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Processo:
0005170-70.2016.8.16.0098
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Jacarezinho |
| Data do Julgamento:
Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DO ICMS SOBRE AS TARIFAS DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST). PEDIDO PARA INTERROMPER A COBRANÇA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO CONTRIBUINTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ICMS QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O VALOR FINAL DA OPERAÇÃO, CONSIDERANDO OS CUSTOS DE TODAS AS FASES ANTERIORES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO Nº 986: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. TUST E TUSD QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENTENDIMENTO QUE ACOMPANHA PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE NÃO ATINGE O CONTRIBUINTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de mov. 35.1 que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST (Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição).2. Em suma, argumenta a parte a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição. Destaca que inexiste previsão legal de incidência do tributo em comento sobre os serviços indicados. Pelo exposto, busca a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Conforme art. 155 da CF/88, é competência dos Estados e do Distrito Federal a instituição de imposto referente às operações de “circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se incidam no exterior” (inciso II, art. 155). No caso do Estado do Paraná, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) encontra previsão na Lei nº 11.580/1996.5. Inicialmente, importa frisar que o uso do sistema de transmissão ou distribuição de energia elétrica é indissociável do serviço de compra e venda de energia elétrica pelo consumidor, estando incluído no conceito de “demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas” prevista no art. 13, §1º, II, “a”, da LC 87/1996 (Lei Kandir). 6. Como prevê o §9º do art. 34 da ADCT, as empresas distribuidoras de energia elétrica são responsáveis pelo pagamento dos tributos que recaem sobre as operações necessárias à circulação de mercadorias incidentes sobre a energia elétrica, não havendo ilegalidade no repasse desta parcela ao consumidor final, vez que este é o contribuinte de fato.7. Em relação ao debate proposto nesta demanda, verifica-se que em 29/05/2024, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 986, nos autos do REsp nº 1.692.023/MT, firmando entendimento no sentido de que as tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) integram a base de cálculo do ICMS. 8. Tema Repetitivo nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.9. Aplicado o precedente vinculante à presente demanda, resta evidente a validade da cobrança do ICMS sobre todas as etapas da operação de fornecimento de energia elétrica, incluídas aqui as fases de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST).10. Importante destacar a modulação dos efeitos da decisão pela e. Corte Superior, a fim de preservar, até a prolação do acórdão em 2024, os efeitos das decisões que suspendiam a cobrança do ICMS sobre as duas tarifas quando prolatadas em sede de tutela de urgência até 27/03/2017 e que ainda estivessem vigentes. Hipótese, porém, que não se amolda ao caso em comento, haja vista não concedida tutela provisória ao longo da demanda.11. Assim, considerando entendimento vinculante fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 986, tem-se que não merece guarida a pretensão da parte autora, a qual buscava excluir a TUSD e a TUST da base de cálculo do ICMS. 12. No mais, destaco que este e. Tribunal de Justiça já pacificou entendimento quanto à inclusão de ambas as tarifas no cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS): (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006124-12.2016.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 11.02.2025); (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003734-91.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.02.2025); (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026366-31.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.02.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002940-27.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000189-27.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 20.12.2024).13. Por todo o exposto, cumpre manter a sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a sentença que indeferiu os pedidos iniciais e reconheceu a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST (Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição). Tese de julgamento: quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, conforme Tema Repetitivo nº 986 do STJ._____Dispositivos relevantes: art. 150-E, §1º da Lei Complementar Municipal nº 42/2009; art. 35 da Lei Federal nº 11.445/2007; Lei Federal nº 14.026/2020; inciso II do art. 145 da CF/88; art. 77 e 79, ambos do CTN.Jurisprudência relevante: STF - REsp nº 1.692.023/MT, relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe 29/05/2024; Tema Repetitivo nº 986/STJ.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005170-70.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.04.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Agravo de instrumento interposto por BASSO LOG TRANSPORTES EIRELI em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas, nos autos da “ação monitória” n. 0001423-96.2024.8.16.0045, que, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, afastou a alegação de impenhorabilidade dos veículos SR/FACCHINI SRF DL, placas SDA5C67, e SR/FACCHINI SRF 2CA, placas SDA5D07, e determinou a manutenção do bloqueio Renajud sobre eles (movs. 94.1 e 112.1/origem): “ (...) 