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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004972-21.2024.8.16.9000 Mandado de Segurança Cível n° 0004972-21.2024.8.16.9000 MS Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco Impetrante(s): SANDRA BORGES DA LUZ Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão interlocutória, proferida em sede de cumprimento de sentença contra o Município de Pato Branco, que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil para apuração do valor devido à parte autora. O impetrante alegou que a impugnação do Município foi genérica e reputou desnecessária a prova técnica. Pleiteou a concessão de medida liminar, deferida em momento anterior, para suspender a perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação, de ofício, da produção de prova pericial contábil pelo juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória de Juizado Especial da Fazenda Pública quando ausente recurso específico e quando a decisão não possuir natureza cautelar ou antecipatória. 4. O juiz pode determinar, de ofício, a realização de prova pericial sempre que houver dúvida quanto à fidelidade da execução ao título judicial, especialmente em ações envolvendo valores públicos, para prevenir enriquecimento sem causa. 5. A impugnação pelo Município, ainda que não apresente cálculos, não obsta ao juízo que proceda com a determinação de produção de perícia contábil, eis que o magistrado deve zelar pela correta execução do julgado, nos termos dos princípios da moralidade, economicidade e legalidade administrativa. 6. A discrepância entre o valor inicialmente indicado (R$ 66.511,08) e aquele posteriormente apresentado na planilha de cálculo (R$ 163.024,23) justifica a necessidade de apuração técnica precisa. 6.1. “Todo processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (DINAMARCO et. al., 2024, p. 60). 7. A perícia é justificada pela complexidade dos cálculos, que envolvem análise de fichas financeiras, classes, níveis e juros moratórios, não sendo possível realizar a tarefa com os meios ordinários disponíveis, conforme apontado pelo contador judicial. 8. A jurisprudência do TJPR e do STJ confirma a possibilidade e a necessidade de intervenção do juízo da execução, inclusive com designação de perícia contábil, para evitar execuções excessivas e assegurar fidelidade ao título. 9. O Superior Tribunal de Justiça tem posição jurisprudencial consolidada ao reconhecer que “é dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução” e que “a decisão de nomear perito contador para conferir os cálculos não implica redecidir a causa, nem tampouco modificar o título executivo judicial, mas sim, controlar a fidelidade da liquidação ao título” (AgInt no REsp n. 2.096.298/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança denegada. Tese de julgamento: “1. O juiz pode determinar, de ofício, a realização de perícia contábil em fase de cumprimento de sentença para garantir a correta liquidação do julgado, especialmente quando envolvido o erário; 2. A impugnação sem apresentação de cálculos dos valores devidos não impede a atuação do juízo para evitar enriquecimento sem causa; 3. A perícia é admissível sempre que a complexidade dos cálculos superar a capacidade técnica da contadoria judicial”. ______ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, arts. 370, 524, § 2º, 156. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 2.096.298 /TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19 /8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ - AgInt no AREsp n. 2.261.092 /RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ - REsp n. 1.725.059/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6 /9/2018, DJe de 26/11/2018; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000663- 73.2021.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes Do Amaral - J. 05.10.2022; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0079466- 85.2024.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Substituta Flavia Da Costa Viana - J. 26.11.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008860-92.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 06.04.2025. I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LAUDAIR DOS SANTOS, contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de cumprimento de sentença (autos n. 59.2022.8.16.0131), determinou a realização de perícia contábil, a fim de identificar o valor real do débito a ser pago à parte autora pelo Município de Pato Branco (mov. 106.1 – AO). Em suas razões, a impetrante aduz que todos os requisitos do cumprimento de sentença já teriam sido cumpridos. Aponta ainda que o despacho afronta a legislação processual, em particular os incisos I e II do §3º do art. 535 do CPC. Frisa que a impugnação à execução se deu de forma genérica e sem apresentação de cálculo pela parte executada. Em relação ao perigo de dano, destaca que a situação