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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004734-02.2024.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0004734-02.2024.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante(s): Lucas André Trindade da Silva Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO PSICOLÓGICA AO CARGO PRETENDIDO. INCONSISTÊNCIAS NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de rejeição do pedido de tutela liminar, ajuizado em face do Estado do Paraná, em que o autor pleiteia a suspensão dos efeitos do ato administrativo de declaração de sua inaptidão psicológica ao cargo pretendido. A tutela liminar foi concedido. Cinge-se a controvérsia em analisar a manutenção da tutela liminar concedida. Quanto ao mérito, assiste razão ao Agravante. Quanto aos limites de tolerância da avaliação, capazes de desclassificar o candidato, constou do laudo do Agravante que sua Sociabilidade é apenas "baixa", e não "negativamente exacerbada ou muito diminuída", conforme alíneas "a" e "c" do item 1.2 do Anexo II do Edital (Traços de Personalidade no Perfil Profissiográfico para o cargo). De outro lado, conforme contido no Edital, há previsão de que o critério para a desclassificação acerca do item Realização deve ser no sentido de que o candidato tenha realização inferior à média populacional. Assim, não basta que se considere que o Agravante tenha avaliação considerada baixa, mas é preciso demonstrar que o resultado atingido seja inferior à média populacional, o que não se fez constar no laudo utilizado pela Banca. Além disso, conforme exposto pelo Agravante, em comparação com o laudo avaliativo de outro candidato (mov. 1.6), também tido como inapto, observa-se que contém motivação praticamente idêntica, o que transparece não ter sido realizada uma avaliação individualizada de cada candidato, não se podendo utilizar conclusões "modelo" para pessoas diferentes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO FEMININO, EDITAL Nº 250/2022. CANDIDATA REPROVADA NO EXAME PSICOLÓGICO. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU CONCEDEU A ORDEM, DETERMINANDO QUE A IMPETRANTE SEJA CONVOCADA PARA AS DEMAIS ETAPAS. RECURSO DO MUNICÍPIO ALEGANDO CONFORMIDADE DO TESTE PSICOLÓGICO COM AS REGRAS DO EDITAL E OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA NÃO APRESENTOU CORRELAÇÃO ENTRE RESULTADOS E EXIGÊNCIAS DO CARGO, FALTANDO MOTIVAÇÃO ADEQUADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE OBEDECER AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE, INCLUINDO NORMAS DOS EDITAIS QUE TÊM FORÇA DE LEI ENTRE AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003576-77.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 09.09.2024) Ademais, o Agravante juntou parecer psicológico indicativo da necessidade de sua reavaliação (mov. 1.16). Portanto, em análise de cognição sumária, impõe-se o acolhimento da pretensão do Agravante, com a manutenção da tutela liminar concedida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Lucas André Trindade da Silva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 04 de junho de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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