2.2. Com relação aos veículos de placa SDA5C67 e placa SDA5D07 (seq. 89.2/3), passo à análise da alegação de impenhorabilidade. Conforme o art. 833, V do CPC, os bens necessários ao exercício da profissão do executado são considerados impenhoráveis. Todavia, a impenhorabilidade não pode ser presumida com base na mera alegação do executado, devendo ser comprovado por meio de prova documental, a ser juntada no momento da alegação (em analogia ao tema 1235 do STJ), sob pena de preclusão. E no caso, a executada não trouxe aos autos documentos comprobatórios da suposta impenhorabilidade, deixando de comprovar que os referidos veículos são indispensáveis para a manutenção da atividade de transporte de carga, observando-se ainda a existência de múltiplos veículos encontrados em nome da executada (seq. 82.2), os quais podem ser utilizados para exercício da atividade empresarial, sem ocasionar o encerramento da atividade como alegado, não se vislumbrando também a maior onerosidade ao devedor, tendo em vista que dos 68 veículos apenas 2 serão objeto de expropriação para possibilitar a quitação do débito. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade do seq. 94 e AFASTO a impenhorabilidade alegada com base no art. 833, V do CPC, bem como, determino a manutenção do bloqueio renajud sobre os veículos de SDA5C67 e placa SDA5D07 (seq. 89.2/3). Além disso, defiro o requerimento de expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos, conforme o item 2.4 e seguintes do seq. 87. (...)” A agravante sustenta, em suma, que:i. os veículos penhorados são indispensáveis para o exercício da sua atividade empresarial, consistente no transporte rodoviário de cargas; ii. a penhora dos dois veículos compromete a função social da empresa, prejudicando a prestação dos serviços e impactando diretamente os empregos gerados pela atividade; iii. a existência de outros veículos registrados no nome da empresa não afasta a impenhorabilidade dos bens indicados à penhora; iv. o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do devedor. Requer a reforma da decisão agravada, para reconhecer e declarar a nulidade da penhora deferida sobre os veículos da executada. Este Juízo indeferiu o pedido liminar (mov. 8.1/TJ). Contrarrazões foram apresentadas no mov. 14.1/TJ. É o breve relatório.
2. Fundamentação e voto
A controvérsia reside na possibilidade de penhora dos veículos SR/FACCHINI SRF DL, placas SDA5C67, e SR/FACCHINI SRF 2CA, placas SDA5D07, sob a alegação da agravante de que são essenciais ao exercício da atividade empresarial.O art. 833, V, do CPC dispõe que: “São impenhoráveis: V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.”Embora a regra se refira à pessoa física, o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, sua aplicação à pessoa jurídica desde de que de pequeno porte, microempresa ou firma individual, devendo os bens penhorados serem indispensáveis à sobrevivência da própria empresa (REsp 2.092.428, Min. Sérgio Kukina, DJe 28/09/2023).No caso, a agravante não se enquadra nessas hipóteses, pois, conforme sua situação cadastral, possui porte “Demais”, o que presume faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões. Além disso, embora atue no transporte rodoviário de cargas, não comprovou a indispensabilidade dos bens penhorados, especialmente diante da existência de 68 veículos registrados em seu nome. Mesmo considerando a composição dos conjuntos de cavalo mecânico e carretas, o número de veículos permanece expressivo, o que reforça o reconhecimento de que a penhora não inviabiliza a atividade empresarial (movs. 40.4 e 82.2/origem).A alegação genérica de essencialidade não é suficiente para alterar o entendimento deste Juízo, uma vez que cabia ao devedor comprovar que os bens são absolutamente necessários à continuidade da atividade, o que não ocorreu (CPC, art. 373, II). Nesse sentido: " Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de veículo. Alegação de imprescindibilidade do bem para o desenvolvimento da atividade empresária. Ausência de prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de veículo utilizado pela empresa agravante para entregas de mercadorias, porque não é imprescindível para o desempenho das atividades da empresa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível declarar a impenhorabilidade de um caminhão utilizado pela empresa agravante para entrega de materiais de construção, em razão de sua alegada imprescindibilidade para o exercício de suas atividades empresariais.III. Razões de decidir (...) 5. Penhora de veículo. Alegação de impenhorabilidade. Não acolhimento. Impenhorabilidade de bem necessário e útil ao exercício da profissão (CPC, art. 833, inciso V) que exige a demonstração da imprescindibilidade do bem para a atividade empresarial. Precedentes. Veículo penhorado que, embora útil à atividade da devedora, qual seja, a venda de materiais de construção, a ela não é essencial. Entrega de produtos que, ademais, não ficará prejudicada diante da existência de outros 2 (dois) veículos similares registrados em nome da empresa, informação que, apesar de constituir um dos pilares da decisão agravada, não foi rebatida nas razões recursais. Continuidade das atividades empresariais não prejudicada. Decisão agravada mantida.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, V; CF/1988, art. 170.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.182.616 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 27/2/2018; (AgInt no AREsp n. 2.671.365/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0017081-72.2022, Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, j. 27/6/2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0047340-84.2021, Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, j. 17/12/2021; Súmula n. 481/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0109241-48.2024.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 12.05.2025)" - grifos nossos. Portanto, não evidenciada a inviabilidade do desempenho da atividade profissional da agravante por meio exclusivo dos bens citados, a decisão deve ser mantida. 3. ConclusãoAnte o exposto, o voto é pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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