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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002962-33.2024.8.16.0131 Recurso Inominado Cível n° 0002962-33.2024.8.16.0131 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco Recorrente(s): Município de Pato Branco/PR Recorrido(s): Gregorio Lino Rosa Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PATO BRANCO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL QUE NÃO OBSTA A CONVERSÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 635 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência da pretensão inicial nos seguintes termos: “Isto posto e, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o pedido procedente e condeno o Município de Pato Branco/PR a pagar o valor corresponde a conversão de UMA LICENÇA ESPECIAL em pecúnia, referente ao período de 04/04/2012 até 04/06/2017, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, conforme mencionado na fundamentação. ” (mov. 20.1, dos autos de origem). Nas suas razões recursais, argumenta que a decisão deve ser alterada devido à ausência de previsão legal na Lei Municipal para permitir a conversão da licença especial em pecúnia. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. Apesar do argumento da municipalidade recorrente sobre a falta de previsão legal para a conversão da licença especial em pecúnia, o litígio em questão pertence ao direito público, onde a relação jurídica entre as partes está sujeita ao regime estatutário. Isso significa que a ausência de previsão legal não justifica a negativa de conversão da indenização em pecúnia, pois trata-se de um direito não usufruído pelo servidor quando em atividade, evitando assim o enriquecimento indevido do Município. No presente caso, a parte recorrente não questiona o enquadramento da parte recorrida na categoria legal que garante o direito à licença especial, mas limita-se à impossibilidade de converter essa licença em compensação financeira devido à falta de regulamentação normativa. Dado que o enriquecimento indevido por parte da Administração Pública é vedado, e considerando que a concessão da licença especial é inviável após a aposentadoria do recorrido, a conversão do valor correspondente em compensação financeira torna-se necessária. Sobre o tema, é a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 635: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-044 Divulg. 06-03-2013 Public. 07-03-2013) Nesse sentido é o entendimento da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NÃO É ÓBICE À REFERIDA CONVERSÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 635 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009618-40.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 24.08.2024) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PATO BRANCO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL QUE NÃO OBSTA A CONVERSÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 635 DO STF. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010224-05.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 08.04.2024) (Destaquei) Dessa forma, deve-se manter a sentença atacada, evitando o enriquecimento sem causa da administração pública e garantindo o direito do servidor público à conversão em pecúnia do direito não usufruído referente à licença especial. No entanto, observa-se que a condenação do ente municipal, no que tange à correção monetária, ocorreu da seguinte maneira: Os valores deverão ser corrigidos monetariamente com base no ICPA-E, a contar da data da exoneração, e acrescidos de juros da mora, a contar da citação, com base na taxa oficial de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Tema 810 do STF, do Recurso Extraordinário n° 870947). E, nesse caso, merece reparo, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais, de modo que os valores deverão ser corrigidos monetariamente com base no Tema 925, qual seja a partir de 09/12/2021 entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir apenas a Taxa SELIC título de juros moratórios e correção monetária. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, retificando-se de ofício a sentença quanto à incidência da EC nº 113/2021, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Pato Branco/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 28 de fevereiro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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