Ementa
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ RESTRITO AOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EC 113/2021. JUROS DE MORA PELA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Os juros de mora incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública devem observar os índices da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009 e conforme decidido nas ADIs n.º 4.357 e n.º 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal.2. A partir da sentença, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, em conformidade com o art. 3º da EC 113/2021.3. Recurso conhecido e provido para adequar os consectários legais à legislação vigente e aos precedentes vinculantes do STF, mantendo-se a sentença nos demais termos.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007602-59.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 28.03.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007602-59.2022.8.16.0031 Recurso Inominado Cível n° 0007602-59.2022.8.16.0031 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Valderi Padilha Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ RESTRITO AOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EC 113/2021. JUROS DE MORA PELA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Os juros de mora incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública devem observar os índices da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009 e conforme decidido nas ADIs n.º 4.357 e n.º 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A partir da sentença, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, em conformidade com o art. 3º da EC 113 /2021. 3. Recurso conhecido e provido para adequar os consectários legais à legislação vigente e aos precedentes vinculantes do STF, mantendo-se a sentença nos demais termos. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 46, da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 92, do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Deliberação a partir da ementa, conforme a autorização disposta no artigo 46 da Lei n° 9.099/95. Assiste razão ao Município recorrente quanto à necessidade de adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora. Neste ponto, os consectários legais devem observar o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se os juros da poupança e a Taxa Selic, conforme decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Consoante disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros de mora incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública devem observar os índices aplicáveis à caderneta de poupança, conforme decidido pelo STF nas ADIs n.º 4.357 e n.º 4.425. Além disso, a Emenda Constitucional nº 113/2021 introduziu regra específica para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, determinando que, a partir da sentença, os valores devidos sejam atualizados exclusivamente pela Taxa Selic (art. 3º). A Taxa Selic é um índice unificado, que contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, substituindo quaisquer outros critérios anteriormente aplicados. Dessa forma, é necessário adequar a sentença nesse ponto, observando que sua incidência ocorre somente a partir do arbitramento da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, impõe-se a adequação dos critérios de atualização fixados na sentença aos parâmetros estabelecidos pela EC nº 113/2021, sendo aplicáveis o IPCA-E para correção monetária e os juros moratórios na forma da remuneração da poupança. III – VOTO Desta feita, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para adequar os critérios de que os juros de mora sejam calculados com base na taxa aplicável à caderneta de poupança desde a data da citação até a data da sentença. A partir da sentença, os valores devidos deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, mantendo-se a r. Sentença nos seus demais termos. Custas dispensadas nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/14. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 28 de março de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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