SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0068833-70.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Mar 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PLEITO DE PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO PROVIDO. SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA EM REGIME CELETISTA, COM VÍNCULO CONVERTIDO PARA ESTATUTÁRIO EM 1992. AUTORA QUE CONTA SOMENTE COM ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 ADCT E TEMA 1.157/STF. ABONO PERMANÊNCIA QUE REPRESENTA BENEFÍCIO EXCLUSIVO AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECLAMANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA VERBA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 888 DO STF E ADI Nº 3.636/AM. DEFEITOS AFASTADOS. DECISÃO QUE INDICA PONTUALMENTE OS MOTIVOS DE SEU ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). TEMA 888 INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL PARA CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA À PARTE AUTORA. DIREITO ADQUIRIDO DOS APOSENTADOS ATÉ 2022 COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRESERVADO NA ADI Nº 3.636/AM. CASO DO ABONO DE PERMANÊNCIA QUE REPRESENTA EXCEÇÃO. CONCURSO PÚBLICO E ESTABILIDADE EFETIVA EXIGIDOS PELA REDAÇÃO DO PRÓPRIO §19º DO ART. 40 DA CF/88. AUTORA QUE, DESDE O ESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PELO CONSTITUINTE, NÃO PODERIA AUFERIR O ABONO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL AUTORIZADOR. OPOSIÇÃO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS QUE REVELAM MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DEMANDA. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, Mara Regina Stipp, em face do v. acórdão prolatado por esta Colenda Sexta Turma Recursal, o qual deu provimento ao recurso do Estado do Paraná, a fim de indeferir os pedidos iniciais, posto não demonstrado o direito à implementação do abono de permanência (mov. 25.1, autos nº  0031859-05.2022.8.16.0014).2. Irresignado, a autora opôs os presentes aclaratórios, alegando omissão em relação ao Tema 888 do STF e ADI nº 3.636/AM, precedentes estes que viabilizariam o pedido autoral (mov. 01.1/ED).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em identificar eventual omissão no acórdão de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração prestam-se unicamente à correção de vícios de fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, deve ser preservada a decisão combatida. Ademais, desnecessária a transcrição das razões de decidir no dispositivo da decisão quando estas já se encontram devidamente indicadas na fundamentação do acórdão.5. No caso dos autos, não foi identificada omissão a ser suprida, mostrando-se adequadamente fundamentada a decisão objurgada. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Aclaratórios conhecidos e rejeitados, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, prestando-se unicamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Ausente vício de fundamentação, porém, devem os aclaratórios sem rejeitados, como ocorreu no caso concreto.______Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.