Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. MERO DESCONTENTAMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ARTIGO 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0068056-85.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 22.02.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0068056-85.2024.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0068056-85.2024.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): Município de Londrina/PR Embargado(s): Eduardo Ilnicki e CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. MERO DESCONTENTAMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ARTIGO 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante. Sustenta, em síntese, que o acórdão violou o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e, portanto, requer manifestação expressa por parte deste órgão julgador. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Voto Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com base nos artigos 48 a 50 da Lei nº9.099/1995. Os aclaratórios não se prestam a sanar a insatisfação da parte com o provimento diverso do pretendido, sobretudo se devidamente fundamentado e calcado no livre convencimento motivado do magistrado, como na presente hipótese. Outrossim, e de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples oposição de embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “... ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” Não há que se falar em omissão no acórdão. Do exposto, voto por não acolher os embargos de declaração. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Londrina/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 21 de fevereiro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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