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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019809-56.2023.8.16.0031 Recurso Inominado Cível n° 0019809-56.2023.8.16.0031 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava Recorrente(s): Município de Candói/PR Recorrido(s): Ricieli Maria François dos Santos Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N° 001/2016. CARGO DE PROFESSOR. PLEITO DE NOMEAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVIAMENTE ESTABELECIDAS NO EDITAL INAUGURAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. AUTORA PASSOU A TER DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 748 DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por candidata aprovada em concurso público promovido pelo Município de Candói/PR, para preenchimento do cargo de professor de ensino fundamental, edital nº 001/2016. 2. A autora foi aprovada na 87ª posição, inicialmente fora do número de vagas, que eram 68 de ampla concorrência e 3 para pessoa com deficiência. 3. O Município convocou 73 candidatos, mas apenas 53 tomaram posse, deixando 15 vagas remanescentes sem novas convocações. 4. A candidata alegou que o concurso foi prorrogado até 30 de agosto de 2020 e sua validade suspensa pelo Decreto Municipal nº 363/2020 até 31 de dezembro de 2020, tornando o prazo final do certame válido até 27 de março de 2021. 5. Requereu a nomeação para o cargo, argumentando que sua expectativa de direito se convolou em direito subjetivo, pois alcançou a posição dentro do número de vagas em razão da desistência de candidatos melhor classificados. 6. O pedido foi julgado procedente, reconhecendo o direito subjetivo da autora à nomeação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se a desistência de candidatos mais bem classificados pode gerar o direito subjetivo à nomeação dos candidatos remanescentes dentro do número de vagas previstas no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A Administração Pública tem o dever de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas, sendo um ato administrativo vinculado, conforme entendimento consolidado pelo STF na repercussão geral do RE nº 598.099/MS. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que, se há desistência de candidatos originalmente classificados dentro do número de vagas, a mera expectativa de direito dos candidatos subsequentes convola-se em direito subjetivo à nomeação. 10. No caso concreto, restando 15 vagas não preenchidas e considerando a posição alcançada pela autora após as desistências, seu direito subjetivo à nomeação deve ser reconhecido. 11. Expirado o prazo do concurso em março de 2021, a nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas previstas tornou-se obrigação da Administração, devendo-se observar a ordem classificatória. 12. Precedente do TJPR confirma a tese aplicada ao presente caso: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2016 DO MUNICÍPIO DE CANDÓI. OFERTA DE 68 VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL. APROVAÇÃO DE CANDIDATA, INICIALMENTE, FORA DO NÚMERO DE VAGAS, EM 77º LUGAR. CONVOCAÇÃO DE 73 CANDIDATOS, COM NOMEAÇÃO DE APENAS 53. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS QUE GEROU SOBRA DE 15 VAGAS PREVISTAS EM EDITAL, ALCANÇANDO A POSIÇÃO DA IMPETRANTE, QUE PASSOU A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLOU EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 598.099/MS. PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0018187- 10.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 24.07.2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. 14. Tese de julgamento: "A desistência de candidatos mais bem classificados em concurso público gera mudança na ordem classificatória, convolando a mera expectativa de direito dos candidatos remanescentes em direito subjetivo à nomeação, desde que dentro do número de vagas previstas no edital." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II Repercussão Geral no RE nº 598.099/MS Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0018187-10.2021.8.16.0031 - Rel.: Des. Carlos Mansur Arida - J. 24.07.2023 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o art. 46, da Lei nº 9.099/1995. Portanto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995. Por consequência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Candói/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 28 de março de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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