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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006942-32.2023.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n° 0006942-32.2023.8.16.0160 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Recorrente(s): Município de Sarandi/PR Recorrido(s): Gildete Mantelo Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA A ÍNDICES FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 42. AUTONOMIA MUNICIPAL. 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Sarandi contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para determinar a implantação do reajuste salarial do magistério conforme índices federais, além do pagamento das diferenças salariais retroativas. 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucionalmente válida a vinculação automática dos vencimentos dos servidores municipais aos índices federais de reajuste previstos na Lei Federal nº 11.738/2008. 3. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 42, veda a vinculação automática de reajustes de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, preservando a autonomia financeira dos entes subnacionais. 4.O STF tem reiteradamente decidido que a aplicação automática dos índices federais compromete a autonomia orçamentária dos municípios, sendo inconstitucional tal vinculação (Rcl 59759 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30-10-2023). Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Sarandi em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora ao fim de: a) DECLARAR o direito da parte Autora ao reajuste salarial, observado o índice mínimo estabelecido pela Lei Federal do piso do magistério, devendo para tanto os Requeridos, implementarem referidos valores nos vencimentos de acordo com os índices federais de reajuste do magistério, bem como, os que se venceram após o ingresso da presente demanda até a efetiva implantação, conforme disposto no corpo desta decisão; b) CONDENAR o Município de Sarandi ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos vencimentos pagos a menor, na quantia de R$ 10.448,61 (dez mil, referente ao quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), referente ao período de 08/2018 à 03/2023, valor este já incluso o anuênio, licença prêmio e abono férias, à ser atualizado desde a data do ajuizamento da presente ação (arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32) pelo IPCA-E, à partir de cada vencimento, acrescido de juros de mora, incidindo nos percentuais aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), referente à matrícula nº 1402; c) CONDENAR o Requerido PRESERV – Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Sarandi ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos vencimentos pagos à menor, com juros e correção monetária e todos os reflexos, retroativos ao período de 04/2021 até 08/2023, na quantia de R$, 11.161,49 (onze mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos) referente a matrícula nº 10470; d) CONDENAR o Requerido PRESERV – Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Sarandi a implementar nos vencimentos e proventos da Requerente os índices federais de reajuste do magistério, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/2008; Inconformado, o Município de Sarandi pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Argumenta o recorrente, em síntese, que: i) a parte Recorrida recebe remuneração superior ao piso nacional, o que justifica a aplicação do índice de reajuste utilizado para os demais servidores; ii) o Município estabelece como vencimento inicial do magistério um valor superior ao piso nacional; iii) o artigo 74 da Lei Complementar n° 248/2010 é inconstitucional, pois vincula o reajuste dos vencimentos dos servidores a um índice federal de correção monetária, em desconformidade com a Súmula Vinculante 42; iv) a adoção desse índice retira do Executivo Municipal a prerrogativa de analisar os impactos orçamentários; v) é necessária a suspensão do feito, em razão do reconhecimento de repercussão geral do Tema 1218 do STF, a fim de evitar decisões conflitantes. De início, afasto o pedido de suspensão do feito com base no Tema 1218 do STF. O STJ sobrestou o Tema 911, que aguarda a análise do Supremo Tribunal Federal no RE 1326541- RG, que fixará o Tema 1218. Diante disso, e levando em consideração que não foi determinada a suspensão das ações sobre a questão em análise, o pedido não merece acolhimento. Superadas tais questões preliminares, passa-se a análise do mérito. Pois bem. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleceu um piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, in verbis: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista noart. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (...) Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Como se vê, a Lei federal regulamenta a fase inicial da carreira do magistério, a fim de estabelecer um patamar mínimo remuneratório uniforme em todo âmbito nacional. No caso em análise, pretende a parte autora implantar em seus vencimentos e proventos os índices federais de reajuste do magistério, com base no artigo 74 da Lei Municipal n° 248/2010. Eis a previsão da norma municipal: Art. 74. Os vencimentos dos profissionais do magistério serão reajustados no dia 1º de março de cada ano e terá por base o índice indicado pela legislação federal específica aplicando-se esse percentual na tabela de vencimentos Extrai-se da legislação municipal que os vencimentos dos servidores estão diretamente vinculados ao índice federal. Assim, não obstante o entendimento exarado pelo Juízo a quo, conforme o entendimento atualmente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, entende-se que a aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008 para o reajuste dos vencimentos básicos dos professores contraria a Súmula Vinculante nº 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Assim, nos termos da Reclamação nº 68.864/PR, “embora os critérios previstos na Lei 11.738 /2008 não constituam índice federal em sentido estrito, são definidos com base em cálculos do Ministério da Educação que não guardam qualquer correspondência com as finanças dos entes municipais”. Nesse contexto, o Ministro Relator Nunes Marques concluiu que a autonomia financeira dos entes subnacionais seria comprometida caso estes fossem obrigados a se submeter a parâmetros fixados unilateralmente pela União. Nesse mesmo sentido, cita-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos análogos: Agravo Regimental na Reclamação. 1. Direito Administrativo. Piso nacional do magistério da educação básica. Reajustes Automáticos. 2. Súmula Vinculante 42. Preservação da Autonomia dos Estados e Municípios. Ofensa. 3. Incabível reajustes anuais automáticos com base em parâmetros previstos na Lei Federal 11.738/2008, em detrimento ao estabelecido em lei municipal. 4. Agravo regimental provido. (Rcl 59759 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) Assim, a interpretação conferida ao artigo 74 da Lei Complementar Municipal nº 248/2010, ao vincular o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais aos índices federais, viola tanto a Súmula Vinculante 42 quanto a autonomia do ente municipal. Nesse sentido, cita-se o entendimento desta Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA NA TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 42. AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO PROVIDO.1. O Município de Sarandi/PR interpôs recurso inominado contra a sentença que condenou a Administração municipal a instituir o piso nacional da educação, garantido pela Lei Federal n. 11.738/2008, em favor da tabela de vencimento dos professores, bem como a pagar as diferenças retroativas.2. O ponto central em exame recai sobre a possibilidade de o piso salarial nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008 ser utilizado como base de cálculo automaticamente à tabela de vencimentos dos servidores do magistério municipal, sem violar a Súmula Vinculante n. 42 do STF e a autonomia municipal.3. A Súmula Vinculante n. 42 do STF veda a vinculação ou equiparação automática de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção, preservando a autonomia dos entes federados para fixar a remuneração de seus servidores, com base nas finanças locais.4. A aplicação automática do piso nacional do magistério, nos moldes da Lei Federal n. 11.738/2008, para reajustar a tabela de vencimentos dos servidores municipais, fere a autonomia municipal e o princípio da separação dos poderes, conforme precedentes recentes do STF (Rcl n. 69.156/PR e Rcl n. 59.757/PR).5. Recurso inominado conhecido e provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008162-65.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025) Por conseguinte, com base nos precedentes mencionados, merece reforma a sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora, por violação à Súmula Vinculante nº 42 e à autonomia municipal, especialmente considerando a análise específica de suas finanças públicas. Pontua-se, por fim, que, das fichas financeiras apresentadas (mov. 1.6) , verifica-se que os vencimentos da parte autora já estão fixados acima do piso nacional, não havendo comprovação do alegado prejuízo decorrente da suposta não observância da normativa federal pelo município. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Sarandi/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 28 de março de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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