Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra a sentença que deu parcial procedência ao pedido autoral, anulando auto de infração e multa, em razão de construção irregular de uma guarita sobre o passeio público.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O Município recorrente postula o reconhecimento da legalidade do auto de infração, uma vez que a guarita estaria instalada no passeio frontal ao imóvel do Recorrido, inexistindo, por igual, solicitação de atualização do cadastro municipal, a fim de identificar o atual proprietário do imóvel.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Impossibilidade de a Administração presumir que o autor seja responsável pela construção irregular, não bastando que a guarita tenha sido construída no passeio que margeia o muro da residência do autor.4. A instrução processual comprovou que o autor não foi o responsável pela construção da guarita, mas sim a Associação de Moradores do Jardim Daniela, esvaziando a presunção relativa da legitimidade e veracidade do ato administrativo praticado pela Administração Pública no caso em exame.5. Auto de infração reconhecidamente nulo, não sendo o autor parte legitima para a regularização da construção irregular de guarita.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035689-57.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 28.02.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0035689-57.2022.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0035689-57.2022.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): Município de Curitiba/PR Recorrido(s): Alisson Rogerio Guerra Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que deu parcial procedência ao pedido autoral, anulando auto de infração e multa, em razão de construção irregular de uma guarita sobre o passeio público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Município recorrente postula o reconhecimento da legalidade do auto de infração, uma vez que a guarita estaria instalada no passeio frontal ao imóvel do Recorrido, inexistindo, por igual, solicitação de atualização do cadastro municipal, a fim de identificar o atual proprietário do imóvel. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Impossibilidade de a Administração presumir que o autor seja responsável pela construção irregular, não bastando que a guarita tenha sido construída no passeio que margeia o muro da residência do autor. 4. A instrução processual comprovou que o autor não foi o responsável pela construção da guarita, mas sim a Associação de Moradores do Jardim Daniela, esvaziando a presunção relativa da legitimidade e veracidade do ato administrativo praticado pela Administração Pública no caso em exame. 5. Auto de infração reconhecidamente nulo, não sendo o autor parte legitima para a regularização da construção irregular de guarita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença nos termos da fundamentação exposta. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a inexistência de dilação probatória, a ser corrigida pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o ente público do pagamento das custas processuais, a teor do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 28 de fevereiro de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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