Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039128-40.2023.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0039128-40.2023.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): Município de Cascavel/PR Recorrido(s): VERONICA MARCELINO Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO RÉU QUE ALEGA FUNDAMENTAÇÃO INCORRETA DA SENTENÇA NO QUE TANGE AS PROGRESSÕES VERTICAIS E HORIZONTAIS DA CARREIRA. TEMA 911 DO STJ QUE SE ENCONTRA SOBRESTADO PELO TEMA 1218 DO STF. INCIDÊNCIA DOS PRECEDENTES FIXADOS PELO JULGAMENTO DA RCL N. 69.156 E RCL N. 70.227 DO MUNICÍPIO DE SARANDI/PR. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 42 PELA APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA REAJUSTE DOS SALÁRIOS. ACÓRDÃO QUE REITEROU A IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR O REAJUSTE DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOCAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO QUE É DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO I. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO II. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel contra a r. sentença que condenou o recorrente, na forma do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, ao pagamento (i) das diferenças salariais para com o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (Lei Federal n. 11.738/2008) e (ii) dos avanços verticais e horizontais conforme previsão em Lei Municipal de n. 1.122/2012 que regula o plano de carreira e remuneração do magistério. Em suas razões recursais, aduz a municipalidade que a sentença deve ser reformada diante da ausência de previsão na legislação municipal de “aplicação para implantação dos níveis horizontais e verticais, com base no piso salarial do magistério, implementado pela Lei Federal” e que, por isso, tanto a progressão da carreira quanto as demais vantagens remuneratórias são calculadas sobre o vencimento e não sobre o piso salarial. Argui que a Lei Municipal de n. 1.122/2012 fixou o valor tão somente para a complementação do piso salarial do servidor, para que este não receba vencimento inferior ao piso nacional, em verba denominada “complementação ao piso do magistério”. Logo, a legislação local não determina o reajuste em todos os níveis da carreira e, por esse motivo, deve ser observada a vedação prevista na Súmula 37 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, questiona a legalidade do reajuste do piso através de portarias do MEC, pois, segundo o art. 37, X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos só pode ser alterada por lei específica. Requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. III. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Antes de adentrar o mérito recursal, consigno que, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental na Reclamação n. 69.156/PR, em caso semelhante, do Município de Sarandi e, anteriormente, em relação ao Município de Tomazina, aproveita-se o ensejo para sublinhar que, apesar de esta relatora anteriormente considerar que a ação visava procedência sob o fundamento de lei municipal que previa o reajuste automático dos vencimentos mediante utilização de índices federais, em concordância com o posicionamento adotado por esta 6ª Turma Recursal, neste momento e após uma melhor reflexão acerca do tema, à luz de recentes julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a alteração de posicionamento. Nessa oportunidade, destaca-se trecho que enseja a mudança de entendimento: Rememoro que o entendimento assentado na Súmula Vinculante 42/STF buscou preservar a autonomia dos Estados e Municípios para fixar os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório dos seus servidores, em homenagem ao equilíbrio do pacto federativo. Nesses termos, entendo que a autoridade reclamada, ao determinar o reajuste automático dos vencimentos de profissional da educação básica do Município de Tomazina, mediante aplicação de parâmetros previstos em lei federal, mesmo para os profissionais que auferem vencimento básico superior ao piso nacional, violou o disposto na Súmula Vinculante 42. (Rcl n. 59.759 – Min. Gilmar Mendes). Pois bem. De pronto, adianto que assiste razão assiste ao recorrente. Afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a parte recorrente apresentou os fundamentos pelos quais pretende a reforma da sentença proferida. Cinge-se a controvérsia em relação ao reajuste salarial pelo piso nacional do magistério, contido na Lei Federal n. 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e a aplicação do mesmo dispositivo aos reajustes dos vencimentos, conforme percentuais estabelecidos pelas Portarias do Ministério da Educação – MEC. Malgrado o entendimento do juízo a quo, imperioso se faz destacar, novamente, recente decisão do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Min. Dias Toffoli, na Rcl 69.156/PR, que, na oportunidade, cassou acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que reconhecia a aplicação do piso de magistério aos servidores do Município de Sarandi pela violação ao enunciado da Súmula Vinculante 42, de modo que a sentença deve ser reformada e os pedidos iniciais julgados improcedentes. Isso, pois, na hipótese dos autos, a sentença observou a previsão do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça que, por sua vez, encontra-se sobrestado por força da superveniência do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal que discute, em suma, a adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal n. 11.738 /2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. Sem prejuízo, em que pese a Lei Municipal n. 6.445/2014, em seu art. 93, parágrafo único, ordenar que os valores das referências iniciais obedeçam ao valor do piso salarial, não há determinação que vincule os reajustes ou correção anual dos vencimentos dos professores ao piso da classe. Dessa forma, em observância aos recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, o recurso interposto pelo Município de Cascavel comporta provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, pois atrelar o reajuste dos salários dos servidores municipais ao piso nacional resultaria em uma ligação indireta aos índices federais de correção monetária, que contraria a Súmula 42 do STF, conforme o caso mencionado anteriormente, e fere a autonomia dos Municípios e o princípio da separação dos poderes. IV. Voto, portanto, no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, DAR PROVIMENTO, conforme fundamentação supra. Devido ao sucesso no recurso, não existe imposição à parte recorrente para arcar com as custas processuais, conforme estabelecido pelo art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 14 de março de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
|