provas técnicas ou documentais que demonstrem a efetiva deficiência do serviço nas unidades dos recorrentes.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A interrupção temporária no fornecimento de água, motivada por razões técnicas ou emergenciais, não configura falha na prestação do serviço público. A responsabilidade civil da concessionária por danos morais exige a comprovação de falhas reiteradas no abastecimento e do nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva e o prejuízo suportado pelo consumidor, nos termos das teses firmadas no IRDR n. 1.676.846-4 (Tema 005)._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 98, caput, 99, § 3º, 373, I, 927, III, 932, IV, alínea "c", e 985, I; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.03.2020; TJPR, IRDR nº 1.676.846-4; TJPR, 0002552-96.2015.8.16.0128, Rel. Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan, 6ª Turma Recursal, j. 22.02.2025.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011262-42.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.06.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011262-42.2023.8.16.0026 Recurso Inominado Cível n° 0011262-42.2023.8.16.0026 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Largo Recorrente(s): CARMO GARCIA, HELIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, JACONIAS NOGUEIRA, JUDITE COUTINHO DE SOUZA, OLIBIA FERREIRA BIANCATTO, REGIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, ROSANE DE MATOS, SAID MATAR, Sirlei de Carvalho, VALDEMIR CANDIOTO Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÕES RECORRENTES NO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. APLICAÇÃO DA TESE “C” DO IRDR N. 1.676.846-4 (TEMA 005). EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS AUTORES TINHAM RESERVATÓRIOS DE ÁGUA (CAIXA D’ ÁGUA). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelos Autores contra a R. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais; alegam a ocorrência de recorrentes interrupções no fornecimento de água no município de Campo Largo, razão pela qual requerem a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, ante a alegada ocorrência de interrupções no fornecimento de água nas unidades consumidoras dos Autores. III. Razões de decidir 3.No presente caso, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. Todavia, o nexo causal precisa estar comprovado e pode ser afastado por excludentes como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. 4. No caso concreto, não há provas de que as unidades consumidoras dos Autores tenham sido efetivamente afetadas por interrupções reiteradas ou por prazo superior ao razoável. 5. Aplicam-se, ao caso, as teses firmadas no IRDR n.º 1.676.846-4 (Tema 005), notadamente as teses “B” e “C”, que vinculam os juízos da jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (arts. 927, III, e 985, I, CPC). 6. A alegação de falha na prestação do serviço não foi corroborada por documentação hábil ou por elementos objetivos que demonstrem nexo de causalidade entre eventual interrupção e dano experimentado. 7. Ademais, a inexistência de comprovação da existência de reservatório domiciliar nas unidades consumidoras dos Autores, nos termos do art. 27 da Resolução AGEPAR n.º 003/2020, afasta a configuração de responsabilidade civil, pois se trata de medida de mitigação obrigatória imposta ao consumidor. 8. Os depoimentos pessoais prestados em audiência não suprem a ausência de provas técnicas ou documentais que demonstrem a efetiva deficiência do serviço nas unidades dos recorrentes. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A interrupção temporária no fornecimento de água, motivada por razões técnicas ou emergenciais, não configura falha na prestação do serviço público. A responsabilidade civil da concessionária por danos morais exige a comprovação de falhas reiteradas no abastecimento e do nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva e o prejuízo suportado pelo consumidor, nos termos das teses firmadas no IRDR n. 1.676.846-4 (Tema 005). _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC /2015, arts. 98, caput, 99, § 3º, 373, I, 927, III, 932, IV, alínea "c", e 985, I; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.03.2020; TJPR, IRDR nº 1.676.846-4; TJPR, 0002552- 96.2015.8.16.0128, Rel. Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan, 6ª Turma Recursal, j. 22.02.2025. