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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039522-13.2024.8.16.0021 Embargos de Declaração Cível n° 0039522-13.2024.8.16.0021 ED 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Embargante(s): MARIA MADALENA DO NASCIMENTO DAGOSTIN, EDUARDO FILIPINI, MARLI DE FATIMA MAZURECK GATTI, JOSE CARLOS DE LIMA, SAMUEL PEDRO RIBEIRO, ADINALVA DE SOUZA FELIPUS, ISABEL APARECIDA DECKI PATICOWSKI, LADISLAU DAVI CAGNIN, CLEIDINEIA CAROLINO DE BRITO, LUCIANA IWAKURA, JEAN CARLOS BECKER, ANDRESSA VALERIA DE MORAIS ROLIM FILIPINI, ALZIRA DO NASCIMENTO DOMINGUES e ANDREA MALUCELLI Embargado(s): Município de Cascavel/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM FACE DE ACORDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA QUE OBEDECEU A DISPOSIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ARGUMENTAÇÃO DO EMBARGANTE QUE, EM VERDADE, PRETENDE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS NO PONTO. ACÓRDÃO MANTIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acordão proferido nos autos 0045925- 32.2023.8.16.0021 RecIno em que a parte autora alega omissão (ref. evento 1.1 – ED). Os embargos de declaração apresentados têm como fundamento alegações de omissões, obscuridades e contradições no acórdão anteriormente proferido por esta 6ª Turma Recursal sob minha relatoria. Alega a embargante que há omissão quanto as previsões dos incisos I e II da Lei n. 173/2020 que excetua os casos de reajuste provenientes de determinação legal anterior à calamidade pública, de modo que a Lei Municipal n. 2.215 /1991 é anterior à calamidade pública, encaixando-se na exceção. Sustenta a ocorrência de contradição /obscuridade, pois referida decisão restou fundamentada na LC n. 173/2020, que passou a viger a partir de 28/05/2020 (data da publicação), e a data fixada para o reajuste da data-base é de 1º de maio, de maneira que não se aplicaria ao ano de 2020. Em sede de recurso inominado, o Município de Cascavel pretendeu a reforma da sentença que o condenou ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes para que sejam julgados improcedentes os pedidos da origem, pois as medidas tomadas pelo gestor municipal em relação a Pandemia do Covid- 19 impactaram de forma superveniente as contas públicas, de modo que, ao presente caso, incide a LC n. 173/2020 e em relação aos demais períodos, a fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos somente é possível através de lei específica, não pode o Poder Judiciário usurpar de suas atribuições, a fim de aumentar os vencimentos dos servidores públicos com fundamento na isonomia. Pois bem. Inicialmente, a disciplina normativa acerca dos embargos de declaração encontra-se inserida nos arts.1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e, quanto ao seu cabimento, aproveita-se para destacar a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero na obra Curso de Processo Civil (2017): Quanto aos embargos de declaração, são eles cabíveis quando existir na sentença (ou no acórdão do colegiado) obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC, aplicável ao rito dos juizados, por força do art. 48 da Lei 9.099/1995, com a redação que lhe deu o art. 1.064 do CPC). Os embargos declaratórios são cabíveis no prazo de cinco dias, da ciência da decisão, por petição escrita ou oralmente. Sua interposição interrompe o prazo para oferecimento de outros recursos, à semelhança do que ocorre com os embargos de declaração tradicionais, do CPC (arts. 50 da Lei 9.099/1995, na redação que lhe deu o art. 1.065 do CPC). Quanto a seu julgamento, aplicam-se lhes as regras próprias dos embargos declaratórios, existentes no Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, inclusive, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...]. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 5. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que não houve a demonstração do adequado enfrentamento do fundamento da decisão agravada no que tange à aplicação da Súmula nº 5 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1763058 PR 2020/0245191-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) (grifo nosso) Ainda, em relação a suposta ilegalidade da conduta realizada pela parte embargada de conceder a revisão em data-base extemporânea e de forma parcelada, o direito à revisão geral anual dos vencimentos, insculpido no art. 37, X, da Constituição Federal, é norma que possui eficácia limitada, dependendo de edição de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, in casu, do Prefeito Municipal - em atenção ao princípio da simetria, observado o disposto no art. 61, § 1º do mesmo dispositivo. No entanto, mesmo a concessão da data-base ter sido realizada em dias diferentes, se deram de maneira coerente no que fundamentou a Administração Pública, tudo conforme os Temas 19[1] e 624[2] firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, imperioso ressaltar que o Município de Cascavel justificou adequadamente a superação das datas-bases anuais ao cumprir as limitações temporárias impostas pela legislação federal. Ao mesmo tempo, criou leis de revisão geral anual dos servidores logo após o término da vedação legal, demonstrando assim um equilíbrio entre o comprometimento em evitar a defasagem salarial do seu quadro de servidores e o respeito ao princípio da legalidade. Apenas a título de debate, quanto ao tema, é sabido