gerou somente tumulto processual e poderá implicar em danos de difícil reparação caso efetivamente realizada a análise técnica (mov. 1.1 – MS). Requereu, no mais, a concessão de medida liminar, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, haja vista a presença dos requisitos ensejadores do pleito, notadamente, a probabilidade do direito e o perigo com a demora processual. A liminar foi indeferida (mov. 11.1 – MS). O juízo da execução prestou informações (mov. 16.1) e os autos vieram-me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Mantenho o benefício da justiça gratuita nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, nos termos da decisão de mov. 11.1 – MS. Conforme consignado quando da apreciação da liminar em sede mandamental, é cabível o mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida por juizado especial, desde que ausente natureza cautelar ou antecipatória e inexistente recurso cabível no rito próprio. Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, e conforme a Súmula 376 do STJ, a competência para seu julgamento é da turma recursal. Portanto, presente os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. O art. 5º, LXIX, dispõe que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. No caso, a alegada ilegalidade recai sobre o ato judicial praticado pelo juiz da execução, que determinou a produção de prova pericial para os fins de verificar os valores devidos. A liminar foi indeferida nos seguintes termos (mov. 11.1): No caso em tela, a controvérsia apresentada refere-se à suposta ilegalidade do ato praticado pelo Juiz de Primeiro grau, consistente na determinação de encaminhamento dos autos ao contador judicial sem requerimento das partes (mov. 106.1, nos autos nº 0002926-59.2022.8.16.0131). Com efeito, da análise dos autos e neste juízo sumário, observo demonstrada a essencialidade da análise pretendida pelo magistrado, pelos motivos que serão expostos a seguir. Explico. Inicialmente, mister frisar que o objetivo da análise técnica é apresentar estudo a respeito dos fatos ou circunstâncias que representam pressuposto próprio das normas a serem aplicadas ao caso concreto, especificamente quando esta averiguação depende de conhecimentos profissionais ou científicos especializados. […] Por sua vez, em relação ao encaminhamento dos autos ao contador judicial em sede de cumprimento de sentença, seu principal objetivo é sanar dúvidas a respeito do valor da condenação, em especial quando observada discordância entre as partes. Sobre esta hipótese, dispõe o §2º do art. 524 do CPC, transcrito abaixo: “Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: […] § 2º. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”. No caso dos autos, em particular, verifica-se efetivo conflito entre as partes no tocante aos valores da condenação. Note-se que, após apresentado cálculo pela autora ao mov. 68.2, a municipalidade opôs embargos à execução, apontando que “se vislumbra o equívoco no cálculo da exequente, uma vez que cobra diferença salarial até julho de 2022, restando notório o excesso de execução” (mov. 71.1). Nesta mesma oportunidade, indicou o ente público que “os cálculos apresentados junto ao cumprimento de sentença do mov. 68, estão extremamente confusos, sendo impossível identificar a origem da base de cálculo utilizada, eis que divergem da ficha financeira do mov. 65.2” (mov. 71.1). Ademais, foi apresentada documentação completar ao mov. 88.1 a fim de amparar as razões de sua insatisfação. Apresentadas contrarrazões (mov. 91.1), e subsistindo efetivo debate entre as partes a respeito do valor final da condenação, entendeu o juízo acertadamente pelo envio dos autos ao contador judicial (mov.93.1). […] Repise-se que é prerrogativa do juízo requerer análise técnica, mesmo de ofício, quando persistirem dúvidas a respeito do valor da condenação que exigirem a realização de cálculos complexos para serem dirimidas. Ademais, na presente hipótese, a parte não logrou demonstrar qualquer ilegalidade ou perigo com a demora do processo. Em suma, neste juízo sumário, entendo não demonstrada a probabilidade do direito do impetrante, bem como o perigo com a demora processual, restando indeferida a tutela de urgência perseguida. A decisão liminar deve ser mantida como lançada. Isso porque a parte autora, na petição inicial, quantificou o valor pretendido em R$ 66.511,08. A memória de cálculo de mov. 1.7, embora não considerasse os valores de juros moratórios, apontava o valor requerido na inicial: A sentença condenatória, que foi mantida em seus próprios termos pelo colegiado quando do julgamento do recurso inominado, assim consignou referente aos juros moratórios e atualização monetária (mov. 24.1, p. 6): E na planilha de cálculo apresentada ao mov. 68.2, embora impugnada genericamente pela municipalidade, apresentou o valor final da condenação em R$ 163.024,23, isto é, mais que o dobro valor pleiteado na inicial: E, de acordo com a planilha apresentada na página 7 do mov. 68.2, de novembro de 2016 a setembro de 2022, a parte autora realizou o cálculo adotando a taxa de juros moratórios de 9,29% ao mês:
