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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004794-72.2024.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0004794-72.2024.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante(s): ENDIANE KONHERISKI, LEDA SPONCHIADO BORSATTI, Carina Mendonça Muller, GRAZIELE VICINI RODRIGUES, MARCIA SCAVINSKI, JULIANA MASSUQUETTO GOMES FILUS, SHEYLA GONÇALVES ARDIGO, PATRÍCIA DE BORBA, JOSIENE ALVES, THAIS BECK GASPAROTTO, THAIS TORRES, FABIANA MARCHI WEBER, ANA PAULA ROSSI EVARISTO, JOELMA BERALDIN PADILHA, MARIA DE LOURDES GONÇALVES DOS SANTOS , FABIANA PATRICIA PIRES NERI, ÉRIKA EDUARDA DOMINGOS SILVA e KARIN OSINSKI FERREIRA ZANLOURENSE Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESTADO DO PARANÁ. EDITAL DE ABERTURA N. 011/2023 – DRH/SEAP. CARGOS DE PROFESSOR PEDAGOGO E PROFESSOR DE COMPONENTES CURRICULARES. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TEMA 784 DO STF. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, À CARACTERIZAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO EXPIRADO. PRETERIÇÃO E DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA NOMEAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA CONVOCAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA PAULA ROSSI EVARISTO e outros contra decisão proferida pelo juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba nos autos de n. 0038820-69.2024.8.16.0182, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Argumentaram que foram aprovadas em todas as etapas do concurso público do Estado do Paraná para os cargos de Professor Pedagogo e Professor de Componentes Curriculares (Edital n. 011/2023 — DRH/SEAP); alegaram que estão sendo preteridas pelo ente estadual, que tem promovido a contratação de temporários por Processos Seletivos Simplificados (PSS) e a “dobra de padrão” entre servidores, para realização de atividades equivalentes às dos cargos para os quais foram aprovadas e que, embora fora do número de vagas, o Estado mantém contratados em PSS em desacordo com a urgência e transitoriedade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, pelo art. 27, IX, da Constituição Estadual e pelas Leis Complementares n. 108/2005 e 226/2020, temendo novas preterições com a abertura de novos editais de PSS. Foi pleiteada a antecipação da tutela no agravo de instrumento, que indeferi por entender que não havia indícios de probabilidade de direito líquido e certo que ensejasse a concessão. O Estado do Paraná foi regularmente intimado e ofertou contrarrazões (mov. 15.1 — AI) e os autos vieram conclusos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de antecipação de tutela aos agravantes para que estes sejam nomeados em virtude de terem sido aprovados fora do número de vagas em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Na apreciação do pedido liminar formulado neste Agravo de Instrumento, indeferi o pleito de antecipação da tutela nos seguintes termos: No caso, insta destacar que o Tema 784, do E. Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no Edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do Edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” A este respeito, o E. STJ possui o entendimento de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no Edital (ainda que em concurso para cadastro de reserva) não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo com o surgimento de novas vagas no período de validade do concurso (seja por criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Vejamos os precedentes: […] É importante perceber que a abertura de Editais de contratação via PSS não se confundem com abertura de Edital de concurso público, posto que este prevê novas vagas a serem preenchidas de forma definitiva, enquanto aqueles possuem caráter de urgência temporária, cuja análise é discricionária da Administração Pública. Importa observar que o Edital n. 11/2023 dispõe, no item 1.2., o seguinte (mov. 1.20, p. 1, autos originários): “1.2. O presente Concurso Público destina-se a selecionar candidatos para o preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva, ficando o citado preenchimento condicionado à conveniência e oportunidade da Administração Pública, bem como às restrições orçamentárias ou fatos supervenientes, inclusive decorrentes de alteração legislativa, que ocorram durante o prazo de validade deste Concurso.” Ademais, as sucessivas contratações temporárias de profissionais pela via do PSS não bastam como prova da existência de vacância de cargos públicos, eis que devidamente justificadas nos respectivos editais de contratação. Note-se que, embora na petição inicial e na petição do presente agravo de instrumento constem os valores despendidos com a contratação precária via PSS, ainda não há, nos autos, efetiva demonstração de disponibilidade orçamentária para o provimento dos cargos de aprovados no referido concurso fora do número de vagas, isto é, pertencentes ao cadastro de reserva. […] Desta forma, a partir da análise dos elementos coligidos nos autos, ao menos em caráter inicial, não vislumbro qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade cometida pelo Estado do Paraná nas contratações via PSS, tampouco provas cabais de direito líquido e certo que enseje o deferimento da antecipação de tutela. Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado, mantendo a decisão proferida pelo juízo a quo, nos termos da fundamentação, ao menos até o pronunciamento do Colegiado ou decisão definitiva nos autos principais. Conforme bem pontuado pelo Estado do Paraná nas contrarrazões (mov. 15.1 — AI): O fundamento, juridicamente correto, foi o de que Concurso não se confunde com PSS e que a Administração tem discricionariedade de nomear quando tiver condição econômica, no período de validade do concurso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais é neste sentido. […] O concurso ora em destaque ainda está no seu prazo de validade, como informam as próprias autoras na inicial e no agravo. No momento oportuno, as nomeações seguirão estritamente a ordem de classificação, devendo os autores aguardar a sua nomeação, que se dará seguindo a ordem de classificação, dentro do prazo de validade do concurso. Assim, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação para o cargo, mas em mera expectativa de direito. Note-se que o resultado do Concurso Público foi publicado por meio do Edital n. 121 /2023 em 13/11/2023. Portanto, o concurso ainda está dentro de seu prazo de validade. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. OPORTUNIDADE E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598099 (TEMA Nº 161). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002898-26.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 02.09.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 02 /2020. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE IMEDIATA NOMEAÇÃO DA CANDIDATA PARA O CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRETERIÇÃO E DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA NOMEAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA CONVOCAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0051945-05.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 04.12.2023). Assim, além das razões exaradas na decisão de mov. 9.1, entendo que não deve ser dado provimento ao agravo de instrumento porquanto ainda não expirado o prazo de validade do certame e, neste cenário, as nomeações dos candidatos aprovados está sujeita a discricionariedade da administração pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Pelo exposto, voto por CONHECER do agravo de instrumento e a ele NÃO DAR PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não logrando êxito em seu recurso, condeno a parte agravante ao pagamento de custas. Honorários incabíveis. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Vanessa Villela De Biassio. 06 de dezembro de 2024 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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