SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0044081-15.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL N.º 20.431/2020. PROFISSIONAIS LOTADOS EM ESTABELECIMENTOS PENAIS. SUSPENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO. INAPLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná.2. Embargante alegou contradição no acórdão quanto à inaplicabilidade da suspensão de contagem de tempo prevista no artigo 37, §2º, inciso VII, da Lei Estadual nº 20.431/2020, aos profissionais lotados em estabelecimentos penais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão no que tange à aplicação do artigo 37, §2º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 20.431/2020, que excepciona os profissionais lotados no Departamento Penitenciário do Estado do Paraná da suspensão de contagem de tempo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração foram admitidos com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/1995.5. Constatou-se contradição no acórdão, que não considerou a exceção expressa no artigo 37, §2º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 20.431/2020.6. Verificou-se que o embargante é servidor lotado na Casa de Custódia de Curitiba, pertencente ao Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, sendo abrangido pela exceção legal mencionada.7. O período de 15/12/2020 a 31/12/2021 deve ser computado para fins de progressão, com correção do histórico funcional e pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período de mora administrativa.8. Acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, resultando na modificação do acórdão para desprover o recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná.9. Condenação do embargado/recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.11. Tese de julgamento: "A contradição em acórdão que desconsidera a inaplicabilidade da suspensão de contagem de tempo aos profissionais lotados no Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, conforme disposto no artigo 37, §2º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 20.431/2020, autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos."