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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003205-81.2024.8.16.0064 Recurso Inominado Cível n° 0003205-81.2024.8.16.0064 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Castro Recorrente(s): HAMILTON RODRIGUES Recorrido(s): Município de Castro/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASTRO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ARTIGO 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2007) COM A PROGRESSÃO POR TEMPO DE EXERCÍCIO NO CARGO (ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.580 /2007). NÃO ACOLHIMENTO. IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA DA LEI QUE DEVE SER DIRIMIDA POR INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA ESPECIAL QUE DEVERÁ PREVALECER SOBRE A NORMA GERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DUAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS COM BASE EM IDÊNTICO FUNDAMENTO. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. CONCESSÃO DE VANTAGEM EM DUPLICIDADE QUE IMPLICARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Voto Defiro ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Município de Castro. Inconformado, o autor pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente a pretensão inicial. Argumenta o recorrente, em suma, que a Municipalidade confundiu os institutos do adicional por tempo de serviço no Município previsto no Estatuto dos Servidores (art. 63 da Lei Complementar nº 13 /2007) com a progressão por tempo de serviço no cargo, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do Município de Castro (art. 10, da Lei Ordinária nº 1.580/2007), porém, trata-se de verbas distintas, que remuneram situações divergentes, razão pela qual têm direito ao recebimento de ambas as verbas. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o Adicional por Tempo de Serviço (artigo 63 da Lei Complementar Municipal nº 13/2007) e a Progressão por Tempo de Exercício no Cargo (artigo 10 da Lei Municipal nº 1580/2007) se tratam de institutos jurídicos idênticos ou se concedem benefícios diversos aos servidores do Município de Castro, posto que a autora alega ter recebido tão somente as progressões por tempo de exercício no cargo. Nota-se que o adicional por tempo de serviço, tem previsão na norma geral (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais- Lei Complementar nº 13/2007), in verbis: Art. 63. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em cargo em comissão. § 1º Não fará jus ao adicional por tempo de serviço o servidor que, no decorrer do período aquisitivo tiver 15 (quinze) ou mais faltas não justificadas ao trabalho. § 2º Será suspensa a contagem do período aquisitivo no tempo em que o servidor estiver afastado por licença para tratar de assuntos particulares, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para atividade política. Enquanto a progressão por tempo de exercício está prevista na norma específica (Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do Município de Castro – Lei Municipal nº 1.580/2007), vejamos: Art. 10. A progressão por tempo de exercício no cargo dar-se-á de forma vertical, automaticamente, obedecendo ao interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, acrescido de 5% (cinco por cento) na tabela, até o limite do último nível de vencimento, garantindo a progressão para o nível imediatamente superior ao que estiver posicionado o servidor, conforme tabela salarial - anexo V. Com efeito, observa-se que os benefícios contam com o mesmo requisito temporal (05 anos de efetivo exercício) e mesmo percentual de acréscimo (5%), tendo por fundamento unicamente o decurso de tempo para sua concessão. Além disso, nota-se que ambos os dispositivos estão em pleno vigor, não havendo que falar em revogação tácita de um dispositivo sobre o outro. Desta feita, a questão deve ser analisada sob o ponto de vista do princípio da especialidade, assim disciplinado na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (...) § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.” Assim, escorreito o entendimento do magistrado a quo, acerca da aplicação da norma específica sobre a geral (princípio da especialidade), de forma a prevalecer a previsão contida no Plano de Carreira, em razão da impossibilidade de pagamento de vantagem pecuniária em duplicidade. Cumpre esclarecer, que inobstante a imprecisão terminológica da redação do artigo 10 da Lei Municipal nº 1580/2007 que se refere ao “adicional por tempo de serviço” como “progressão por tempo de exercício no cargo”, permitir que o servidor seja remunerado em duplicidade sob o mesmo fundamento e sobre a mesma situação fática, viola o princípio do non bis in idem, implicando em enriquecimento ilícito do servidor. Nesse sentido, segue os precedentes desta 6ª Turma Recursal no julgamento de caso análogo: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASTRO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ATS E PROGRESSÃO QUE REMUNERAM A MESMA SITUAÇÃO DE FATO. EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFLITO APARENTE DE NORMA QUE DEVE SER SOLUCIONADO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DO PLANO DE CARREIRAS EM DETRIMENTO DO ESTATUTO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006260-74.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 28.08.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE CASTRO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. BENEFÍCIOS COM A MESMA GÊNESE E NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AMBOS, SOB PENA DE BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003563-46.