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DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PLEITO DE PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO PROVIDO. SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA EM REGIME CELETISTA, COM VÍNCULO CONVERTIDO PARA ESTATUTÁRIO EM 1992. AUTORA QUE CONTA SOMENTE COM ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 ADCT E TEMA 1.157/STF. ABONO PERMANÊNCIA QUE REPRESENTA BENEFÍCIO EXCLUSIVO AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECLAMANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA VERBA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 888 DO STF E ADI Nº 3.636/AM. DEFEITOS AFASTADOS. DECISÃO QUE INDICA PONTUALMENTE OS MOTIVOS DE SEU ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). TEMA 888 INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL PARA CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA À PARTE AUTORA. DIREITO ADQUIRIDO DOS APOSENTADOS ATÉ 2022 COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRESERVADO NA ADI Nº 3.636/AM. CASO DO ABONO DE PERMANÊNCIA QUE REPRESENTA EXCEÇÃO. CONCURSO PÚBLICO E ESTABILIDADE EFETIVA EXIGIDOS PELA REDAÇÃO DO PRÓPRIO §19º DO ART. 40 DA CF/88. AUTORA QUE, DESDE O ESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PELO CONSTITUINTE, NÃO PODERIA AUFERIR O ABONO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL AUTORIZADOR. OPOSIÇÃO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS QUE REVELAM MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DEMANDA. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, Mara Regina Stipp, em face do v. acórdão prolatado por esta Colenda Sexta Turma Recursal, o qual deu provimento ao recurso do Estado do Paraná, a fim de indeferir os pedidos iniciais, posto não demonstrado o direito à implementação do abono de permanência (mov. 25.1, autos nº 0031859-05.2022.8.16.0014).2. Irresignado, a autora opôs os presentes aclaratórios, alegando omissão em relação ao Tema 888 do STF e ADI nº 3.636/AM, precedentes estes que viabilizariam o pedido autoral (mov. 01.1/ED).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em identificar eventual omissão no acórdão de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração prestam-se unicamente à correção de vícios de fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, deve ser preservada a decisão combatida. Ademais, desnecessária a transcrição das razões de decidir no dispositivo da decisão quando estas já se encontram devidamente indicadas na fundamentação do acórdão.5. No caso dos autos, não foi identificada omissão a ser suprida, mostrando-se adequadamente fundamentada a decisão objurgada. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Aclaratórios conhecidos e rejeitados, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, prestando-se unicamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Ausente vício de fundamentação, porém, devem os aclaratórios sem rejeitados, como ocorreu no caso concreto.______Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0068833-70.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.03.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0068833-70.2024.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0068833-70.2024.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): MARA REGINA STIPP Embargado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PLEITO DE PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊ NCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO PROVIDO. SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA EM REGIME CELETISTA, COM VÍNCULO CONVERTIDO PARA ESTATUTÁRIO EM 1992. AUTORA QUE CONTA SOMENTE COM ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 ADCT E TEMA 1.157/STF. ABONO PERMANÊNCIA QUE REPRESENTA BENEFÍCIO EXCLUSIVO AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECLAMANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA VERBA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 888 DO STF E ADI Nº 3.636/AM. DEFEITOS AFASTADOS. DECISÃO QUE INDICA PONTUALMENTE OS MOTIVOS DE SEU ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). TEMA 888 INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL PARA CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA À PARTE AUTORA. DIREITO ADQUIRIDO DOS APOSENTADOS ATÉ 2022 COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRESERVADO NA ADI Nº 3.636/AM. CASO DO ABONO DE PERMANÊNCIA QUE REPRESENTA EXCEÇÃO. CONCURSO PÚBLICO E ESTABILIDADE EFETIVA EXIGIDOS PELA REDAÇÃO DO PRÓPRIO §19º DO ART. 40 DA CF/88. AUTORA QUE, DESDE O ESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PELO CONSTITUINTE, NÃO PODERIA AUFERIR O ABONO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL AUTORIZADOR. OPOSIÇÃO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS QUE REVELAM MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DEMANDA. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, Mara Regina Stipp, em face do v. acórdão prolatado por esta Colenda Sexta Turma Recursal, o qual deu provimento ao recurso do Estado do Paraná, a fim de indeferir os pedidos iniciais, posto não demonstrado o direito à implementação do abono de permanência (mov. 25.1, autos nº 0031859-05.2022.8.16.0014). 2. Irresignado, a autora opôs os presentes aclaratórios, alegando omissão em relação ao Tema 888 do STF e ADI nº 3.636/AM, precedentes estes que viabilizariam o pedido autoral (mov. 01.1 /ED). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em identificar eventual omissão no acórdão de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração prestam-se unicamente à correção de vícios de fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, deve ser preservada a decisão combatida. Ademais, desnecessária a transcrição das razões de decidir no dispositivo da decisão quando estas já se encontram devidamente indicadas na fundamentação do acórdão. 5. No caso dos autos, não foi identificada omissão a ser suprida, mostrando-se adequadamente fundamentada a decisão objurgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Aclaratórios conhecidos e rejeitados, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, prestando-se unicamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Ausente vício de fundamentação, porém, devem os aclaratórios sem rejeitados, como ocorreu no caso concreto. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Inicialmente, destaca-se que os embargos de declaração possuem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015. P. 1466). A natureza vinculada da fundamentação dos aclaratórios é retirada pela inteligência do artigo 1.022 do CPC, segundo o qual o propósito deste recurso é sanear vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e erro material eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando para mera rediscussão do mérito da sentença combatida (STJ – 2ª Turma – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – J. 28/11/2017). Nesse sentido, são lapidares os comentários de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “Finalidade. Os EmbDecl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo e aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. […] Caráter infringente. Os EmbDecl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EmbDecl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EmbDecl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EmbDecl, pedido de infringência do julgado, isto é, reforma da decisão embargada […] Contradição. É contraditória a decisão quando constar fundamentação ou solução x e y na mesma decisão, de modo a criar insegurança jurídica e mesmo interpretação duvidosa a respeito do quê, de qual comando entre os contraditórios deve prevalecer. Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EmbDecl é a que incorreu o juízo ou tribunal sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública” (NERY JR; NERY. Código de Processo Civil Comentado. 20ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 2.186- 2.190.). Tendo isso em vista, resta evidente que os Embargos de Declaração não se prestam para questionar as razões de decidir do julgado, principalmente quando os embargos de declaração são opostos pelo inconformismo da parte com julgamento que a ela foi desfavorável, o que não enseja o acolhimento dos embargos. Inclusive, este entendimento é pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29 /2 /2024). Em relação à tese aventada nestes autos, por sua vez, mister destacar que a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022, e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em outros termos, trata-se de um defeito de fundamentação interno ao recurso, não havendo que se falar em omissão ou contradição por divergência com outros julgados sem efeitos vinculantes. No mais, é pacífico o entendimento de que o órgão julgador não é obrigado a exaurir todos os argumentos levantados no recurso, requerendo-se tão somente a fundamentação das razões de sua convicção e a decisão nos limites recursais. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. 1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. […]. (REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023). (Destaquei). De igual modo, tem-se contradição ou obscuridade quando os argumentos apresentados dentro do acórdão não apresentam coesão ou coerência, ou no segundo caso, impedem a efetiva compreensão dos fundamentos que embasam a decisão do magistrado. Não é este o caso dos autos. Da leitura do acórdão, verifica-se que o pedido de implementação do abono de permanência restou indeferido pela ausência de requisito legal. Conforme pontuado, a parte autora não se submeteu a concurso público, tendo seu vínculo transposto para o regime estatutário por força do Decreto nº 10.219/1992, motivo pelo qual não se pode presumir a existência de estabilidade em seu cargo. Note-se que a decisão em comento foi prolatada com base em precedente do STF, em especial o Tema nº 1.157, segundo o qual "é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevêo direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609." No caso concreto, o histórico funcional da autora confirma seu ingresso no serviço público pelo regime celetista em 1979, ou seja, cerca de 09 (noves) anos antes da promulgação da Constituição Federal, motivo pelo qual é socorrida somente pela estabilidade provisória. Assim, acertada a análise apresentada pelo acórdão, vez que afastou o direito da autora à concessão do abono de permanência. Em relação ao Tema 888 do STF, importa destacar que ele é inaplicável ao caso concreto, vez que a ausência de estabilidade já afasta a caracterização de todos os requisitos legais para implementação do benefício. De igual modo, entendo que a decisão prolatada na ADI nº 3.636/AM não se aplica ao presente caso. Isso porque o abono de permanência não é vantagem concedida aos servidores pelo estatuto, mas sim pela própria Constituição Federal de 1988. Ou seja, mesmo antes do julgamento do Tema 1.175/STF e da ação direta de inconstitucionalidade, já estava em vigência o §19º do art. 40 da CF/88, o qual destaca expressamente que o abono é vantagem devida ao “servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária”. Assim, resta evidente que desde a publicação do §19º do dispositivo analisado, a parte autora já não tinha direito ao abono de permanência, circunstância esta que não é impactava pela modulação dos efeitos estabelecida no caso da ADI nº 3.636/AM. Vale destacar ainda que, no caso concreto, foram preservados todos os direitos adquiridos pela autora com base no estatuto até sua aposentadoria, circunstância esta que prestigia o resultado obtido na ADI nº 3.636/AM, a partir do qual foi assegurado o direito dos servidores já aposentados quando do julgamento da demanda, em 2022. Repise-se, porém, que o abono de permanência representa vantagem constitucionalmente estabelecida, que desde sua origem já afastada a concessão aos servidores com estabilidade provisória. Assim, inexistindo omissão, contradição, erro material ou obscuridade no v. acórdão prolatado (art. 1.022, CPC), a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se o v. acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARA REGINA STIPP, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Vanessa Villela De Biassio e Luciana Fraiz Abrahão. 21 de março de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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