Desta forma, seja pelos princípios que regem a Administração Pública, notadamente a moralidade, a proporcionalidade e a economicidade, seja pela norma que rege todas as relações jurídicas quando à vedação ao enriquecimento sem causa, é necessário que seja apurado o valor devido à parte autora na execução. Não obstante, após a decisão liminar de mov. 16.1 nos autos mandamentais, proferida em 18/11/2024, o juízo da execução se manifestou, em 18/03/2025, a qual transcrevo in verbis (mov. 117.1 — grifos nossos): 1. Retifico e complemento a decisão anteriormente proferida (mov. 93.1). 2. Deixo de remeter os autos ao Contador Judicial, considerando a certidão juntada ao mov. 83.1 dos autos nº 0007248-25.2022.8.16.0131, que versam sobre a mesma questão de fato e direito. 3. Conheço da impugnação apresentada pelo Município (movs. 71.1 e 88.1 a 88.20). Deixo de analisar seu mérito, pois, conforme abaixo exposto, será necessário nomeação de técnico contador para solicitar a discussão instaurada nos autos. 3.1. Isto porque, em que pese as arguições feitas pelas partes, este Juízo, que não possui formação contábil, não logrou êxito na análise de quais dos valores apresentados correspondem às reais quantias devidas aos exequentes. Aliás, notável que, quando do protocolo da inicial, em 15 de agosto de 2022, os cálculos do exequente eram de R$ 66.511,08 (mov. 1.7), sendo que, apenas pouco mais de um ano depois, em 08 de novembro de 2023, quando do início do cumprimento de sentença, quase DUPLICARAM de valor (mov. 68.2), não sendo possível compreender como houve tamanho aumento das verbas cobradas. Consigno, desde já, que este Juízo tem efetuado o encaminhamento de diversos autos à perícia contábil, sendo que, dos que retornaram, todos evidenciaram excesso na execução quanto aos cálculos apresentados pelos credores, os quais, há de se frisar, em todos os processos relacionados abaixo, são representados/assessorados pelos mesmos profissionais de advocacia e contabilidade. Obviamente, alguns dos processos não tiveram a perícia submetida ao contraditório, tampouco foram homologados por este Juízo, todavia, os resultados apresentados até o momento apenas confirmam a necessidade de revisão das cobranças em trâmite nesta Vara Judicial. A título de exemplificação: a) nos autos nº 0004967-33.2021.8.16.0131, o exequente estava cobrando, entre principal e honorários de sucumbência, o total de R$ 73.477,56, enquanto que a perita atestou como correta a quantia de R$ 16.079,93, ou seja, um excesso de quase 500%. b) nos autos nº 0005020-14.2021.8.16.0131, o exequente estava cobrando, entre principal e honorários de sucumbência, o total de R$ 53.436,09, enquanto que a perita atestou como correta a quantia de R$ 8.211,02, ou seja, um excesso de quase 700%; c) nos autos nº 0007833-43.2023.8.16.0131, o exequente estava cobrando, entre principal e honorários de sucumbência, o total de R$ 459.876,20, enquanto que o perito atestou como correta a quantia de R$ 131.442,93, ou seja, um excesso de mais de 400%; d) nos autos nº 0007118-35.2022.8.16.0131, o exequente estava cobrando, entre principal e honorários de sucumbência, o total de R$ 124.290,87, enquanto que a perita atestou como correta a quantia de R$ 30.223,94, ou seja, um excesso de mais de 400%; e) nos autos nº 0008049-38.2022.8.16.0131, o exequente estava cobrando, entre principal e honorários de sucumbência, o total de R$ 72.114,58, enquanto que a perita atestou como correta a quantia de R$ 23.495,45, ou seja, um excesso de mais de 300%; f) nos autos nº 0006336-28.2022.8.16.0131, o exequente estava cobrando, entre principal e honorários de sucumbência, o total de R$ 65.401,74, enquanto que o perito atestou como correta a quantia de R$ 19.727,14, ou seja, um excesso de mais de 300%; g) nos autos nº 0009057-50.2022.8.16.0131, o exequente estava cobrando, entre principal e honorários de sucumbência, o total de R$ 66.022,19, enquanto que o perito atestou como correta a quantia de R$ 19.619,14, ou seja, um excesso de mais de 300%; h) nos autos nº 0002533-71.2021.8.16.0131, o exequente estava cobrando, entre principal e honorários de sucumbência, o total de R$ 132.500,12, enquanto que a perito atestou como correta a quantia de R$ 58.654,50, ou seja, um excesso de mais de 200%; i) nos autos nº 0002342-89.2022.8.16.0131, o exequente estava cobrando, entre principal e honorários de sucumbência, o total de R$ 66.604,30, enquanto que a perita atestou como correta a quantia de R$ 24.980,53, ou seja, um excesso de mais de 200%. E, além dos autos acima mencionados, nos quais já houve perícia contábil, indico a existência de outras dezenas de ações que estão no aguardo do laudo, sendo que em todas se trata da mesma questão de direito, tais como: 