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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041990-83.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0041990-83.2023.8.16.0182 RecIno Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ELLEN KAUANE RUTES Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº011/2023. CARGO DE PROFESSOR-PEDAGOGO. PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. PROVA OBJETIVA. QUESTÃO N° 20. CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REEXAMINAR CONTEÚDO DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. De início, cabe pontuar que, por se tratar de impugnação de questões de prova de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita a examinar a legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame de questões e de notas atribuídas aos candidatos, a qual é responsabilidade da banca examinadora: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido” (STF, Tribunal Pleno, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23/04/2015) Na mesma ocasião, também foi tangenciada a possibilidade de intervenção para o caso de questão manifestadamente teratológica que, por conter erro grosseiro, deve ser naturalmente revista. O alcance da tese firmada no Tema 485 foi esposado em julgados posteriores da Corte Constitucional[1]. E, erro grosseiro, neste contexto, deve ser entendido o erro evidentemente inescusável, que não se confunde com a divergência na interpretação dos enunciados das questões. Nesta última circunstância, aliás, deve prevalecer a leitura conferida pela banca examinadora. É este o caso dos autos. Em relação ao conteúdo da questão de número 20, assim consta sua redação: “20) A Prova Paraná Mais é uma avaliação em larga escala, que avalia, de forma censitária, o desempenho dos estudantes do 5º e 9º ano do Ensino Fundamental e 3ª e 4ª série do Ensino Médio da rede estadual do Paraná, bem como, os estudantes do 5º e 9º ano do Ensino Fundamental da rede municipal daqueles municípios que aderirem à avaliação. Analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F), no que se refere aos objetivos da Prova Paraná. ( ) Verificar a qualidade da educação pública em todo o estado do Paraná, produzindo resultados por estudante, turma, escola, município, Núcleo Regional de Educação (NRE) e estado. ( ) É, indubitavelmente, uma ferramenta para o professor, equipe gestora da escola, secretário municipal de educação e sua equipe elaborarem a partir de evidências, ações de melhoria da aprendizagem. ( ) Apresentar as proficiências (domínios) dos componentes curriculares em Língua Portuguesa e Matemática, onde os resultados servem de base para implementação de políticas públicas educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras nas escolas estaduais. ( ) Ser aplicado a cada dois anos na rede pública e em uma amostra da rede privada, a Prova Paraná reflete os níveis de aprendizagem demonstrados pelos estudantes avaliados, explicando esses resultados a partir de uma série de informações contextuais”. Defende a autora que o enunciado da questão em análise exigia conhecimentos acerca da “Prova Paraná Mais”, enquanto as assertivas traziam informações acerca da “Prova Paraná”, as quais, embora tenham nomes semelhantes, possuem propósitos avaliativos completamente diversos. Não obstante, destaca que houve falta de previsão no edital do concurso acerca da temática, que trouxe expressamente somente a previsão da necessidade de conhecimentos sobre o assunto “Prova Paraná”. Sem razão. Em que pese a questão referir-se à “Prova Paraná Mais”, as alternativas apresentadas dizem respeito à "Prova Paraná", conforme indicado ao final da questão: “Analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F), no que se refere aos objetivos da Prova Paraná”. Ademais, consta no edital, o conteúdo programático “7. Avaliação para a aprendizagem: interna e externa (Prova Paraná, SAEB, IDEB)” (mov. 1.6, fl. 40 – autos de origem). Portanto, não permite concluir que a questão em questão esteja maculada por alguma ilegalidade ou erro manifesto que justifique a atuação do Poder Judiciário com a anulação da questão. A propósito: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N° 011/2023. CARGO DE PROFESSOR-PEDAGOGO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. QUESTÃO QUE, EM QUE PESE DISCORRA SOBRE A “PROVA PARANÁ MAIS”, APRESENTOU ALTERNATIVAS QUE DIZEM RESPEITO À "PROVA PARANÁ". CONTEÚDO DEVIDAMENTE PREVISTO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE. REEXAME DO CONTEÚDO DE QUESTÕES PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. INDEVIDA INTERFERÊNCIA NA SEARA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 485 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022432-32.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 07.10.2024) Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, devendo a r. sentença ser reformada, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. [1] (...) 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade do Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, avaliar respostas dadas às questões, nas hipóteses de ilegalidade e ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, como ocorre nos autos, consoante consignado pelas instâncias ordinárias. (...) (STF, Primeira Turma, RE: 1331010 RS 0087835-21.2020.8.21.7000, Rel.ª: Rosa Weber, j. em 04/11/2021). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Austregésilo Trevisan. 14 de março de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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