que o art. 169, § 1º, da CF, é claro quanto a não aplicação imediata dos reajustes salariais de servidores, de modo que apesar de a Lei Municipal nº 2.215 /1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) estabelecer a data-base dos servidores públicos municipais no art. 254, o reajuste anual mencionado no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, exige uma lei específica, previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual Municipal. Portanto, imperioso ressaltar que o Município de Cascavel justificou adequadamente a superação das datas-bases anuais ao cumprir as limitações temporárias impostas pela legislação federal. Ao mesmo tempo, criou leis de revisão geral anual dos servidores logo após o término da vedação legal, demonstrando assim um equilíbrio entre o comprometimento em evitar a defasagem salarial do seu quadro de servidores e o respeito ao princípio da legalidade. Sem prejuízo, em relação ao tema, também já se posicionou esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. LEI MUNICIPAL N° 2215 /1991 QUE ESTABELECE O DIA 1º DE MAIO DE CADA ANO COMO DATA-BASE PARA O REVISÃO ANUAL DAS REMUNERAÇÕES. REVISÃO QUE DEVE OCORRER POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESCUMPRIMENTO DA DATA-BASE NOS ANOS DE 2019 A 2023. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SE PRONUNCIOU FUNDAMENTADAMENTE SOBRE AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 8º, INCISO I, DA LC N. 173/2020 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO STF NAS ADI’S N. 6450 E 6525. TEMA 1137 DO STF. TEMAS 19 E 624 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO QUE SE REFERE AOS ANOS DE 2020 E 2021 (LEIS MUNICIPAIS N. 7322 /21 E 7377/2022). PRECEDENTE DO STF NAS RCL 48885/PR E 48.538 /PR. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DATA-BASE NOS DEMAIS PERÍODOS. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045067- 98.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.07.2024) (grifo nosso) Desse modo, em que pese a fixação de data para o referido ato, consoante o posicionamento do STF, quanto ao ano de 2020, restou fundamentado o caso dos servidores do Município de Cascavel. Isso pois, como dito acima, houve a implementação extemporânea justificada quanto às razões trazidas pela Lei Complementar n. 173/2020. Já, quanto à alegação de omissão pela Lei Municipal ser anterior a determinação de calamidade pública, esta também não prospera. Haja vista que, mesmo se tratando de ato vinculado e/ou previsão legal anterior ao decreto de calamidade pública, o pedido dos autos abarca, sim, a previsão do art. 8º e que, ainda, não há demonstração de ilegalidade nos atos do município na implementação extemporânea no presente caso. Por fim, destaco quedo que se depreende da ação aqui intentada, é que é pretendido verdadeiro juízo de retratação, incabível em sede de embargos de declaração. Caso assim não fosse e apenas pelo debate, esta 6ª Turma Recursal, nos termos do acima delineado, já firmou posicionamento no mesmo sentido do aresto colegiado atacado, motivo pelo qual, nos demais períodos que não incidem a LC nº 173/2020, a condenação do Município de Cascavel é mantida, consoante o art. 37, X, da CF. No entanto, em que pese o esforço recursal, há incidência direta da lei complementar nos períodos por ela abrangidos. Verifica-se claramente que toda a argumentação remanescente da embargante consiste em pedido de reforma da decisão embargada e os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, de modo que deve ser mantido o aresto no ponto. Consoante o acima fundamentado, deve ser mantido o v. acórdão em sua integralidade. Face ao exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração opostos para, então, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra e manter o aresto colegiado em sua integralidade. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. [1] Tese fixada no julgamento do Tema 19 – O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X, do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. [2]Tese fixada no julgamento do Tema 624 – Impossibilidade de o poder judiciário determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA MADALENA DO NASCIMENTO DAGOSTIN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de CLEIDINEIA CAROLINO DE BRITO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de MARLI DE FATIMA MAZURECK GATTI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de JEAN CARLOS BECKER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de ISABEL APARECIDA DECKI PATICOWSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de ANDRESSA VALERIA DE MORAIS ROLIM FILIPINI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de SAMUEL PEDRO RIBEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de ALZIRA DO NASCIMENTO DOMINGUES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de EDUARDO FILIPINI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de LADISLAU DAVI CAGNIN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de ADINALVA DE SOUZA FELIPUS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de LUCIANA IWAKURA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de JOSE CARLOS DE LIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de ANDREA MALUCELLI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 21 de fevereiro de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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