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I) EMENTARECURSO INOMINADO. LICENÇA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA QUANDO DA TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR QUE COMPUTOU DOIS PERÍODOS AO ACERVO DE TEMPO DE SERVIÇO COM CONTAGEM EM DOBRO. NÃO COMPLETADO O PERÍODO AQUISITIVO DE CINCO ANOS PARA FINS DE LICENÇA ESPECIAL PREVISTO NA LC N.º 217/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO FICTO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. II) CASO EM EXAMEA controvérsia cinge-se em verificar se o autor faz jus à licença especial de três meses prevista na Lei Complementar Estadual nº 217/2019.III) QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscussão sobre alegado direito do autor referente ao período de licença especial não gozado, para conversão em indenização pecuniária.IV) RAZÕES DE DECIDIRDa análise do histórico funcional do autor, verifica-se que utilizou dois períodos da licença-especial ao acervo, em outras palavras, significa que acrescentou em seu tempo de serviço na forma dobrada, ou seja, 02 anos, do tempo que deixou de gozar, para fins aposentadoria. Ocorre que não restou preenchido o requisito temporal prevista na LC217/2019, eis que do último período iniciado em 24.07.2014 até a data da inatividade 07.08.2019 não foram obedecidos os requisitos apontados na legislação, quais sejam: cinco anos de efetivo exercício e não utilização prévia do gozo da licença para outros fins. V) DISPOSITIVO E TESERecurso provido, vez que o período ficto não pode ser utilizado para fins de concessão de licença especial, vez que não houve e efetiva prestação do serviço público correspondente, tampouco recolhimento de contribuição social.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025608-15.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 28.02.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0025608-15.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0025608-15.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): PAULO CESAR RIBEIRO, Relator: Luciana Fraiz Abrahão I) EMENTA RECURSO INOMINADO. LICENÇA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA QUANDO DA TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR QUE COMPUTOU DOIS PERÍODOS AO ACERVO DE TEMPO DE SERVIÇO COM CONTAGEM EM DOBRO. NÃO COMPLETADO O PERÍODO AQUISITIVO DE CINCO ANOS PARA FINS DE LICENÇA ESPECIAL PREVISTO NA LC N.º 217/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO FICTO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. II) CASO EM EXAME A controvérsia cinge-se em verificar se o autor faz jus à licença especial de três meses prevista na Lei Complementar Estadual nº 217/2019. III) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discussão sobre alegado direito do autor referente ao período de licença especial não gozado, para conversão em indenização pecuniária. IV) RAZÕES DE DECIDIR Da análise do histórico funcional do autor, verifica-se que utilizou dois períodos da licença-especial ao acervo, em outras palavras, significa que acrescentou em seu tempo de serviço na forma dobrada, ou seja, 02 anos, do tempo que deixou de gozar, para fins aposentadoria. Ocorre que não restou preenchido o requisito temporal prevista na LC217/2019, eis que do último período iniciado em 24.07.2014 até a data da inatividade 07.08.2019 não foram obedecidos os requisitos apontados na legislação, quais sejam: cinco anos de efetivo exercício e não utilização prévia do gozo da licença para outros fins. V) DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, vez que o período ficto não pode ser utilizado para fins de concessão de licença especial, vez que não houve e efetiva prestação do serviço público correspondente, tampouco recolhimento de contribuição social. I. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). II. Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. Versa o presente feito acerca da possibilidade de indenização em pecúnia ao autor face a licença especial não gozada, pelo servidor estadual, policial militar, após sua transferência para a reserva remunerada (inatividade/aposentadoria). Alega que se aposentou em 07.08.2019 e, com a vigência da Lei Complementar nº 217 /2019, que prevê o período de cinco anos trabalhados para a concessão de três meses de licença, possui direito a indenização de três meses. Importa destacar que o direito à licença-prêmio está previsto no art. 144, §§ 1º e 3º da Lei Estadual n. 1.943/1954 (Código da Polícia Militar do Paraná), nos seguintes termos: Art. 144. Ao militar, que durante o período de dez anos consecutivos não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito á licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento integral. § 1º. Aquele que estiver nas condições deste artigo e não quiser utilizar-se dos favores nele mencionados, ficará, para todos os efeitos legais, com o seu acervo de serviço público acrescido do dobro do tempo da licença que deixou de gozar. § 2º. Para os fins previstos neste artigo, não são considerados como afastamento do exercício: a) férias; b) dispensas do serviço; c) exercício de cargo estadual de provimento em comissão; e d) licença para tratamento da própria saúde e da saúde de pessoas da família, até o máximo de seis meses por decênio. e) Licença por ferimento em serviço ou doença profissional. (...) Art. 4º A fruição da licença especial cujo direito estiver adquirido na data da publicação desta Lei Complementar deverá ocorrer dentro do período de dez anos, contados da mesma data. No mesmo sentido o artigo 5 da referida legislação, para os servidores em inatividade: Art. 5º Verificada a existência de licença especial não gozada, quando da passagem do titular de cargo público efetivo para a inatividade ou do encerramento do vínculo com a Administração, o servidor, ou seu dependente, poderá requerer indenização em pecúnia, nos termos da regulamentação a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, desde que não tenha sido utilizada para qualquer outro efeito legal e não esteja prescrita. Da leitura dos dispositivos supra, verifica-se que, aos militares, era previsto o direito à licença especial de 6 (seis) meses a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, ou ainda, optar por realizar o “acervo” que significa acrescer seu tempo de serviço em dobro, ou seja, (1 ano), do tempo que deixou de gozar, para fins aposentadoria. Ocorre que, a Lei Complementar n° 217/2019 que instituiu o programa indenização de licença especial extinguiu os dispositivos que previam o lapso temporal de dez anos para a concessão da licença prêmio. Contudo, por meio de regra de transição, assegurou-se aos servidores militares que, na data da publicação da referida Lei, tivessem tempo residual superior a 5 (cinco) anos não gozados ou utilizados, o direito à 3 (três) meses de licença especial, veja-se: Art. 3.º Assegura o direito do servidor civil e militar estável que, na data da publicação desta Lei Complementar, fizer jus à licença especial por ela extinta, que não tenha sido gozada, utilizada para outros fins nem esteja prescrita, observadas as regras do Capítulo II desta Lei quanto à fruição. § 1.º Considera-se adquirido o direito à licença cujos interstícios previstos nas normas revogadas, exigidos para o aperfeiçoamento do direito, estiverem inteiramente completos, desde que não fulminadas pela prescrição. § 2.º O militar que, na data da publicação desta Lei, tiver tempo residual superior a cinco anos de efetivo exercício, assim considerado segundo as regras revogadas, terá direito a três meses de licença especial, desde que não previamente utilizado para gozo de licença ou para outros fins. Conforme Dossiê Histórico Funcional (mov. 1.6) observa-se que o autor exerceu atividade na carreira militar estadual no período compreendido entre 25.07.1995 até 07.08.2019. Desse período foi contemplado com 02 licenças-prêmio 25/07/1995 a 24/07/2005 e 25 /07/2005 a 24/07/2014. Verifica-se que ambas licenças o servidor optou por realizar o Acervo de Tempo de Serviço com contagem em dobro, ou seja, diminuiu seu tempo para aposentadoria em 02 anos (720 dias). Considerando que o autor passou para a inatividade em 07.08.2019, nota-se que tempo de serviço em atividade, foi implementado 02 (dois) anos sem “efetivo exercício” porquanto utilizada a prerrogativa de conversão dobrada do período para fins previdenciários, intitulando- se como “tempo ficto”. O “tempo fícto” pode ser considerado como aquele período definido em lei para concessão/incorporação de aposentadoria, todavia, não houve e efetiva prestação do serviço público correspondente, tampouco recolhimento de contribuição social. Desse modo, do conjunto probatório verifica-se que não restou preenchido o requisito temporal prevista na LC217/2019, eis que do último período iniciado em 24.07.2014 até a data da inatividade 07.08.2019 não foram obedecidos os requisitos apontados na legislação, quais sejam: cinco anos de efetivo exercício e não utilização prévia do gozo da licença para outros fins, de modo que não há que se falar em conversão da licença-prêmio em pecúnia em favor da parte recorrente, posto que o “tempo ficto” não pode ser utilizado como efetivo serviço prestado. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR QUE COMPUTOU O ACERVO DE TEMPO DE SERVIÇO COM CONTAGEM EM DOBRO. NÃO COMPLETADO O PERÍODO AQUISITIVO DE CINCO ANOS PARA FINS DE LICEÇA ESPECIAL PREVISTO NA LC N.° 217/2019. PERÍODO RESIDUAL DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO FICTO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001366- 84.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.07.2023) Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, reformando-se a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. Diante do êxito recursal não há que se falar em sucumbência. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 28 de fevereiro de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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