0009467-11.2022.8.16.0131, 0007886-58.2022.8.16.0131, 0006906-14.2022.8.16.0131, 0003565- 14.2021.8.16.0131, 0006075-97.2021.8.16.0131, 0004966-48.2021.8.16.0131, 0006365-78.2022.8.16.0131, 0007587-81.2022.8.16.0131, 0007664- 90.2022.8.16.0131, 0005985-89.2021.8.16.0131, 0007661-38.2022.8.16.0131, 0006558-30.2021.8.16.0131, 0006087-77.2022.8.16.0131, 0008489- 68.2021.8.16.0131, 0009059-20.2022.8.16.0131, 0007235-26.2022.8.16.0131, 0004968-18.2021.8.16.0131, 0006362-26.2022.8.16.0131, 0009292- 17.2022.8.16.0131, 0002926-59.2022.8.16.0131, 0006179-55.2022.8.16.0131, 0003157-52.2023.8.16.0131, 0006364-93.2022.8.16.0131, 0009698- 04.2023.8.16.0131, 0007582-59.2022.8.16.0131, 0005835-40.2023.8.16.0131, 0009075-71.2022.8.16.0131, entre tantos outros. Por fim, este Juízo não está adstrito às informações trazidas pelas partes, podendo, sempre que se tratar de matéria que foge ao âmbito jurídico, requerer auxílio de profissional habilitado na área, como auxiliar jurisdicional, prerrogativa que vem sendo exercida no momento. Portanto, entendo ser necessário extrema cautela na análise dos cumprimentos de sentença em andamento, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do exequente e grande ônus financeiro ao Município de Pato Branco /PR. Assim, diante da patente discrepância entre os cálculos apresentados e, considerando que o pagamento será realizado com verba pública, tem-se por necessário a nomeação de técnico contábil. 4. Nomeio como técnica Contadora a profissional MARIA ELISA IMLAU RIBEIRO, CPF nº 084.354.739-10. 4.1. Consigno, desde já, que a expert deverá analisar os vencimentos fixados ((conforme fichas juntadas pelo município em movs. 71.1 e 88.1 a 88.20), as progressões de classe concedida (movs. 88.18, 88.19 e 88.20), a ficha financeira referente aos valores já pagos (mov. 19.3) e os cálculos que foram apresentados pelas partes (movs. 1.7, 68.2, 88.2 a 88.11). Esclareço que a Contadora deverá analisar o valor que seria devido conforme a faixa e classe da autora já com as promoções deferidas, incluindo eventuais benefícios abrangidos, e desse valor deduzir o que já foi pago à parte autora, conforme fichas financeiras (mov. 19.3) e, somente após, realizar a atualização monetária e incidência de juros conforme previsto na sentença (mov. 24.1). Sobre o valor encontrado, deverá calcular os honorários de sucumbência, conforme fixado em acórdão (mov. 49.1). Destaco que a Contadora já deverá fornecer o cálculo atinente ao imposto de renda devido, tendo por parâmetro as bases de cálculo do RRA (rendimentos recebidos acumulativamente), e da contribuição previdenciária do servidor público. A expert, para o cálculo do imposto de renda, deverá considerar o valor que a exequente deveria receber entre o período compreendido de novembro de 2016 até o momento em que os valores retroativos foram implementados pelo município e a quantia incidente de imposto sobre o respectivo valor. Após, deverá observar a quantia que foi recolhida de imposto de renda no período acima mencionado, conforme fichas financeiras a serem anexadas aos autos. A diferença encontrada é o valor devido de imposto de renda, o qual deverá ser discriminado mês a mês, havendo aplicação, ainda, do artigo 12- A da Lei nº 7.713/88 e das orientações previstas na Instrução Normativa nº 1.500/2014, sobretudo aquelas contidas no Anexo IV. Inexiste previsão legal acerca da aplicabilidade dos juros de mora sobre o imposto de renda e contribuição previdenciária do servidor, o que impede que tais encargos sejam aplicadas aos cálculos efetuados. Dito isso, é defeso a inclusão os juros de mora sobre as quantias devidas a título de retenções legais. Em havendo alguma dúvida, deverá questionar ao Juízo, especificando quais informações necessita para dar andamento ao cálculo. 4.2. Em atenção à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, conforme item 1.1 da tabela aplicável. Ressalto que, embora o valor base para esta modalidade pericial seja de R$ 300,00, o art. 2º, §4º, da Resolução permite a majoração em até cinco vezes, o que justifica a fixação de R$ 1.500,00, considerando a complexidade e o volume de trabalho requeridos para a perícia em questão. Destaco, ainda, que o valor fixado deverá ser reajustado no momento do pagamento, conforme disposto no art. 2º, §5º, da Resolução, que determina o reajuste anual dos valores pela variação do IPCA-E no mês de janeiro, desde a publicação da Resolução em 13 de julho de 2016. Friso que o pagamento dos honorários será efetuado apenas ao final do processo, de modo que a perita deverá manifestar sua concordância com o recebimento dos valores ao término da demanda, com o reajuste previsto. 4.3. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo nos termos do valor arbitrado. Em caso de aceitação, a perita poderá dar início aos trabalhos periciais. Caso contrário, venham os autos conclusos para nomeação de outro profissional. 