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 11.04.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CASTRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 13/2007. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR QUE PERCEBE PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DISPOSTA NO ART. 10 DA LEI MUNICIPAL N. 1.580/2007. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança movida em face do Município de Castro, na qual pleiteava o reconhecimento do direito ao recebimento cumulativo do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 63 da Lei Complementar n. 13/2007, e da progressão por tempo de exercício no cargo, prevista no art. 10 da Lei Municipal n. 1.580/2007.QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação do adicional por tempo de serviço e da progressão por tempo de exercício no cargo, ambos concedidos com base no mesmo critério temporal e percentual de acréscimo remuneratório.RAZÕES DE DECIDIRO adicional por tempo de serviço e a progressão por tempo de exercício no cargo possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o transcurso de cinco anos de efetivo exercício, além de estabelecerem idêntico percentual de acréscimo remuneratório (5%).A concessão concomitante dessas vantagens configura bis in idem, pois resultaria na duplicidade de benefício baseado no mesmo critério temporal, o que contraria os princípios da moralidade e da legalidade administrativa.O princípio da especialidade determina a prevalência da norma específica que regula o plano de carreira dos servidores (Lei Municipal nº 1.580/2007) sobre a norma geral do estatuto dos servidores públicos municipais (Lei Complementar nº 13/2007), afastando a possibilidade de cumulação das vantagens.DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença recorrida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.Tese de julgamento:O adicional por tempo de serviço e a progressão por tempo de exercício no cargo possuem o mesmo fato gerador e não podem ser cumulados, sob pena de configurar bis in idem.Aplica-se o princípio da especialidade para a prevalência da norma específica que regula o plano de carreira dos servidores sobre o estatuto geral dos servidores públicos municipais. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003499-36.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 06.04.2025) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CASTRO. SERVIDOR APOSENTADO. PEDREIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2007. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DISPOSTA NO ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.580/2007, QUE APRESENTA IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICA. MESMO TEMPO DE SERVIÇO PARA DUAS VANTAGENS SALARIAIS. BIS IN IDEM VERIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS SERVIDORES QUE DEVE PREVALECER AO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM ANÁLISE1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face do Município de Castro contra a sentença que julgou improcedente a concessão do Adicional por Tempo de Serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação do adicional por tempo de serviço previsto no art. 63, da Lei Complementar nº 13/2007, em simultâneo com a progressão por tempo de exercício, previsto no art. 10 da Lei Municipal nº 1.580/2017, na mesma proporção e decorrente do mesmo lapso temporal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Complementar nº 13/2007 e a Lei Municipal nº 1.580/2017, ao estabelecerem um acréscimo remuneratório de 5% a cada quinquênio, resultam em vantagens que possuem fundamento no mesmo fato gerador.4. A concessão concomitante das duas vantagens configura bis in idem, uma vez que ambas têm como fato gerador o transcurso de cinco anos de tempo de serviço.5. Necessidade de aplicação do princípio da especialidade, prevalecendo o disposto na Lei Municipal nº 1.580/2007, que trata do plano de cargos, carreiras e salários, sobre a norma geral prevista no estatuto dos servidores públicos municipais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "Não é possível a cumulação de adicional por tempo de serviço e progressão funcional por tempo de exercício quando ambos possuem o mesmo fato gerador, aplicando-se o princípio da especialidade para prevalência da norma específica e a vedação ao bis in idem."___________Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 13/2007, art. 63; Lei Municipal nº 1.580/2007, art. 10.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI nº 0006260-74.2023.8.16.0064, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahão, 6ª Turma Recursal, j. 28.08.2024; TJPR, RI nº 0005616-34.2023.8.16.0064, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal, j. 24.08.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003496-81.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 22.02.2025) Destarte, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, considerando que apresentou a interpretação e a solução adequada ao caso concreto. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos da fundamentação. Não logrando êxito em seu recurso, deve a recorrente, arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade processual. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HAMILTON RODRIGUES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 23 de maio de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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