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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000289-46.2022.8.16.0096 Recurso Inominado Cível n° 0000289-46.2022.8.16.0096 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Iretama Recorrente(s): Município de Iretama/PR Recorrido(s): SIDCREI SEGURACO Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IRETAMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLT AO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. PREVISÃO DO ESTATUTO DO SERVIDOR DE QUE A BASE DE CÁLCULO DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. ART. 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 36/93. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ESTÁ VINCULADA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 56/2023. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que versam sobre a correta aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade. Sustenta o Recorrente que por força do art. 72 da Lei Municipal n° 36/93, a concessão do adicional de insalubridade está condicionada as situações específicas da legislação trabalhista. Sendo que por recomendação do Ministério Público do Trabalho estaria utilizando a CLT, sobrepondo-se sobre o estatuto do servidor, o qual prevê expressamente o vencimento do cargo efetivo como indexador para a vantagem. Ademais, afirmou que após a entrada em vigência da Lei Municipal nº 56/2023 houve alteração do art. 70 da Lei nº 36/93, de modo que foram definidos valores fixos para o pagamento do adicional de insalubridade conforme o grau de exposição. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão ao Recorrente. No tocante à aplicação da CLT ao servidor, não merece acolhimento a tese, uma vez que o regime que rege os servidores públicos é o estatutário conforme art. 39 da Constituição Federal. Confira- se: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Deste modo, não se faz possível a aplicação da CLT aos servidores públicos, tendo em vista que a relação destes com a administração pública é de natureza jurídico-administrativa, enquanto dos trabalhadores celetistas possui natureza de relação de emprego. Outrossim, sequer há possibilidade de se presumir que o Recorrente tenha utilizado a CLT por aplicação análoga ou remissiva na forma do art. 72, vez que já dispunha expressamente acerca da base de cálculo no art. 70 da Lei Municipal nº 36/93. Quanto à alegada recomendação do Ministério Público do Trabalho para a utilização das disposições da CLT, é possível afirmar de que se referia apenas às alíquotas aplicáveis a cada grau de exposição, visto que a legislação municipal é silente neste ponto. Salienta-se que a Administração Pública está vinculada a redação legal do art. 70 da Lei Municipal 36/93, tendo em vista a aplicação do princípio da legalidade estrita, não podendo agir de forma diversa da previsão legal. No que se refere ao pedido de limitação da condenação à entrada em vigência da Lei Municipal 56/2023, merece provimento, uma vez que houve modificação da base de cálculo no âmbito municipal pelo exercício da sua competência legislativa, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o legislador sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Em caso semelhante, assim decidiu esta 6ª Turma Recursal: RECURSO 1 (RECURSO DO AUTOR): RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IRETAMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA QUE SE LIMITA AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DURANTE O PERÍODO NÃO PRESCRITO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR APRESENTAÇÃO DE FICHA FINANCEIRA COMPLETA DO SERVIDOR QUE ESTÁ EM POSSE DO MUNICÍPIO. ART. 9º DA LEI 12.153/2009. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 2 (RECURSO DO MUNICÍPIO): RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IRETAMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLT AO SERVIDOR REGIDO PELO REGIME ESTATUTÁRIO. ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO EXPRESSA DO ESTATUTO DO SERVIDOR DE QUE A BASE DE CÁLCULO DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. ART. 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 36/93. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ESTÁ VINCULADA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 56/2023. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000189-91.2022.8.16.0096 - Iretama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 11.10.2024) (destaquei) Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente reformada para limitar a condenação até a entrada em vigência da Lei Municipal nº 56/2023. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Iretama/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 30 de maio de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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