4.4. Importante destacar que os valores somente serão pagos ao final do processo, portanto, a perita deverá informar se aceita o recebimento dos valores ao FINAL processo. 4.5. Intimem-se as partes para que, querendo, desde já, apresentem quesitos a serem respondidos pela profissional nomeada. 5. Intimações e diligências necessárias. Como se observa, a reiterada apresentação de cálculos com valores exorbitantes nas execuções em trâmite naquele juízo, cujas demandas contaram com o mesmo patrono da presente, justifica a atuação de ofício daquele d. magistrado que, diligentemente, determinou a produção da prova pericial contábil a fim de evitar o locupletamento ilícito da parte autora em detrimento da municipalidade. Isso porque “todo processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (DINAMARCO, Cândido; BADARÓ, Gustavo; CARRILHO LOPES, Bruno. Teoria Geral do Processo. 35ª Ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 60 — grifos originais). Além disso, “a função jurisdicional não consiste somente em julgar, ou seja, em emitir decisões sobre as pretensões das partes — o que constitui função do processo ou fase de conhecimento. Ocorrem inúmeras situações em que a efetivação da tutela jurisdicional depende da realização de atos e da imposição de providências destinadas a modificar a situação de fato existente, em conformidade com o direito exibido pela parte e não satisfeito. Tal é a função do processo ou fase de execução, conceituados como um conjunto de atos com os quais o juiz busca propiciar ao titular de um direito a satisfação deste, à custa de um outro sujeito. Assim é a execução civil, que incide sobre bens integrantes do patrimônio do obrigado” (DINAMARCO, Cândido. Op. Cit., p. 517 — grifos originais). E o art. 884 do Código Civil não se aplica somente à parte executada, que deve pagar aquilo que é devido ao exequente, mas também é a este aplicado, para evitar os excessos na execução. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de o magistrado pode agir de ofício para o fim de evitar o enriquecimento sem causa nas execuções que se mostrem excessivas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO QUE MAJOROU A MULTA NÃO FIXOU PARÂMETRO MAXIMO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO PRETÉRITA QUE LIMITOU A MULTA DIÁRIA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução da multa cominatória fixada em R$ 46.200,00, em razão do descumprimento de determinações judiciais. A agravante sustenta que a multa diária foi majorada sem limite máximo, requerendo a reforma da decisão para que a multa seja considerada devida na totalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso na execução da multa cominatória fixada em R$ 46.200,00 em razão do descumprimento de determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória foi fixada com limite de R$ 5.000,00, o que deve ser respeitado. 4. A majoração da multa diária para R$ 800,00 não exclui o limite previamente estabelecido. 5. O valor da multa deve ser proporcional à obrigação determinada e não pode gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A multa cominatória deve ser fixada em valor proporcional à obrigação determinada, evitando-se o enriquecimento sem causa e respeitando os limites previamente estabelecidos pelo juízo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015; 1.016; 1.022; 497; 537; 536; 537, § 1º; 500; 497; 1.022; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1714990/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21.11.2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0026291- 16.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 21.09.2023. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0106857-15.2024.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.04.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TESE A COLHIDA. A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO, CONFIGURANDO INEXATIDÕES MATERIAIS DEVEM SER EXAMINADAS. ART. 494, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO À QUALQUER TEMPO A FIM DE SE EVITAR EVENTUAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0089256-93.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 14.02.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS PELO DEVEDOR NÃO CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO VALOR DO DÉBITO. EXCESSO VERIFICADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS COM O ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE ADIMPLIDOS.DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0079466-85.2024.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 26.11.2024). