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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0043745-11.2024.8.16.0182 Agravo Interno Cível n° 0043745-11.2024.8.16.0182 Ag Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): ALEX LIMA DA SILVA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLETE BALÍSTICO VENCIDO. ARGUIÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. ADEMAIS, VIA PROCESSUAL INADEQUADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Cuida-se de agravo interno, interposto por Alex Lima da Silva, contra a decisão monocrática proferida nos autos de recurso inominado nº 0031705-02.2021.8.16.0182, em que se negou provimento ao pleito de indenização por danos morais em razão da utilização de colete balístico vencido. Requer a parte, em síntese, o provimento do agravo, para que seja reformada a decisão impugnada a fim de reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado do Paraná pelos danos causados ao agravante, em razão do ato ilícito fundado no uso de coletes à prova de balas vencido. Aduz, ainda, que, em casos idênticos, a 4ª Turma Recursal se posicionou em sentido oposto em diversas ações (mov. 1.1). Após contrarrazões (mov. 11.1), vieram os autos conclusos. É o breve relato do essencial. Voto O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Pretende a parte autora que a decisão recorrida seja reformada, com o fim de dar provimento ao pedido. Sem razão, no entanto. Da análise dos autos de recurso inominado, extrai-se que o pleito da parte autora foi indeferido, sob os seguintes fundamentos: “Muito embora não exista regulamento específico a estabelecer um lapso certo de validade na confecção destes materiais, a Portaria nº18/2006 do Ministério da Defesa é a responsável pela aprovação das normas reguladoras de avaliação técnica, fabricação, aquisição, importação e destruição de coletes à prova de balas. O artigo 18 de aludida normativa é expresso ao afirmar que “Os fabricantes de coletes à prova de balas determinarão o prazo de validade dos mesmos, sendo este improrrogável”. É certo que tal condição deve ser expressa na etiqueta do produto. Contudo, mais importante ainda se revela a aprovação deste pelo Exército Brasileiro, que é o legitimamente responsável por controlar a fabricação e comercialização de coletes balísticos no país. Nesta linha de intelecção, o artigo 35 da Portaria nº18/2006 do Ministério da Defesa, ao tratar do procedimento para destruição de coletes, é incisivo ao dispor, em seu parágrafo único, que “o prazo de validade do colete deve estar conforme o indicado no testemunho de prova, encaminhado para o CAEx para realização da avaliação técnica” (grifou-se). A conclusão inevitável, pois, é no sentido de que é o Relatório de Avaliação Técnica do Comando do Exército que irá aprovar o factual prazo de validade pré- determinado pelo fabricante, ao efeito de permitir a segura e adequada circulação do produto. No caso concreto, há tão somente a prova de que ao colete do autor possuía “prazo de garantia e /ou validade” de cinco anos. Não há prova, entretanto, do correspondente Relatório de Avaliação Técnica do Comando do Exército, a permitir aferir a efetiva variação de prazos. Tal óbice, contudo, não importa para solução da controvérsia, que se limita à análise do dano moral em si, e para o qual – independente da expiração do prazo ou não – a pretensão é improcedente. (...) Não se está dizendo que o Estado não deve responder por seus atos ilícitos, mas sim que nem todo ato ilícito deve ser encarado somente pela perspectiva individual, mormente em hipóteses como a presente, em que o dano moral inquinado se encontra somente no campo hipotético, sem comprovação de prejuízo efetivo à parte. Trata-se, diversamente, de se ponderar o impacto no interesse público – como preceito fundamental que é – em detrimento de específicas pretensões individuais, e ante a atribuição de supraprincípio conferida à supremacia do interesse público. Desnecessário adentrar até mesmo na discussão doutrinária se a responsabilidade estatal do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quando em cenário de omissão, seria subjetiva ou objetiva, eis que, no fim das contas, o suposto risco à incolumidade física ou até à vida dos agentes subsiste no campo da conjectura, não comprovada sequer a ineficácia factual dos coletes à prova de balas. É dizer: ainda que tenha ficado com equipamento vencido, o promovente não sofreu qualquer dano efetivo; ainda se assim não fosse, eventual falha no colete não prescindiria de prova concreta a respeito, como por exemplo, através de prova pericial que atestasse a sua ineficácia. Nada disso se extrai dos autos. Ao arremate, a solução mais justa e adequada à causa, até mesmo sob uma ótica de coletividade, seria a condenação do Estado à substituição dos equipamentos, limitada a indenização extrapatrimonial individual apenas para as hipóteses em que fosse induvidosa a prova de fundado prejuízo, diversamente do que se vislumbra na demanda sub judice.” (mov. 09.1 – autos principais) A despeito do esforço argumentativo da parte autora, o agravo interno visa sanar vícios intrínsecos no próprio julgado, não se prestando, por conseguinte, para sanar contradição decorrente da existência de decisões divergentes em outras Turmas Recursais, ainda que do mesmo tribunal, tampouco para finalidade de uniformização de jurisprudência, tratando-se de via processual inadequada para tal fim. Desse modo, diante da inexistência de qualquer precedente vinculante ou qualificado que impeçam o entendimento adotado por este Colegiado acerca da inexistência de dano moral no caso em análise, deve prevalecer a decisão impugnada. Acerca do tema objeto da controvérsia, é dominante o entendimento desta Turma Recursal em demandas idênticas. Veja-se: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. COLETE BALÍSTICO VENCIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SUPOSTO ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE ENCONTRA NO CAMPO HIPOTÉTICO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À PARTE. EVENTUAL INEFICÁCIA DO COLETE QUE SOMENTE PODERIA SER APURADA POR MEIO DE PERÍCIA INDIVIDUALIZADA. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. DANO HIPOTÉTICO NÃO INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019997-57.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 24.08.2024). Grifou-se. Verifica-se dos autos, além disso, que a parte agravante não apresentou nenhum argumento novo, limitando-se a reiterar as mesmas fundamentações anteriores. Logo, todas as questões suscitadas pela parte autora foram devidamente consideradas, razão pela qual o presente recurso apenas retrata o inconformismo do agravante. Por fim, em relação ao prequestionamento alegado pela parte agravante, cumpre salientar que este relator não está obrigado a manifestar sobre todos os tópicos especificamente ventilados pelas partes, quando os fundamentos fático-jurídicos exarados na decisão se mostram suficientes para a solução da lide. Destarte, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALEX LIMA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 25 de julho de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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