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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000039-42.2024.8.16.0096 Recurso Inominado Cível n° 0000039-42.2024.8.16.0096 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Iretama Recorrente(s): SILVIA COSTIN Recorrido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. GUARDA INADEQUADA DE VEÍCULO APREENDIDO. POSTERIOR FURTO E COLISÃO COM O AUTOMÓVEL DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE. DEVER DO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DE GARANTIR A HIGIDEZ DE BEM DE TERCEIRO QUE SE ENCONTRAVA SOB A SUA GUARDA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO NO VALOR DA MÉDIA ARITMÉTICA DOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TJPR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Restou incontroverso que o veículo de modelo Gol, ano 1993, de cor branca, placas BMJ – 0B62 foi apreendido pela Polícia Militar e permaneceu estacionado na rua ao lado do destacamento policial, ante a inexistência de pátio adequado para recolhimento de veículos apreendidos. Ocorre que, ao ser alvo de tentativa de furto, houve a colisão entre o automóvel apreendido e o da autora, o qual estava estacionado logo atrás. Pois bem. A situação dos autos evidencia falha na prestação de serviço público, consistente no depósito de bem apreendido, uma vez que, em tais hipóteses, o Estado tem o dever de garantir a higidez daquilo que se encontra sob a sua guarda. Assim, em que pese tenha sido comprovado nos autos os danos materiais sofridos pela autora, o pedido de indenização merece parcial acolhimento. Isso porque verifica-se que o valor que a parte autora pretende é soma dos dois orçamentos realizados (seq. 1.7 e 1.8 – autos principais), e que possuem identidade de peças e serviços entre si. Logo, entendo adequado o valor indenizatório de R$ 7.312,20 (sete mil, trezentos e doze reais e vinte entendo adequado o valor indenizatório de R$ 7.312,20 (sete mil, trezentos e doze reais e vinte centavos), vez que é a média dos dois valores orçamentários apresentados. Por outro lado, ao contrário do que alega a autora acerca da configuração de danos morais, as avarias no veículo que foi atingido por outro (e que estava sob a guarda do Estado) não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetiva violação a direito de personalidade. No caso em análise, não verifico violação à honra, à imagem, à moral ou à saúde da autora, tampouco situação humilhante que causasse transtorno psicológico relevante. A frustração e o desapontamento por ela vivenciados não guardam aspecto especial que justifique a indenização por danos morais, tratando-se de incômodo da vida cotidiana a que todo estamos sujeitos. Em casos similares, assim decidiu este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. COLISÃO VEICULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME.1. Recursos inominados em face da decisão que condenou o Município requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. Ação proposta contra o Município de Ponta Grossa, em decorrência de colisão causada por máquina niveladora do Município ao dar a ré e atingir o veículo do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) existência de nexo causal para responsabilidade civil do Município e (ii) necessidade de arbitramento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Quanto ao nexo causal, embora o Município alegue ausência de comprovação, a confirmação dos fatos narrados na inicial ocorreu através de informações prestadas pelo próprio Departamento Operacional do Município, imagens, orçamentos e Boletim de Acidente Eletrônico, bem pelo depoimento do autor em audiência de instrução.4. Somado a isso, as avarias existentes no veículo da parte autora são compatíveis com os causados por grandes máquinas, indicando a veracidade do contido na inicial, sendo devida a indenização por danos materiais.5. Para configuração de dano moral, é necessário que a situação interfira intensamente no bem-estar do indivíduo. No presente caso, o autor não teve o motor do automóvel afetado e continuou exercendo atividades remuneradas, sendo por meio de corridas particulares ou no ramo alimentício, não configurando dano moral passível de indenização.IV. DISPOSITIVO.6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017973-84.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.02.2025) RECURSO INOMINADO DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. ELEMENTOS: CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER LEGAL DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO EM PÁTIO /LOCAL ABERTO DE ÓRGÃO PÚBLICO. DANO MATERIAL COMPROVADO MEDIANTE FOTOS. ENTREGA DO VEÍCULO EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES. VEÍCULO EM SITUAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME TABELA FIPE. HIPÓTESE EM QUE O DANO MORAL NÃO É PRESUMIDO (IN RE IPSA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO GRAVE DECORRENTE DA SITUAÇÃO CAPAZ DE VIOLAR DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 020577-87.2020.8.16.0030, Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. em 05/10/2022). Grifou-se. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado interposto por Silvia Costin, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para o fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.312,20 (sete mil, trezentos e doze reais e vinte centavos). Ante o parcial êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SILVIA COSTIN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 04 de abril de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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