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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002770-44.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0002770-44.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): Valney Bandeira e KATIA PETRELLI CORREA FARAH Recorrido(s): Município de Curitiba/PR e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. DETRAN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. DECLARAÇÃO DO REAL CONDUTOR COM AUTENTICIDADE DE FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, § 7º DO CTB. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Os Recorrentes insurgem-se em face da sentença de improcedência do pedido declaratório de reconhecimento de responsabilidade com relação ao Auto de infração de n.º º 275350-I005049793, e consequente transferência da pontuação para o real condutor, bem como a anulação e cancelamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de n° 1696292– 3 Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de indicação de real condutor e transferência de pontuação na via judicial após o decurso do prazo administrativo. Quanto ao mérito, assiste razão aos Recorrentes. Da análise do caso, vislumbra-se que a Recorrente KATIA PETRELLI CORREA foi regularmente notificada acerca do processo administrativo nº 1696292– 3(mov. 20.4), que visa a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, com base no art. 268 do CTB, devido ao cometimento de infrações de trânsito, dentre as quais está a infração objeto do AIT nº 275350- I005049793, lavrado pelo município de Curitiba. No entanto, a autora afirma ter perdido o prazo para indicação do real condutor do veículo no momento da infração. Neste sentido, na via judicial, VALNEY BANDEIRA assume a responsabilidade quanto à infração de trânsito cometida e requer a transferência de pontuação para a respectiva carteira de habilitação, conforme declaração de responsabilidade certificada em cartório (mov. 1.12 dos autos de origem) O art. 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro leciona que o proprietário do veículo pode, no prazo 30 (trinta) dias, indicar o real responsável pelo cometimento da infração de trânsito. Veja- se: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 7º. Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Todavia, quando não atendido o prazo acima indicado, o condutor poderá fazer tal indicação pela via judicial, não havendo de se falar em preclusão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE. I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7°, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutorinfrator. II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito. III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial. IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11 /2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019. V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado – e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito. (PUIL n. 1.816 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC /2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.) (Destaquei) Sendo assim, é possível que o proprietário, que deixou transcorrer o prazo administrativo para indicação do real condutor da infração de trânsito, faça-o na esfera judicial, não podendo ter seu direito preterido sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Diante da assunção de responsabilidade pela infração cometida mediante declaração com autenticidade reconhecida em cartório juntada aos autos pelo Recorrente Valney, devem as multas e a pontuações respectivas serem transferidas para o prontuário de sua carteira de habilitação, deixando de figurar no registro da Recorrente Katia. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH PELA VIA JUDICIAL PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ E DO DETRAN/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. PERDA DO PRAZO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES PARA O CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001747- 73.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.07.2024) Assim, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a responsabilidade de VALNEY BANDEIRA, com relação ao Auto de infração indicado no recurso, determinando ao Recorrido que promova, em 30 (trinta) dias, a transferência da multa, infração, penalidade e pontuação da CNH da Recorrente KATIA PETRELLI CORREA,e consequentemente, a anulação e arquivamento do processo administrativo nº 1696292–3, nos termos da fundamentação. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KATIA PETRELLI CORREA FARAH, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Valney Bandeira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 11 de abril de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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