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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041800-21.2023.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0041800-21.2023.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): MARLENE DA SILVA MATOS Recorrido(s): Município de Cascavel/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL. EFEITOS RETROATIVOS PARA OS ANOS DE 2019 e 2023. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DECLAROU INDEVIDO O REAJUSTE ANUAL. ALEGAÇÃO DE QUE AS REPOSIÇÕES FORAM CONCEDIDAS CONFORME OS LIMITES FINANCEIROS DO MUNICÍPIO E LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA IMPOSTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 PARA O PERÍODO REFERENTE A 2020 E 2021. PROIBIÇÃO DE CONCEDER, A QUALQUER TÍTULO, VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MEMBROS DE PODER OU DE ÓRGÃO, SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E MILITARES, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR MEIO DAS ADI’S 6.442, 6447, 6450 E 6525. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. LEI MUNICIPAL N° 2.215/1991 QUE ESTABELECE O DIA 1º DE MAIO COMO DATA BASE PARA A REVISÃO ANUAL DAS REMUNERAÇÕES. LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES QUE NÃO OBSERVARAM A DATA-BASE PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 2.215 /1991. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, que tratam da condenação do Município de Cascavel ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos devidos em decorrência da ausência de reajuste geral anual no período de 2019 a 2023. Aduz, em síntese, que de que o atraso na concessão da revisão geral anual dos servidores viola a legislação municipal pertinente (art. 254, da Lei Municipal nº 2.215/1991) e importa em enriquecimento ilícito do Poder Público. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal em estabelecer se é devido a Autora o implemento retroativo da revisão geral anual referente ao período de 2019 a 2023, a contar da data base dos respectivos anos. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão à Recorrente. O período em questão compreende a situação excepcional de enfrentamento da pandemia de Covid-19 em que, em âmbito federal, criou-se a Lei Complementar nº 173/2020, a qual estipulou uma série de restrições aos entes federativos voltadas a coibir o crescimento de despesas públicas relacionadas à folha de pagamento dos seus servidores, destacando-se o contido no art. 8°, I, in verbis: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; A despeito da constitucionalidade de tais medidas, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por meio das ADIs 6.442, 6447, 6450 e 6525, o Supremo Tribunal Federal ressaltou a natureza financeira das providências previstas e a finalidade precípua de equilíbrio das contas públicas no excepcional contexto de crise: “AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173 /2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101 /2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. 6. (...) a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal (...)” (STF, Tribunal Pleno, ADI 6.442/DF em julgamento conjunto com as ADIs 6.447, 6.450 e 6.525, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 12/03/2021) (destaquei) Consoante se percebe do referido precedente, as providências estabelecidas na lei em comento não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas às normas de direito financeiro, pois trazem medidas de contenção de gastos com o funcionalismo, com o objetivo precípuo de direcionar esforços para as políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, cujas diretrizes não representam afronta ao pacto federativo e mostram-se absolutamente consentâneas com as normas da Constituição Federal e o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. Acerca da questão específica referente à obrigatoriedade de o ente municipal proceder a revisão anual da remuneração dos servidores públicos, o STF já decidiu: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X, do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. (Tema 19) Impossibilidade de o poder judiciário determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. (Tema 624) Ainda, por ocasião do julgamento da Reclamação n. 48.538/PR, o Supremo Tribunal de Justiça cassou o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no qual constava a afirmação de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores não estava abarcada pela vedação contida no art. 8º, inciso I, da LC n. 173/2020. Confira-se: Desta forma, embora não se esteja diante de decisão de Tribunal de Contas que resolva um caso concreto, observa-se que a manifestação específica da Corte de Contas do