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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039533-78.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0039533-78.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): RAFAEL POLSWIT MULLER Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE AVERBAÇÃO E CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO TEMPORARIAMENTE SOB AS DETERMINAÇÕES DA LEI Nº 108/2005, CONTRATADO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE ESTADUAL. PROVIMENTO DO RECURSO QUE É DE RIGOR. ESTABILIDADE RESERVADA ÀQUELES COM CARGO EFETIVO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 129, I, DA LEI ESTADUAL 6.174/1970 DIANTE DA APLICAÇÃO ANÁLOGA DO JULGADO NA ADI 1695. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 35 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. PREVISÃO IDÊNTICA. DIREITO AO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO TEMPORÁRIO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS NÃO RECONHECIDO. RECONHECIMENTO QUE VIOLA O ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM TÃO SOMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO I – Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO II– Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a r. sentença que julgou procedente a pretensão inicial (ref. evento 29.1) em ação de obrigação de fazer, na qual pretendeu o autor o reconhecimento e consequente averbação e contagem de tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná para todos os efeitos legais, consoante a disposição do art. 129, I, da Lei Estadual nº 6.174/1970 (ref. evento 1.1). III –De pronto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Antes de adentrar o mérito, no entanto, alguns conceitos precisam ser revisitados para um melhor aprofundamento do tema. Pois bem. A Lei Estadual nº 6.174/70, que estabeleceu o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná, prevê, em seu art. 129, inciso I, que “computar-se-á, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná, desde que remunerado”. Em relação ao tempo de serviço, desde que remunerado, prestado ao ente estadual, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1695, declarou a inconstitucionalidade do art. 35, §2º, da Constituição do Estado do Paraná (mesma previsão do dispositivo supracitado), que assim dispunha: “o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computando-se o tempo de serviço prestado ao Estado, para os demais efeitos legais”. Na ocasião do acordão prolatado, se manifestou pela impossibilidade de contagem de tempo anteriormente exercido em cargo sob outro regime jurídico para fins de progressão, ressaltando que: A abrangência da norma - “demais efeitos legais” - poderá resultar em contagem de tempo de serviço prestado sob outro regime jurídico, até então não considerado por lei para determinado fim, porém não vedado, ampliando eventualmente a incidência de vantagens funcionais sem a participação ativa do Poder competente.Neste contexto, efetivamente a previsão constitucional estadual, na parte impugnada, fere o princípio da reserva de iniciativa, de observância obrigatória pelo legislador constituinte estadual, na forma dos artigos 25, caput, da Carta Federal e 11 de suas Disposições Transitórias, combinados com o artigo 2º, alínea “a” do § 1º do 61 e a cogente amplitude mínima ditada pelo 9º do artigo 40, todos também da Constituição Federal. (ADI 1695, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2004, DJ 28- 05- 2004 PP-00004 EMENT VOL-02153-02 PP-00225) (grifo nosso) De rigor consignar, ao ensejo, que ao fixar a tese do Tema 1157, mencionado pelo recorrente, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.306.505/AC, entendeu pela impossibilidade de servidores admitidos sem o precedente concurso público, ainda que estabilizados, de se beneficiarem de plano de cargos, carreira e remuneração implementado para os servidores efetivos. In verbis: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. [...] 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 01/03/2022, Data de Publicação: 09/03/2022) (grifo nosso) Com base nisso, faz-se necessário salientar que é patente a diferença existente entre a contratação temporária pela Administração Pública e os servidores ocupantes de cargos efetivos, regidos pela égide do regime estatutário. Sob a exegese do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, as contratações temporárias pelo Estado não desfrutam das mesmas prerrogativas inerentes aos ocupantes de cargos efetivos, uma vez que não passaram pela aprovação prévia em concurso público, requisito essencial para a submissão ao regime estatutário. IV – Na hipótese dos autos, o demandante declara ter sido contratado, no período de 04/02/2013 a 04/05 /2015, por meio de Processo Seletivo Simplificado – PSS pela Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS, para ocupar o cargo de educador infantil, o que se corrobora pela apresentação do dossiê histórico funcional juntado (ref. evento 1.5 – item empregos). Assim, pleiteou a) a averbação do tempo de serviço como contratado temporário para todos os fins de direito; b) a revisão do tempo de serviço e do enquadramento funcional em dossiê histórico; e c) a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos valores retroativos, decorrentes do reenquadramento. