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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002976-24.2024.8.16.0064 Recurso Inominado Cível n° 0002976-24.2024.8.16.0064 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Castro Recorrente(s): ALEX CESAR GALETO Recorrido(s): Município de Castro/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA.AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASTRO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ARTIGO 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2007) COM A PROGRESSÃO POR TEMPO DE EXERCÍCIO NO CARGO (ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.580 /2007). NÃO ACOLHIMENTO. IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA DA LEI QUE DEVE SER DIRIMIDA POR INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA ESPECIAL QUE DEVERÁ PREVALECER SOBRE A NORMA GERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DUAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS COM BASE EM IDÊNTICO FUNDAMENTO. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. CONCESSÃO DE VANTAGEM EM DUPLICIDADE QUE IMPLICARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Voto Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados pela parte recorrente em 1º grau, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. E, de consequência, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte recorrida nas contrarrazões, tendo em vista que despida de prova apta a desconstituir a hipossuficiência econômica da recorrente. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Município de Castro. Inconformado, o autor pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente a pretensão inicial. Argumenta o recorrente, em suma, que a Municipalidade confundiu os institutos do adicional por tempo de serviço no Município previsto no Estatuto dos Servidores (art. 63 da Lei Complementar nº 13 /2007) com a progressão por tempo de serviço no cargo, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do Município de Castro (art. 10, da Lei Ordinária nº 1.580/2007), porém, trata-se de verbas distintas, que remuneram situações divergentes, razão pela qual têm direito ao recebimento de ambas as verbas. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o Adicional por Tempo de Serviço (artigo 63 da Lei Complementar Municipal nº 13/2007) e a Progressão por Tempo de Exercício no Cargo (artigo 10 da Lei Municipal nº 1580/2007) se tratam de institutos jurídicos idênticos ou se concedem benefícios diversos aos servidores do Município de Castro, posto que a autora alega ter recebido tão somente as progressões por tempo de exercício no cargo. Nota-se que o adicional por tempo de serviço, tem previsão na norma geral (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais- Lei Complementar nº 13/2007), in verbis: Art. 63. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em cargo em comissão. § 1º Não fará jus ao adicional por tempo de serviço o servidor que, no decorrer do período aquisitivo tiver 15 (quinze) ou mais faltas não justificadas ao trabalho. § 2º Será suspensa a contagem do período aquisitivo no tempo em que o servidor estiver afastado por licença para tratar de assuntos particulares, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para atividade política. Enquanto a progressão por tempo de exercício está prevista na norma específica (Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do Município de Castro – Lei Municipal nº 1.580/2007), vejamos: Art. 10. A progressão por tempo de exercício no cargo dar-se-á de forma vertical, automaticamente, obedecendo ao interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, acrescido de 5% (cinco por cento) na tabela, até o limite do último nível de vencimento, garantindo a progressão para o nível imediatamente superior ao que estiver posicionado o servidor, conforme tabela salarial - anexo V. Com efeito, observa-se que os benefícios contam com o mesmo requisito temporal (05 anos de efetivo exercício) e mesmo percentual de acréscimo (5%), tendo por fundamento unicamente o decurso de tempo para sua concessão. Além disso, nota-se que ambos os dispositivos estão em pleno vigor, não havendo que falar em revogação tácita de um dispositivo sobre o outro. Desta feita, a questão deve ser analisada sob o ponto de vista do princípio da especialidade, assim disciplinado na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (...) § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.” Assim, escorreito o entendimento do magistrado a quo, acerca da aplicação da norma específica sobre a geral (princípio da especialidade), de forma a prevalecer a previsão contida no Plano de Carreira, em razão da impossibilidade de pagamento de vantagem pecuniária em duplicidade. Cumpre esclarecer, que inobstante a imprecisão terminológica da redação do artigo 10 da Lei Municipal nº 1580/2007 que se refere ao “adicional por tempo de serviço” como “progressão por tempo de exercício no cargo”, permitir que o servidor seja remunerado em duplicidade sob o mesmo fundamento e sobre a mesma situação fática, viola o princípio do non bis in idem, implicando em enriquecimento ilícito do servidor. Nesse sentido, segue o recente precedente desta 6ª Turma Recursal no julgamento de caso análogo: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASTRO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ATS E PROGRESSÃO QUE REMUNERAM A MESMA SITUAÇÃO DE FATO. EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFLITO APARENTE DE NORMA QUE DEVE SER SOLUCIONADO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DO PLANO DE CARREIRAS EM DETRIMENTO DO ESTATUTO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006260-74.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 28.08.2024) [gn] Destarte, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, considerando que apresentou a interpretação e a solução adequada ao caso concreto. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos da fundamentação. Não logrando êxito em seu recurso, deve a recorrente, arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade processual. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALEX CESAR GALETO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 28 de fevereiro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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