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Processo:
0011262-42.2023.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Sun Jun 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÕES RECORRENTES NO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.  APLICAÇÃO DA TESE “C” DO IRDR N. 1.676.846-4 (TEMA 005). EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS AUTORES TINHAM RESERVATÓRIOS DE ÁGUA (CAIXA D’ ÁGUA). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelos Autores contra a R. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais; alegam a ocorrência de recorrentes interrupções no fornecimento de água no município de Campo Largo, razão pela qual requerem a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, ante a alegada ocorrência de interrupções no fornecimento de água nas unidades consumidoras dos Autores.III. Razões de decidir3.No presente caso, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. Todavia, o nexo causal precisa estar comprovado e pode ser afastado por excludentes como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.4. No caso concreto, não há provas de que as unidades consumidoras dos Autores tenham sido efetivamente afetadas por interrupções reiteradas ou por prazo superior ao razoável.5. Aplicam-se, ao caso, as teses firmadas no IRDR n.º 1.676.846-4 (Tema 005), notadamente as teses “B” e “C”, que vinculam os juízos da jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (arts. 927, III, e 985, I, CPC).6. A alegação de falha na prestação do serviço não foi corroborada por documentação hábil ou por elementos objetivos que demonstrem nexo de causalidade entre eventual interrupção e dano experimentado.7. Ademais, a inexistência de comprovação da existência de reservatório domiciliar nas unidades consumidoras dos Autores, nos termos do art. 27 da Resolução AGEPAR n.º 003/2020, afasta a configuração de responsabilidade civil, pois se trata de medida de mitigação obrigatória imposta ao consumidor. 8. Os depoimentos pessoais prestados em audiência não suprem a ausência de provas técnicas ou documentais que demonstrem a efetiva deficiência do serviço nas unidades dos recorrentes.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A interrupção temporária no fornecimento de água, motivada por razões técnicas ou emergenciais, não configura falha na prestação do serviço público. A responsabilidade civil da concessionária por danos morais exige a comprovação de falhas reiteradas no abastecimento e do nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva e o prejuízo suportado pelo consumidor, nos termos das teses firmadas no IRDR n. 1.676.846-4 (Tema 005)._________Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 98, caput, 99, § 3º, 373, I, 927, III, 932, IV, alínea "c", e 985, I; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.03.2020; TJPR, IRDR nº 1.676.846-4; TJPR, 0002552-96.2015.8.16.0128, Rel. Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan, 6ª Turma Recursal, j. 22.02.2025.