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE. PENHORA DE VEÍCULOS. ARTIGO 11 DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ANUÊNCIA EXPRESSA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO A NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PENHORA. EXCESSO. POSSIBILIDADE DEVOLUÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 86, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESTADO DO PARANÁ RESTOU VENCIDO NO TÓPICO REFERENTE AO EXCESSO DE PENHORA E DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE. APELADA RESTOU VENCIDA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ESCORREITA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000663-73.2021.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 05.10.2022). Desta forma, uma vez que a parte autora apresentou memória de cálculo em fase de execução com valor demasiadamente superior ao pleiteado na inicial, incluindo taxas de juros que destoam do razoável no que diz respeito às condenações envolvendo a Fazenda Pública, a análise do valor devido torna-se inviável sem a realização de perícia contábil. Isso porque “existem, no entanto, determinados fatos cuja percepção depende de um saber que foge do conceito usual ou ordinário. Trata-se de conhecimento especial, decorrente do estudo, da pesquisa ou da experiência em determinada área. Desta forma, para o processo de descoberta, valoração e avaliação de efeitos de tais fatos faz-se necessária a utilização de conhecimento não exigido do julgador e dos demais operadores do direito. O novo CPC qualifica tal saber de técnico ou científico (art. 156). O perito é, pois, aquele que possui tal conhecimento. Na investigação acerca da veracidade do fato, pode ser imprescindível, por exemplo, a verificação da autenticidade de uma assinatura, com o objetivo de se averiguar a existência ou a validade da declaração de vontade emitida em documento, ou a quantificação dos danos decorrentes do vazamento de produto lesivo em área de preservação ambiental, ou, ainda, a investigação da causa e efeito entre o contato de empregado com determinada substância química no ambiente de trabalho e a doença diagnosticada” (ALMEIDA, Diogo Assumpção in DIDIER JR., Fredie. Novo CPC – Doutrina Selecionada Vol. 3 - Provas. 2ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 804-805). Em complemento, conforme lecionam Eduardo Talamini e Luiz Wambier (Curso Avançado de Processo Civil. 17ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018. fl. 348-349): É que, sempre que houver necessidade de conhecimento técnico ou científico mais aprofundado, ainda que o juiz detenha esse conhecimento específico, a prova pericial não poderá ser dispensada — como já se viu. […]. Enquanto a testemunha comunica fatos pretéritos com os quais teve alguma espécie de contato, o perito apenas descreve os fatos no estado atual, com a finalidade de afastar dúvidas que envolvem ciência ou técnica que o juiz e as partes não dominam. Em certo sentido, o perito não prova o fato, mas sim o esclarece. Neste contexto, esta C. Turma Recursal já decidiu à unanimidade que no caso de desproporção entre os cálculos apresentados — no caso em exame, ambos os cálculos apresentados pela parte autora, ora impetrante —, a perícia técnica se mostra necessária para evitar excessos da execução: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPROPORÇÃO ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. ANÁLISE TÉCNICA NECESSÁRIA. ART. 524, §2º DO CPC. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. OBJETIVO DE EVITAR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UMA DAS PARTES EM DETRIMENTO DA OUTRA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO POR CONTADOR JUDICIAL. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de União da Vitória contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença a qual homologou o cálculo apresentado pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão recai acerca da impugnação à execução apresentada pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise precisa dos cálculos é tarefa complexa e também alheia às competências do magistrado e sua equipe. 4. Considerando que o possível valor de excesso de execução alegado pelo Município é elevado, bem como a significativa divergência nos valores apontados pelas partes litigantes, necessária a nulidade da r. sentença, com a sua devolução dos autos à origem para que seja realizada a nomeação de perícia contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. 7. Sentença anulada, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para encaminhamento à Contadoria Judicial, com o fim de verificar o correto valor do cumprimento de sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “Ante a discrepância dos valores apresentados, a fim de evitar desarrazoado prejuízo a uma das partes, é de rigor a anulação da sentença, com a determinação de remessa dos autos ao Contador Judicial para apurar o valor devido, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC.”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 524, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 0001451-43.2023.8.16.0128, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 22.04.