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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL N.º 20.431/2020. PROFISSIONAIS LOTADOS EM ESTABELECIMENTOS PENAIS. SUSPENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO. INAPLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná.2. Embargante alegou contradição no acórdão quanto à inaplicabilidade da suspensão de contagem de tempo prevista no artigo 37, §2º, inciso VII, da Lei Estadual nº 20.431/2020, aos profissionais lotados em estabelecimentos penais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão no que tange à aplicação do artigo 37, §2º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 20.431/2020, que excepciona os profissionais lotados no Departamento Penitenciário do Estado do Paraná da suspensão de contagem de tempo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração foram admitidos com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/1995.5. Constatou-se contradição no acórdão, que não considerou a exceção expressa no artigo 37, §2º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 20.431/2020.6. Verificou-se que o embargante é servidor lotado na Casa de Custódia de Curitiba, pertencente ao Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, sendo abrangido pela exceção legal mencionada.7. O período de 15/12/2020 a 31/12/2021 deve ser computado para fins de progressão, com correção do histórico funcional e pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período de mora administrativa.8. Acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, resultando na modificação do acórdão para desprover o recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná.9. Condenação do embargado/recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.11. Tese de julgamento: "A contradição em acórdão que desconsidera a inaplicabilidade da suspensão de contagem de tempo aos profissionais lotados no Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, conforme disposto no artigo 37, §2º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 20.431/2020, autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos."
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044081-15.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 07.02.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0044081-15.2024.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0044081-15.2024.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Embargante(s): DEISE MARA BERNO, DINALVA GOMES BEZERRA DA SILVA, SUELI RICARDO DE OLIVEIRA, NEUZA MARIA DENIZ, GEOVANI BIANCO e ADILSON CONFORTO Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL N.º 20.431/2020. PROFISSIONAIS LOTADOS EM ESTABELECIMENTOS PENAIS. SUSPENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO. INAPLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná. 2. Embargante alegou contradição no acórdão quanto à inaplicabilidade da suspensão de contagem de tempo prevista no artigo 37, §2º, inciso VII, da Lei Estadual nº 20.431/2020, aos profissionais lotados em estabelecimentos penais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão no que tange à aplicação do artigo 37, §2º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 20.431/2020, que excepciona os profissionais lotados no Departamento Penitenciário do Estado do Paraná da suspensão de contagem de tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração foram admitidos com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/1995. 5. Constatou-se contradição no acórdão, que não considerou a exceção expressa no artigo 37, §2º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 20.431/2020. 6. Verificou-se que o embargante é servidor lotado na Casa de Custódia de Curitiba, pertencente ao Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, sendo abrangido pela exceção legal mencionada. 7. O período de 15/12/2020 a 31/12/2021 deve ser computado para fins de progressão, com correção do histórico funcional e pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período de mora administrativa. 8. Acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, resultando na modificação do acórdão para desprover o recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná. 9. Condenação do embargado/recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. 11. Tese de julgamento: "A contradição em acórdão que desconsidera a inaplicabilidade da suspensão de contagem de tempo aos profissionais lotados no Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, conforme disposto no artigo 37, §2º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 20.431/2020, autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos." 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Geovani Bianco, em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que, por unanimidade dos votos, deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná, ora embargado. O embargante sustenta que o acórdão possui contradição quanto à inaplicabilidade das suspensões de contagem de tempo em relação aos profissionais lotados em estabelecimentos penais (artigo 37, §2º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 20.431/2020). Pugna assim, pela modificação do acórdão para que seja sanada a contradição e reapreciada a questão com base no dispositivo legal mencionado. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 12.1). É o breve relato do essencial. 2. Voto Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei n. 9.099/1995. O embargante aponta vício de no acórdão no tocante a inobservância da norma que dispõe sobre a inaplicabilidade suspensões de contagem de tempo em relação aos profissionais lotados em estabelecimentos penais. Assiste razão ao embargante, de fato existe contradição no acórdão, uma vez que a decisão colegiada não se atentou ao disposto no artigo 37, §2º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 20.431/2020, que assim estabelece: Art. 37.Suspende a implantação e concessão de promoções e progressões, no âmbito do Poder Executivo, para todos os efeitos, ficando condicionadas: (...) § 1º O período compreendido entre a publicação desta Lei e 31 de dezembro de 2021 não será computado para fins de aquisição de direito a promoção, progressão ou qualquer outro avanço na carreira, porém será considerado como de efetivo exercício para todos os demais efeitos. § 2º 0 disposto neste artigo não se aplica ao pessoal integrante: (...) VII - das carreiras de agente de apoio, agente de execução e agente profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo lotados no Departamento Penitenciário do Estado do Paraná. Do exame do Dossiê Histórico Funcional do servidor (mov. 1.33 dos autos de origem), verifica-se que o embargante se encontra lotado na Casa de Custódia de Curitiba, a qual faz parte do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, portanto, ele está abrangido pela exceção prevista na Lei Estadual n.º 20.431/2020. Deste modo a suspensão dos prazos para contagem de período aquisitivo e implantação da progressão por titulação não se aplica ao embargante. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. AGENTE DE EXECUÇÃO. CARGO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ – QPPE (LEI N. 13.666/2002). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MORA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO QUE TEVE PEDIDO ADMINISTRATIVO EM NOVEMBRO DE 2020 E FORA CONCEDIDA EM AGOSTO DE 2021. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ACOLHIMENTO. ARGUMENTO DO COMANDO SENTENCIAL DE INCIDÊNCIA DO INCISO IX DO ART. 8º DA LC N. 173/2020 QUE NÃO ACOMETE O CASO DOS AUTOS. AUTORA QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N. 191/2022. AGENTE DE EXECUÇÃO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO LOTADO NO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. ARTIGO 37, §2º, VII, DA LEI N. 20431/2020. TESE DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE TAMBÉM NÃO COMPORTA GUARIDA. TEMA 1075 DO STJ. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS DETERMINADOS POR LEI. ATO VINCULADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECONHECIMENTO DA MORA INJUSTIFICADA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE É DE RIGOR. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL É A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - STJ - AGINT NO RESP: 1958528 RN 2021/0283927-3, RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DATA DE JULGAMENTO: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038609-38.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 23.09.2024) [gn] Destarte, levando-se em conta que no caso em apreço o período de 15/12/2020 a 31/12/2021, deve ser computado para fins de progressão do servidor Geovani Bianco, conclui-se que ele tem direito a correção do histórico funcional, bem como ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da mora administrativa referente ao período de 21/01/2021 até 27/08/2021, devendo ser mantida a sentença, porém, por fundamento diverso. Diante do acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com efeitos modificativos, impõe-se a alteração do resultado do recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná, ora embargado, que passa a ser desprovido, razão pela qual deve ser condenado o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, nos exatos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GEOVANI BIANCO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de DINALVA GOMES BEZERRA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de DEISE MARA BERNO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de SUELI RICARDO DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de NEUZA MARIA DENIZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de ADILSON CONFORTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 07 de fevereiro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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