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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035689-57.2022.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra a sentença que deu parcial procedência ao pedido autoral, anulando auto de infração e multa, em razão de construção irregular de uma guarita sobre o passeio público.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O Município recorrente postula o reconhecimento da legalidade do auto de infração, uma vez que a guarita estaria instalada no passeio frontal ao imóvel do Recorrido, inexistindo, por igual, solicitação de atualização do cadastro municipal, a fim de identificar o atual proprietário do imóvel.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Impossibilidade de a Administração presumir que o autor seja responsável pela construção irregular, não bastando que a guarita tenha sido construída no passeio que margeia o muro da residência do autor.4. A instrução processual comprovou que o autor não foi o responsável pela construção da guarita, mas sim a Associação de Moradores do Jardim Daniela, esvaziando a presunção relativa da legitimidade e veracidade do ato administrativo praticado pela Administração Pública no caso em exame.5. Auto de infração reconhecidamente nulo, não sendo o autor parte legitima para a regularização da construção irregular de guarita.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95.