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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO COM FORMAÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - RAZÕES RECURSAIS, ADEMAIS, QUE NÃO GUARDAM CONCATENAÇÃO LÓGICA ENTRE A EXPOSIÇÃO FÁTICA E A PRETENSÃO - INÉPCIA RECURSAL EVIDENCIADA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO ISOLADA DO RELATOR - ART. 557, CAPUT, DO CPC. Vistos, etc. Este recurso de agravo de instrumento foi interposto contra a decisão proferida pela Drª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá que teria determinado a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento de custas processuais remanescentes. Sustenta o agravante, em resumo, que a prevalecer a decisão agravada os valores devidos pela Municipalidade excederiam a R$ 300.000,00, sendo certo que houve falha na publicação daquela mesma decisão, sem olvidar que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas (art. 39 da LEF). Diz ainda: - em face da arrematação, somente é responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro; - as custas processuais dos embargos, julgados improcedentes, são devidas pelo embargante; - não é possível a expedição de RPV no caso em apreço, porque todos os processos devem ser tratados como um só, sob pena de o interesse privado prevalecer sobre o público. Pede, assim, o provimento do recurso para anular a publicação ou isentar o Município das custas ou, ainda, impedir a expedição de RPV. É, em síntese, o relatório. DECIDO Não obstante tempestivo, o recurso não pode ser conhecido. Por um forçado exercício de adivinhação e calcado nas regras de experiência, penso - muito embora não muito seguro - ter entendido a questão controvertida que é trazida ao conhecimento deste Tribunal. Creio que o Município de Paranaguá promoveu, em face do agravado, execução fiscal. Esta execução foi embargada e, creio - ainda sem muita segurança -, que a pretensão deduzida nos embargos foi julgada improcedente. Prosseguindo a execução, houve arrematação (ou adjudicação) de determinado bem imóvel. Elaborada a conta de custas, parece - e mais uma vez me rendo à prática do vaticínio - que nela foi incluída custas referentes aos embargos e, mais, a comissão do leiloeiro. Veio, daí, a decisão agravada. Nela a Drª Juíza manda a contadoria esclarecer a razão pela qual incluiu, na conta, as custas relativas aos embargos. Informou que eventual "saldo" é devido a quem de direito (penso, aqui, que a decisão se refere ao produto da arrematação) e conclui por determinar a expedição de requisição de pequeno valor, em caso de "saldo remanescente de custas processuais". Mas porque haveria saldo de custas que justificaria a expedição de RPV? Não tenho elementos suficientes para responder a esta importante indagação. E não tenho porque o recurso está mal instruído, impedindo mesmo a exata compreensão da controvérsia. Com efeito, o recurso não foi instruído com nenhuma peça do processo que pudesse demonstrar a tramitação da execução e/ou dos embargos. Não obstante estejam presentes as peças ditas obrigatórias (art. 525, I, do CPC), não veio aos autos aquelas essenciais e que têm o escopo de propiciar a exata compreensão da controvérsia. Muito embora o art. 525, I, do CPC indique as peças obrigatórias, é dever do agravante apresentar, além daquelas, outras essenciais à exata compreensão da controvérsia. Não o fazendo, dá ensejo à rejeição do seu recurso. Sobre o tema, assim decidiu o STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO GRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIA, ESSENCIAL E ECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 288/STF. ARTS. 44, § 1º, C/C O 525, I E II, DO CPC. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento em virtude de não conter peça essencial para sua formação. 2. O art. 544, § 1º, do CPC, dispõe que: "O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Ou seja, o referido dispositivo enumera as peças que devem instruir, obrigatoriamente, o agravo de instrumento quando da sua interposição, sob pena de não-conhecimento. 3. Não são só as peças acima indicadas que devem instruir o agravo de instrumento, mas todas aquelas que se façam necessárias ao fiel exame da lide. 4. (...). 5. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil - , quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, necessárias ao fiel exame da lide. 6. (...). 7. (...)." (AgRg no Ag 761079-PE. Rel. Min. José Delgado. DJU de 14.9.2006, p. 272). Mais recentemente, o mesmo STJ assim se pronunciou: "A ausência de juntada de peças essenciais, não incluídas dentre aquelas constantes do artigo 525, I, do CPC, importa em inadmissão do agravo de instrumento, porquanto o agravante deve velar pela instrução do processo com todas as peças necessárias para a compreensão e solução da controvérsia." (AgRg no Ag 720456-ES. Rel. Min. Sidnei Beneti. DJU de 25.6.2008, p. 1) No âmbito deste TJPR a jurisprudência não dissente daquela já adotada pela Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não-conhecimento" (Corte Especial, ED no Resp 449.486, rel. Min. Menezes Direito, DJU 6.9.04)." (Acórdão nº 5095 da 10ª CCivTJPR. Rel. Juiz Conv. Vitor Roberto Silva) Mas não fosse isso, a pretensão recursal não é de fácil compreensão. Quando envereda pela nulidade da publicação (fls. 4), diz a agravante: É de fácil constatação no despacho de fls. que a MM. Juíza singular pediu informações ao leiloeiro e ao contador judicial. Prestadas as informações, deveria os autos tidos retornados a Juíza para a devida conclusão em seu despacho. Destarte, não poderia o cartório publicar o r. despacho, juntando arbitrariamente na publicação as informações oras prestadas, dificultando consideravelmente a ampla defesa da municipalidade face a publicação (despacho) dúbia (o). Tanto é assim, que ao final do despacho da julgadora não constou o pedido de publicação e intimação. Portanto deve ser anulado tal procedimento sob pena de infringirmos os princípios constitucionais do processo civil. Com o devido respeito, não se consegue identificar a pretensão recursal. O recurso, neste aspecto, é evidentemente inepto, porque da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Dele, portanto, não se conhece (v. a propósito o julgado constante do AgRg no Ag 822723-RJ. Rel. Min. Herman Benjamin. DJU de 19.12.2007, p. 1213). Por fim, deixo consignado que a decisão proferida pela Magistrada a quo é algo lacônica no que diz respeito à necessidade de expedição de RPV. Ora, se os embargos foram julgados improcedentes e houve arrematação no processo de execução, porque existiriam custas remanescentes que deveriam ser pagas com a requisição de pequeno valor? Creio, contudo, que a Drª Juíza bem saberá explicitar a questão, impedindo que sejam cobradas custas de quem não as deve. Com estas considerações e tendo em mira a má formação do instrumento, além da evidente inépcia da pretensão recursal, nego seguimento ao recurso, com lastro no art. 557, caput, do CPC. Intimem-se. Oportunamente baixem à origem com a recomendação de que se cumpra o disposto no item 5.13.4 do CN. Curitiba, 22 de julho de 2008. Fernando Antonio Prazeres Juiz Conv. Relator
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