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 0001210-80.2021.8.16.0050, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 14.02.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008860-92.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 06.04.2025). E este E. Tribunal de Justiça já reconheceu em diversas oportunidades que o excesso da execução é verificável por meio de perícias contábeis: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/EMBARGADO. 1. PLEITO DO REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA À DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE DESDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO 2. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS EXECUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 3. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA CONTÁBIL. 5. PREQUESTIONAMENTO.DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 6. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 7.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita após a impugnação da parte contrária caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento. 2. Tratando-se da alegação de excesso de execução em embargos do devedor, o artigo 917, § 3º e 4º, do CPC/2015 impõe a instrução da petição inicial com planilhas que revelem claramente o montante que o embargante entende devido. No caso dos autos, tal exigência foi devidamente cumprida pela parte embargante. 3. Não há que se falar em julgamento extra petita, pois o juiz decidiu a questão de acordo com os limites propostos pelas partes. 4. Restou comprovado nos autos a existência de excesso, eis que constatado pela perícia contábil. 5. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. 6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. 7. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026944-06.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.02.2025). E sobre a possibilidade de o juízo determinar a perícia contábil de ofício, inclusive no caso de concordância da parte contrária é autorizada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, reconhece que “é dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução”: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO COM DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O propósito recursal está em saber se a desídia do devedor em impugnar os valores executados no momento processual oportuno impediria o magistrado de designar, de ofício, perícia contábil, para elaboração do cálculo exato e atualizado do débito. 2. Diante da discrepância entre a quantia bloqueada via Bacenjud (R$ 57.967.842,13) e o valor apresentado pelo recorrido, via impugnação à penhora (R$ 91.985,85), o Tribunal estadual entendeu ser razoável a manutenção da decisão interlocutória, sob o fundamento de que eventuais erros de cálculo podem, a qualquer tempo, ser arguidos pela parte interessada, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. 3. No caso, há um gritante descompasso com a real intenção do título executivo, o que gerou concreta dúvida ao MM. Juiz a quo quanto ao acerto do cálculo apresentado pelo recorrente, motivo pelo qual se mostra cabível o juízo se valer do auxílio do contador judicial. 4. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 5. A decisão de nomear perito contador para conferir os cálculos não implica redecidir a causa, nem tampouco modificar o título executivo judicial, mas sim, controlar a fidelidade da liquidação ao título. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.298/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte local apontou a necessidade de liquidação, por meio de perícia contábil, a fim de verificar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do decidido na sentença que julgou os embargos à execução a fim de garantir a perfeita execução do julgado. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.261.092/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução", não havendo falar em julgamento ultra petita. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.725.059/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 26/11/2018). Portanto, a decisão de indeferimento da liminar proferida ao mov. 11.1 dos autos mandamentais deve ser confirmada para o fim de denegar a segurança pleiteada. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do mandado de segurança e DENEGAR a segurança pleiteada, confirmando-se a liminar concedida ao mov. 11.1 para o fim de manter a decisão proferida na execução, a fim de que seja realizada a perícia contábil. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95 e da Súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal. Comunique-se o juízo de origem. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SANDRA BORGES DA LUZ, julgar pelo(a) Denegação - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 30 de maio de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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