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca do cargo contratado mediante regime celetista/PSS para órgão da administração pública direta se insere – ou não – na previsão do art. 129, I, da Lei Estadual nº 6.174 /70 e, nessa extensão, se há direito ao reenquadramento da contratação temporária e sua contagem de tempo para todos os fins legais. V – Conforme acima esclarecido, aqueles contratados temporariamente não possuem as mesmas prerrogativas inerentes ao cargo efetivo, pois ausente a aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF). A estabilidade do servidor efetivo (art. 41 da CF) “é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo” (RE 167.635, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-1996, Segunda Turma, DJ de 7-2-1997). Nessa toada, ainda, crucial ressaltar que a contratação de pessoas para desempenhar funções temporárias ou de natureza técnica especializada é uma prerrogativa concedida à Administração Pública pela própria Constituição Federal, conforme estipulado em seu art. 37, inciso IX. Isso significa que nem sempre a Administração Pública recorrerá a concursos públicos para as contratações, podendo, nos casos em que a necessidade não é permanente, mas sim temporária, utilizar a faculdade que a Constituição lhe atribui para contratar mão de obra por tempo determinado. Firme nesse entendimento, então, não há possibilidade de se reconhecer o período trabalhado no regime celetista e/ou temporário para os fins previstos ao regime estatutário ou do direito à contagem de tempo de serviço prestado sob a égide da CLT/regime híbrido no período pretendido para todos os efeitos legais, pois apesar de a autora ter prestado serviço temporário para a Administração Pública, não lhe é atribuído o critério de estabilidade, necessário ao reconhecimento pretendido na demanda. VI –Sendo assim, a procedência dos pedidos entabulados pela autora esbarra, de pronto, no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1695, uma vez que a expressão declarada inconstitucional naquela hipótese é idêntica ao disposto no art. 129, I, do Estatuto dos Servidores, motivo pelo qual deve ser dado provimento ao recurso do réu, ora recorrente, consoante o entendimento desta Colenda 6ª Turma Recursal[1]. Sem prejuízo, no que tange a possibilidade do reconhecimento do tempo para fins previdenciários e de disponibilidade, a Lei nº 7.634/1982 regulamenta a contagem de tempo de serviço reconhecido como inserido no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, ensejando a utilização do referido período tão somente para esses fins. O voto, portanto, é no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, DAR PROVIMENTO, conforme fundamentação supra, para reformar a sentença e, via de consequência, julgar improcedentes os pedidos iniciais, ressalvando tão somente a possibilidade de contagem do período para fins de aposentadoria enquanto atividade vinculada a outro regime, nos termos da fundamentação e do art. 209 da Constituição Federal. Devido ao sucesso no recurso, não existe imposição à parte recorrente para arcar com as custas processuais, conforme estabelecido pelo art. 55 da Lei nº 9.099/1995. [1]RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLEITO DE AVERBAÇÃO E CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO PSS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 129, INCISO I, DA LEI ESTADUAL N. 6.174/1970. PREVISÃO NORMATIVA IDÊNTICA QUE JÁ FORA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 1695. INCONSTITUCIONALIDADE DO §2º DO ARTIGO 35 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA NO ARTIGO 40, § 9º, DA CF88. PERÍODO QUE SOMENTE PODE SER UTILIZADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E DE DISPONIBILIDADE SE PROVENIENTE DE CARGO EFETIVO DIVERSO DE OUTRO ENTE FEDERADO. DIREITO AO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO TEMPORÁRIO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033286-18.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.06.2024) Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 04 de abril de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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