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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0043843-93.2024.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0043843-93.2024.8.16.0182 ED Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): JULIO CESAR DOS SANTOS Embargado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIO CESAR DOS SANTOS em desfavor de acórdão unânime proferido por esta 6ª Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Detran/PR. Em síntese, o embargante sustenta que o acórdão apresenta contradição e erro material. Argumenta que a própria parte requerida não anexou aos autos cópia do instrumento de procuração utilizado no processo administrativo, conforme indicado no movimento 54.5. Além disso, destaca que o destinatário não foi devidamente notificado quanto à imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme consta no documento juntado pelo DETRAN/PR na sequência 54.4. Fundamenta, ainda, que o artigo 213 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não prevê que a notificação da multa se satisfaça unicamente com a remessa ao endereço do suposto infrator, como indicado na sentença e no acórdão. Pugna, ao final, pelo saneamento das omissões apontadas na fundamentação, atribuindo efeitos infringentes aos embargos. Sem contrarrazões. É o breve relato do essencial. Passo ao voto. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei nº9.099/1995. Do exame do acórdão proferido por esse colegiado (mov.13.1 do Recurso Inominado), verifica-se que não há evidências de contradição ou erro material, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da embargante que teve decisão desfavorável. Dessa forma, foram analisadas todas as questões essenciais suscitadas pela embargante. Os fundamentos empregados na decisão atacada são suficientes para justificar o provimento do recurso interposto pelo órgão de trânsito. Frisa-se que o julgador não está incumbido de refutar individualmente todos os argumentos apresentados, seja em sede recursal ou na instância de primeiro grau. No entanto, cumpre destacar que o referido documento, que supostamente comprovaria a juntada da procuração, foi acostado aos autos apenas em sede de contrarrazões ao recurso inominado, em desacordo com o disposto no artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não merece ser conhecido. Ademais, a questão relativa à notificação da penalidade foi devidamente esclarecida na fundamentação do acórdão, notadamente quanto ao fato de que a indicação na correspondência dos dizeres “não procurado” evidencia que o destinatário não compareceu à agência dos Correios para retirar a comunicação. Por fim, igualmente não merece prosperar a alegação de indicação equivocada do artigo legal aplicado ao caso. Isso porque a citação constante do acórdão refere-se, essencialmente, ao entendimento de que a anotação “não procurado”, nos termos também elencados na sentença, não caracteriza a ausência de notificação. A propósito, conforme entendimento das Turmas Recursais, essa situação não implica a nulidade da notificação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE NULIDADE DE PONTUAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CUMULADA COM NULIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. NOTIFICAÇÃO INERENTE AO PROCESSO DE SUSPENSÃO DE CNH EXPEDIDA PELA AUTARQUIA DE TRÂNSITO E ENDEREÇADA A PARTE AGRAVANTE. AVISOS DE RECEBIMENTO QUE RETORNARAM SOB A JUSTIFICATIVA DE "INSUFICIENTE" E "NÃO PROCURADO". POSTERIOR NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, CONSOANTE TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR INFRATOR DE MANTER ATUALIZADO SEU CADASTRO JUNTO AO DETRAN. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002453-10.2023.8.16.9000 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 20.10.2023) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO AR COM ANOTAÇÃO DE “MUDOU-SE” E “NÃO PROCURADO”. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO NÃO VERIFICADA. DUPLA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CORRETO DO INFRATOR. POSTERIOR NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0000067- 45.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PEDRO IVO LINS MOREIRA - J. 09.10.2023) É de conhecimento que, nos termos do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, a mera expedição das notificações é suficiente, não sendo exigida prova do recebimento. Nesse mesmo sentido, a Resolução 918/2022 do CONTRAN dispõe: Art 30. A expedição das notificações de que trata esta Resolução se caracterizará: I - pela entrega da notificação pelo órgão autuador à empresa responsável por seu envio, quando utilizada a remessa postal; ou Desta feita, se a parte embargante não concorda com os termos da decisão, não são os embargos de declaração via hábil para se insurgir quanto ao tema, vez que não servem para questionar as razões de decidir do julgado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGANTE QUE ALMEJA A REFORMA DA DECISÃO COM O RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E A OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO POR OUTRAS TURMAS RECURSAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. MERO INCONFORMISMO. ÓRGÃO JURISDICIONAL INDEPENDENTE E NÃO SUBORDINADO A PRECEDENTES NÃO VINCULANTES DE OUTROS ÓRGÃOS JULGADORES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0021258-25.2022.8.16.0018 [0015216- 91.2021.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MICHELA VECHI SAVIATO - J. 17.04.2023) Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, nada havendo para ser esclarecido, suprido ou corrigido, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 48 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JULIO CESAR DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 28 de fevereiro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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