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Juízo de admissibilidade De início, determino à Secretaria que realize a retificação do polo recursal no sistema Projudi. Conforme se extrai da R. Sentença (mov. 73.1 – autos originários), o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação aos Autores Carmo Garcia, Regiane Rodrigues de Oliveira e Valdemir Candioto, diante da ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento. Ademais, consta nos autos manifestação expressa de desistência do recurso por parte dos Autores Anderson Vieira da Maia e Said Matar, conforme peça acostada ao mov. 90.1. Assim, determino à Secretaria que proceda à exclusão dos Autores Carmo Garcia, Regiane Rodrigues de Oliveira, Said Matar e Valdemir Candioto da qualidade de Recorrentes. No tocante aos demais Autores, ora Recorrentes, tem-se que lograram em demonstrar que não auferem renda suficiente para arcar com as custas processuais e manter as condições de sua subsistência (mov. 85.2 a 85.7 – autos originários). Assim, demonstrada sua hipossuficiência financeira, defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, caput e 99, §3°, do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. II. 2. Mérito A controvérsia consiste em analisar se a Ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, ante a alegada ocorrência de interrupções no fornecimento de água nas unidades consumidoras dos Autores. Aplica-se à Ré a responsabilidade civil objetiva, conforme disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de concessionária de serviço público essencial. Todavia, para que a indenização seja devida, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da Administração Pública, sendo certo que esse vínculo pode ser afastado quando presentes excludentes de responsabilidade, tais como: culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. (...). (RE 136861, Relator(a): Min. Edson Fachin, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julg. 11/03/2020) No caso em apreço, os Autores alegam que sofrem, há anos, com interrupções frequentes no fornecimento de água no bairro Jardim Guarany, Município de Campo Largo/PR, especialmente nos finais de semana e feriados. Sustentam que tais interrupções comprometem a dignidade mínima da vida cotidiana, exigindo o armazenamento precário de água e até mesmo o deslocamento a residências de terceiros para a realização de tarefas básicas de higiene e alimentação. Entretanto, a análise do conjunto probatório constante dos autos não corrobora, de forma suficiente e inequívoca, a tese sustentada pelos Autores. A prova produzida revela-se frágil e imprecisa quanto à existência, extensão e frequência das interrupções alegadas, inexistindo elementos concretos que demonstrem que os imóveis por eles ocupados foram efetivamente afetados por falhas reiteradas no serviço. Embora tenha sido colacionado o auto de constatação do mov. 1.17 dos autos originários, produzido no processo n. 0008981-65.2013.8.16.0026, no qual o Oficial de Justiça atestou a inexistência de reservatórios da SANEPAR na unidade denominada “Vila Dom Pedro”, nas proximidades da comunidade Jardim Guarany, tal documento não comprova a ocorrência das interrupções nas unidades consumidoras dos Autores. Ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal medida não exime os Autores do dever de apresentar, ao menos, um conjunto mínimo de elementos probatórios corroborem suas alegações. Nesse sentido, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabia a eles demonstrarem os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi atendido no presente caso. Ademais, os próprios dados fornecidos pela Ré (mov. 68.1 dos autos originários) indicam apenas três eventos de interrupção no fornecimento nos últimos anos: 1. em 12/08/2020, em razão de desligamento programado de energia elétrica pela COPEL; 2. em 11/11/2022, em virtude de limpeza programada de reservatório; e 3. em 18/07/2022, por rompimento de tubulação causado por acidente com poste de energia elétrica. Todos esses eventos, conforme relatado, foram previamente comunicados à população ou decorreram de situações emergenciais alheias à vontade da concessionária. Além disso, conforme informado pela SANEPAR, a última reclamação registrada em seus sistemas relacionada à falta d’água ou à baixa pressão por parte de algum dos Autores refere-se a 12/2013. Importante destacar que a Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos) estabelece, em seu artigo 6º, § 3º, inciso I, que a interrupção decorrente de correções técnicas não se caracteriza como descontinuidade do serviço: § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; Dessa forma, a legislação aplicável ao caso reforça que a suspensão temporária do serviço, desde que motivada por fatores técnicos ou por situações emergenciais, não configura falha na prestação do serviço público, o que afasta o dever de indenizar. Além disso, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que demonstre falha operacional atribuível à concessionária. Diante do exposto, aplica-se as teses “B e C” firmada no IRDR n. 1.676.846-4, que pacificou os seguintes