SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005170-70.2016.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DO ICMS SOBRE AS TARIFAS DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST). PEDIDO PARA INTERROMPER A COBRANÇA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO CONTRIBUINTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ICMS QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O VALOR FINAL DA OPERAÇÃO, CONSIDERANDO OS CUSTOS DE TODAS AS FASES ANTERIORES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO Nº 986: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. TUST E TUSD QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENTENDIMENTO QUE ACOMPANHA PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE NÃO ATINGE O CONTRIBUINTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de mov. 35.1 que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST (Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição).2. Em suma, argumenta a parte a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição. Destaca que inexiste previsão legal de incidência do tributo em comento sobre os serviços indicados. Pelo exposto, busca a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Conforme art. 155 da CF/88, é competência dos Estados e do Distrito Federal a instituição de imposto referente às operações de “circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se incidam no exterior” (inciso II, art. 155). No caso do Estado do Paraná, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) encontra previsão na Lei nº 11.580/1996.5. Inicialmente, importa frisar que o uso do sistema de transmissão ou distribuição de energia elétrica é indissociável do serviço de compra e venda de energia elétrica pelo consumidor, estando incluído no conceito de “demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas” prevista no art. 13, §1º, II, “a”, da LC 87/1996 (Lei Kandir). 6. Como prevê o §9º do art. 34 da ADCT, as empresas distribuidoras de energia elétrica são responsáveis pelo pagamento dos tributos que recaem sobre as operações necessárias à circulação de mercadorias incidentes sobre a energia elétrica, não havendo ilegalidade no repasse desta parcela ao consumidor final, vez que este é o contribuinte de fato.7. Em relação ao debate proposto nesta demanda, verifica-se que em 29/05/2024, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 986, nos autos do REsp nº 1.692.023/MT, firmando entendimento no sentido de que as tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) integram a base de cálculo do ICMS. 8. Tema Repetitivo nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.9. Aplicado o precedente vinculante à presente demanda, resta evidente a validade da cobrança do ICMS sobre todas as etapas da operação de fornecimento de energia elétrica, incluídas aqui as fases de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST).10. Importante destacar a modulação dos efeitos da decisão pela e. Corte Superior, a fim de preservar, até a prolação do acórdão em 2024, os efeitos das decisões que suspendiam a cobrança do ICMS sobre as duas tarifas quando prolatadas em sede de tutela de urgência até 27/03/2017 e que ainda estivessem vigentes. Hipótese, porém, que não se amolda ao caso em comento, haja vista não concedida tutela provisória ao longo da demanda.11. Assim, considerando entendimento vinculante fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 986, tem-se que não merece guarida a pretensão da parte autora, a qual buscava excluir a TUSD e a TUST da base de cálculo do ICMS. 12. No mais, destaco que este e. Tribunal de Justiça já pacificou entendimento quanto à inclusão de ambas as tarifas no cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS): (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006124-12.2016.8.16.0165 - Telêmaco Borba -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO -  J. 11.02.2025); (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003734-91.2016.8.16.0190 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS -  J. 10.02.2025); (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026366-31.2018.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI -  J. 10.02.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002940-27.2019.8.16.0041 - Alto Paraná -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO -  J. 07.02.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000189-27.2018.8.16.0098 - Jacarezinho -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN -  J. 20.12.2024).13. Por todo o exposto, cumpre manter a sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a sentença que indeferiu os pedidos iniciais e reconheceu a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST (Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição). Tese de julgamento: quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, conforme Tema Repetitivo nº 986 do STJ._____Dispositivos relevantes: art. 150-E, §1º da Lei Complementar Municipal nº 42/2009; art. 35 da Lei Federal nº 11.445/2007; Lei Federal nº 14.026/2020; inciso II do art. 145 da CF/88; art. 77 e 79, ambos do CTN.Jurisprudência relevante: STF - REsp nº 1.692.023/MT, relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe 29/05/2024; Tema Repetitivo nº 986/STJ.