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Processo:
0007602-59.2022.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ RESTRITO AOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EC 113/2021. JUROS DE MORA PELA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Os juros de mora incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública devem observar os índices da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009 e conforme decidido nas ADIs n.º 4.357 e n.º 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal.2. A partir da sentença, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, em conformidade com o art. 3º da EC 113/2021.3. Recurso conhecido e provido para adequar os consectários legais à legislação vigente e aos precedentes vinculantes do STF, mantendo-se a sentença nos demais termos.