entendimentos: “b) A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. c) A interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária.” Importante ressaltar que a tese firmada no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) possui efeito vinculante para toda a jurisdição do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme preceitua o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, uma vez fixada a tese jurídica no IRDR, ela se torna de observância obrigatória para todos os processos em trâmite ou que venham a tramitar na jurisdição respectiva, incluindo aqueles que tramitam nos Juizados Especiais. Acerca disso, o próprio Código de Processo Civil reforça o caráter vinculante das teses firmadas em sede de IRDR, determinando não apenas a obrigatoriedade de sua aplicação, mas também a necessidade de se negar provimento a recurso que lhes seja contrário: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Por fim, ainda que houvesse interrupção no fornecimento de água nas unidades consumidoras dos Autores, tampouco houve comprovação do cumprimento da exigência técnica imposta pela Resolução n.º 003/2020 da AGEPAR. Trata-se de obrigação do consumidor, essencial para mitigar eventuais impactos decorrentes de oscilações momentâneas no abastecimento: Art. 27 Toda unidade de consumo deverá contar com reservatório predial de água com capacidade de, no mínimo, 500 (quinhentos) litros, sendo que o volume total de água a ser reservado para uso doméstico deve ser o necessário para 24 (vinte e quatro) horas de consumo em condições normais na edificação, conforme padrão estabelecido pela ABNT. Embora na Audiência de Instrução (mov. 69.2 – autos originários) os Autores tenham declarado possuir reservatório domiciliar, tais afirmações foram prestadas em sede de depoimento pessoal, sem qualquer corroboração documental. Não foram acostadas fotografias, plantas, notas fiscais ou quaisquer elementos técnicos que evidenciem a existência e a adequação dos reservatórios mencionados. Assim, a inexistência de elementos concretos que comprovem (i) a ocorrência de falhas reiteradas no fornecimento e (ii) a existência de reservatório domiciliar em todas as unidades envolvidas, afasta a possibilidade de responsabilização da concessionária e, por conseguinte, inviabiliza a pretensão indenizatória deduzida na exordial. Portanto, por se tratar de recurso que contraria tese firmada em incidente com efeito vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, e do artigo 985, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e diante da ausência de prova do dano e de nexo de causalidade entre eventual interrupção e prejuízo concreto suportado pelos Autores, impõe-se, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do mesmo diploma legal, o não provimento do recurso, mantendo-se incólume a R. Sentença de improcedência. Nesse sentido, esta C. Sexta Turma Recursal já decidiu em casos semelhantes julgados anteriormente: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANEPAR. MUNICÍPIO DE PARANACITY. INTERRUPÇÕES DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE FORMA CONSTANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA RÉ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO IRDR Nº 5, ITEM “C”. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DANO COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM CONSTITUIR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002552-96.2015.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 22.02.2025) III. DECISÃO Pelo exposto, voto por CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo a R. Sentença, nos termos da fundamentação acima. Diante do resultado do julgamento, condeno os Autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do direito à gratuidade da justiça (mov. 85.2 a 85.7 – autos originários). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de SAID MATAR, julgar pelo(a) Extinção - Desistência, em relação ao recurso de JACONIAS NOGUEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ROSANE DE MATOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de CARMO GARCIA, julgar pelo(a) Extinção - Desistência, em relação ao recurso de JUDITE COUTINHO DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de REGIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Extinção - Desistência, em relação ao recurso de Sirlei de Carvalho, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de OLIBIA FERREIRA BIANCATTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, em relação ao recurso de VALDEMIR CANDIOTO, julgar pelo(a) Extinção - Desistência nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 30 de maio de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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