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Processo:
0004972-21.2024.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sun Jun 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão interlocutória, proferida em sede de cumprimento de sentença contra o Município de Pato Branco, que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil para apuração do valor devido à parte autora. O impetrante alegou que a impugnação do Município foi genérica e reputou desnecessária a prova técnica. Pleiteou a concessão de medida liminar, deferida em momento anterior, para suspender a perícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação, de ofício, da produção de prova pericial contábil pelo juízo da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória de Juizado Especial da Fazenda Pública quando ausente recurso específico e quando a decisão não possuir natureza cautelar ou antecipatória.4. O juiz pode determinar, de ofício, a realização de prova pericial sempre que houver dúvida quanto à fidelidade da execução ao título judicial, especialmente em ações envolvendo valores públicos, para prevenir enriquecimento sem causa.5. A impugnação pelo Município, ainda que não apresente cálculos, não obsta ao juízo que proceda com a determinação de produção de perícia contábil, eis que o magistrado deve zelar pela correta execução do julgado, nos termos dos princípios da moralidade, economicidade e legalidade administrativa.6. A discrepância entre o valor inicialmente indicado (R$ 66.511,08) e aquele posteriormente apresentado na planilha de cálculo (R$ 163.024,23) justifica a necessidade de apuração técnica precisa.6.1. “Todo processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (DINAMARCO et. al., 2024, p. 60).7. A perícia é justificada pela complexidade dos cálculos, que envolvem análise de fichas financeiras, classes, níveis e juros moratórios, não sendo possível realizar a tarefa com os meios ordinários disponíveis, conforme apontado pelo contador judicial.8. A jurisprudência do TJPR e do STJ confirma a possibilidade e a necessidade de intervenção do juízo da execução, inclusive com designação de perícia contábil, para evitar execuções excessivas e assegurar fidelidade ao título.9. O Superior Tribunal de Justiça tem posição jurisprudencial consolidada ao reconhecer que “é dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução” e que “a decisão de nomear perito contador para conferir os cálculos não implica redecidir a causa, nem tampouco modificar o título executivo judicial, mas sim, controlar a fidelidade da liquidação ao título” (AgInt no REsp n. 2.096.298/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Segurança denegada.Tese de julgamento: “1. O juiz pode determinar, de ofício, a realização de perícia contábil em fase de cumprimento de sentença para garantir a correta liquidação do julgado, especialmente quando envolvido o erário; 2. A impugnação sem apresentação de cálculos dos valores devidos não impede a atuação do juízo para evitar enriquecimento sem causa; 3. A perícia é admissível sempre que a complexidade dos cálculos superar a capacidade técnica da contadoria judicial”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, arts. 370, 524, § 2º, 156.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 2.096.298/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ - AgInt no AREsp n. 2.261.092/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ - REsp n. 1.725.059/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 26/11/2018; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000663-73.2021.8.16.0039 - Andirá -  Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes Do Amaral -  J. 05.10.2022; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0079466-85.2024.8.16.0000 - Pitanga -  Rel.: Substituta Flavia Da Costa Viana -  J. 26.11.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008860-92.2024.8.16.0174 - União da Vitória -  Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro -  J. 06.04.2025.