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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025608-15.2023.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

I) EMENTARECURSO INOMINADO. LICENÇA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA QUANDO DA TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR QUE COMPUTOU DOIS PERÍODOS AO ACERVO DE TEMPO DE SERVIÇO COM CONTAGEM EM DOBRO. NÃO COMPLETADO O PERÍODO AQUISITIVO DE CINCO ANOS PARA FINS DE LICENÇA ESPECIAL PREVISTO NA LC N.º 217/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO FICTO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO. II) CASO EM EXAMEA controvérsia cinge-se em verificar se o autor faz jus à licença especial de três meses prevista na Lei Complementar Estadual nº 217/2019.III) QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscussão sobre alegado direito do autor referente ao período de licença especial não gozado, para conversão em indenização pecuniária.IV) RAZÕES DE DECIDIRDa análise do histórico funcional do autor, verifica-se que utilizou dois períodos da licença-especial ao acervo, em outras palavras, significa que acrescentou em seu tempo de serviço na forma dobrada, ou seja, 02 anos, do tempo que deixou de gozar, para fins aposentadoria. Ocorre que não restou preenchido o requisito temporal prevista na LC217/2019, eis que do último período iniciado em 24.07.2014 até a data da inatividade 07.08.2019 não foram obedecidos os requisitos apontados na legislação, quais sejam: cinco anos de efetivo exercício e não utilização prévia do gozo da licença para outros fins. V) DISPOSITIVO E TESERecurso provido, vez que o período ficto não pode ser utilizado para fins de concessão de licença especial, vez que não houve e efetiva prestação do serviço público correspondente, tampouco recolhimento de contribuição social.