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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus. br Petição Cível n° 0004969-66.2024.8.16.9000 Pet Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Requerente(s): FERNANDO VOLPE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Leo Henrique Furtado Araújo INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO (LEI MUNICIPAL Nº 7.144/2020). EXTINÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA (CETTRANS) E CRIAÇÃO DE AUTARQUIA (TRANSITAR). DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. JORNADA DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA ORIGINAL PREVISTA EM EDITAL (40 HORAS SEMANAIS). ACORDOS COLETIVOS QUE REDUZIRAM A JORNADA PARA 36 HORAS DURANTE O REGIME CELETISTA. NATUREZA TRANSITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REDUÇÃO INDIRETA DA REMUNERAÇÃO. DISTINÇÃO DO TEMA 514/STF. INCIDENTE PROVIDO PARA FIXAÇÃO DE TESE. I. CASO EM EXAME I.1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto em face de acórdão que afastou reconheceu a condenação ao pagamento de FGTS, vale-alimentação e a carga horária semanal de 36 horas; I.2. Sustenta-se a existência de divergência entre Turmas Recursais acerca da aplicação do princípio da irredutibilidade de vencimentos na hipótese de restabelecimento da jornada originária (40h) após a transposição do regime celetista para o estatutário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Definir se o retorno à jornada prevista em edital, após cessação de acordos coletivos que a reduziram para 36h semanais, configura ampliação ilícita da carga horária ou redução indireta da remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. O incidente foi corretamente admitido, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 12.153/2009 e dos arts. 44 e seguintes da Resolução nº 466/2024 do CSJEs, diante da efetiva demonstração de divergência jurisprudencial relevante e atual entre decisões das Turmas Recursais do Estado do Paraná quanto à interpretação do princípio da irredutibilidade de vencimentos. III.2. É incontroverso que a transposição do regime celetista para o estatutário, promovida pela Lei Municipal nº 7.144/2020, implica a extinção do vínculo anterior, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. III.3. No caso, a jornada reduzida para 36 horas semanais decorreu de acordos coletivos celebrados no âmbito do regime celetista, possuindo natureza transitória e vinculada àquele regime jurídico, não se incorporando de forma definitiva à relação funcional. III.4. Com a migração para o regime estatutário, cessam os efeitos dos instrumentos coletivos, restabelecendo-se o regime jurídico legalmente previsto, inclusive quanto à jornada originalmente pactuada no concurso público. III.5. Assim, o retorno à jornada de 40 horas semanais não caracteriza ampliação arbitrária, mas mera recomposição do vínculo jurídico originário, nos exatos termos do edital e da lei de transposição III.6. Configurada divergência jurisprudencial relevante entre Turmas Recursais, impõe-se o provimento do incidente para fixação de tese. III.7. Diante desse contexto, constata-se que a decisão paradigma proferida pela 6ª Turma Recursal encontra-se em consonância com a tese ora fixada, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, para fixar a seguinte tese, nos termos do art. 53 da Resolução nº 466/2024 do CSJEs: Tese de julgamento: 1. O restabelecimento da jornada de 40 horas semanais, originariamente prevista no edital do concurso público, em decorrência da transposição do regime celetista para o estatutário promovida pela Lei Municipal nº 7.144/2020, não configura ampliação ilícita da carga horária nem redução indireta de remuneração, mas simples retorno à situação jurídica originalmente pactuada, após a cessação dos efeitos de acordos coletivos de trabalho que, de forma transitória e restrita ao regime celetista, haviam reduzido a jornada para 36 horas semanais, inexistindo, portanto, violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF), direito adquirido à manutenção de jornada reduzida ou direito ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à 36ª hora semanal. Dispositivos relevantes citados: art. 37, XV, da CF; arts. 4º, III, e 7º da Lei Municipal nº 7.144/2020; art. 44 e art. 53 da Resolução nº 466/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Turma Recursal - 0021167- 23.2022.8.16.0021 - Rel.: JUÍZA GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.07.2024; TJPR- 4ª Turma Recursal- 0041211-29.2023.8.16.0021- Curitiba- Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO P- J. 21.03.2025 Pedido de Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto por LUCIO MAURO SANTOS MACHADO, em face de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos de ação de indenização por danos morais, na qual se discutiu a responsabilidade civil do Estado do Paraná pelo fornecimento de colete balístico com prazo de validade expirado a servidor da segurança pública, tendo o acórdão recorrido afastado a condenação ao fundamento de inexistência de demonstração de abalo anímico ou prejuízo extrapatrimonial concreto, assim ementado: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AGENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. TRANSPOSIÇÃO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS DA CETTRANS PARA A TRANSITAR, SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FGTS AO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUPRESSÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E TRANSITÓRIA QUE NÃO SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. LEI MUNICIPAL Nº 7.144 /2020 QUE DETERMINA AO EMPREGADO PÚBLICO QUE OPTAR PELA TRANSPOSIÇÃO DE REGIME, A SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO PERÍODO LABORADO DURANTE O REGIME CELETISTA, PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 36 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO QUE FIXOU A JORNADA DA AUTORA EM 220 HORAS MENSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal - 0021167-23.2022.8.16.0021 - Rel.: JUÍZA GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.07.2024). Sustenta o suscitante a existência de divergência jurisprudencial relevante e atual entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e julgados de outras Turmas Recursais deste Tribunal que, em situações análogas, reconheceram a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão do fornecimento de colete balístico com prazo de validade expirado a servidores da segurança pública, independentemente da comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto. Vejamos: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA – TRANSITAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES RÉS. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO FGTS E VALE ALIMENTAÇÃO, BEM COMO ADICIONAL DE DESEMPENHO APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO QUE NÃO CONSERVA OS DIREITOS DO REGIME CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO DE FGTS E VALE ALIMENTAÇÃO. CUMPRIMENTO DE HORAS SEMANAIS EXCEDENTES. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDO. PRECEDENTES DESTA C. QUARTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR- 4ª Turma Recursal- 0041211-29.2023.8.16.0021- Curitiba- Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO P- J. 21.03.2025) Devidamente intimado, o Ministério Público se manifestou pela fixação de tese de dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo ou de demonstração de ineficácia do equipamento (mov. 59.1). Fundamentação O Incidente de Uniformização de Interpretação de Jurisprudência está previsto no art. 44 da Resolução nº466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais – CSJEs, que dispõe que: “Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida.” A controvérsia submetida à apreciação desta Turma de Uniformização não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas se circunscreve à definição dos pressupostos para configuração do dano moral decorrente do fornecimento de colete balístico com prazo de validade expirado a servidores da segurança pública, especialmente quanto à possibilidade de reconhecimento do dano moral in re ipsa. No caso concreto, verifica-se que a discussão não reside na ocorrência do fornecimento de equipamento com prazo de validade expirado, fato em si incontroverso, mas sim na aptidão dessa circunstância para, por si só, ensejar a configuração de dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto ou da efetiva ineficácia do equipamento. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, embora dispense a comprovação de culpa, não afasta a necessidade de demonstração do dano, elemento indispensável à configuração do dever de indenizar, não sendo possível presumir sua ocorrência fora das hipóteses excepcionalíssimas admitidas pela jurisprudência. O reconhecimento do dano moral in re ipsa possui caráter excepcional, sendo reservado às situações em que a própria conduta ilícita implica, de forma inequívoca, violação direta aos direitos da personalidade, o que não se verifica automaticamente na hipótese de fornecimento de equipamento com validade expirada. Isso porque a simples expiração do prazo de validade do colete balístico, desacompanhada de prova técnica de sua ineficácia ou de demonstração de concreta exposição do servidor a risco anormal ou agravado, não autoriza presumir abalo psíquico ou lesão à esfera extrapatrimonial, sob pena de admitir indenização fundada em dano meramente hipotético. Cumpre destacar que a atividade desempenhada por servidores da segurança pública é, por sua própria natureza, inerentemente arriscada, circunstância que impede a conclusão de que qualquer irregularidade relacionada ao equipamento de proteção individual importe, automaticamente, violação a direitos da personalidade, sendo necessário perquirir, em cada caso, a existência de efetivo prejuízo. Nesse sentido, exigir a demonstração concreta do dano ou, ao menos, prova da inaptidão do equipamento para o desempenho de sua função protetiva, alinha-se aos pressupostos clássicos da responsabilidade civil, preservando a distinção entre ilícito administrativo e dano indenizável. A divergência jurisprudencial identificada decorre justamente da adoção, por algumas Turmas Recursais, da presunção de dano moral na hipótese, enquanto outros órgãos julgadores exigem a comprovação de prejuízo efetivo ou de risco concreto decorrente da ineficácia do equipamento. Trata-se, portanto, de dissenso quanto à interpretação do direito material, apto a justificar a atuação uniformizadora desta Turma. Dessa forma, mostra-se juridicamente inviável reconhecer, de forma automática, a configuração de dano moral em razão do fornecimento de colete balístico com prazo de validade expirado, impondo-se a fixação de tese no sentido da necessidade de comprovação do dano, em observância aos princípios da responsabilidade civil e à vedação de indenização por dano hipotético. Diante desse contexto, constata-se que a decisão paradigma proferida pela 6ª Turma Recursal encontra-se em consonância com a tese ora fixada, razão pela qual deve ser mantida. Diante do exposto, nos termos do art. 53 da Resolução nº466/2024, voto pelo PROVIMENTO do Incidente de Uniformização de Jurisprudência para o fim de fixar a seguinte tese: “O fornecimento de colete balístico com prazo de validade expirado a servidor da segurança pública não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação concreta do prejuízo extrapatrimonial ou da efetiva ineficácia do equipamento.” Comunique-se o teor da presente decisão ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC. Sem custas e honorários ante a ausência de previsão legal. Cumpra-se o art.54 da Resolução nº 466/2024. Dispositivo Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de FERNANDO VOLPE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator vencido), Camila Henning Salmoria (relator designado), Fernanda Bernert Michielin, Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 18 de maio de 2026 Camila Henning Salmoria Juíza Relatora Designada
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