Estado do Paraná vincula ao entendimento todos os entes públicos sob sua fiscalização. Tal circunstância caracteriza excepcional efeito concreto à consulta, permitindo a apreciação de sua contrariedade às decisões da CORTE em controle de constitucionalidade. (...) Os parâmetros de confronto invocados são as ADIs 6.450 e 6.525, os quais reconheceram, na parte que aqui interessa, a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar 173/2020 (...) A autoridade reclamada, na apreciação do Processo de Consulta 447.230/2020, decidiu que a Lei Complementar Federal 173/2020 não é óbice para a concessão da revisão geral da remuneração. Dessa forma, a autoridade reclamada acabou por realizar uma peculiar interpretação conforme à constituição de norma já declarada constitucional por esta CORTE em ação concentrada, o que se mostra incomum e indevido. (...) Não obstante um processo de consulta se distingua de um ato concreto que determine a revisão dos vencimentos de servidores nos termos do art. 37, X, CF, na prática, a autorização geral dada pelo Tribunal de Contas do Paraná, em prejulgamento da tese, interpretando o alcance do artigo 8º, I, da LC 173/2020, em princípio, violaria o decidido na ações constitucionais paradigmáticas, principalmente se se considerar o caráter normativo e vinculante da resposta nos procedimentos de consulta. A consequência prática disso, no meu entendimento, poderia acarretar em um sem número de atos no âmbito estadual fixando a correção anual das remunerações dos servidores, em contrariedade ao precedente firmado nas ADIs 6.450 e 6.525, prejudicando justamente o equilíbrio fiscal esperado com a proposição legislativa. Trata-se, pois, de interpretação que esvazia por completo o intuito legislativo, qual seja: a busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia da COVID-19. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma que sejam cassados os atos reclamados (TCE Acórdãos 447230/20 e 96972/21) e DETERMINO, por consequência, que outros sejam proferidos, em observância às ADIs 6.450 e 6.525. (destaquei) Destaca-se, ademais, que no julgamento da Reclamação n. 48.885/PR (Rel. Min. Rosa Weber, DJe 04.02.2022) foi cassada a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, que rejeitou o pedido de tutela liminar formulado na Ação Popular n. 0003578- 30.2021.8.16.0190, ajuizada por Hamilton Carvalho Neto com o objetivo de impugnar o PL n.º 15.898 /2021, que previa a concessão de reposição salarial anual dos servidores no período vedado pela Lei Complementar n.º 173/2020, com base nos mesmos fundamentos acima colacionados. Com isso, observa-se que a atuação do município de Cascavel, no que se refere às revisões gerais dos anos de 2020 e 2021, além de estar em consonância com a tese fixada no julgamento do Tema 19, uma vez que foi devidamente justificado o não encaminhamento do projeto de lei na data prevista, está pautada no princípio da legalidade estrita a que está condicionada a atuação da Administração Pública, porquanto a justificativa apresentada lastreia-se na vedação contida no artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na atuação do ente municipal nesse período. Nesse sentido, é o entendimento atualmente majoritário desta 6ª Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C /C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES. EFEITOS RETROATIVOS PARA OS ANOS DE 2018 A 2023. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. REVISÃO QUE DEMANDA LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA IMPOSTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PROIBIÇÃO DE CONCEDER, A QUALQUER TÍTULO, VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MEMBROS DE PODER OU DE ÓRGÃO, SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E MILITARES, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR MEIO DAS ADI’S 6.442, 6447, 6450 E 6525. MUNICÍPIO QUE LOGROU ÊXITO EM FUNDAMENTAR A MORA NA PROPOSTA DE REVISÃO DIANTE DO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA PARA OS ANOS DE 2020 E 2021. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016423-48.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 28.06.2024) (destaquei) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. LEI MUNICIPAL N° 2215/1991 QUE ESTABELECE O DIA 1º DE MAIO DE CADA ANO COMO DATA-BASE PARA O REVISÃO ANUAL DAS REMUNERAÇÕES. REVISÃO QUE DEVE OCORRER POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. TEMAS 19 E 624 DO STF. EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SE PRONUNCIOU FUNDAMENTADAMENTE SOBRE AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 8º, INCISO I, DA LC N. 173/2023 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO STF NAS ADI’S N. 6450 E 6525. TEMA 1137 DO STF. LEI MUNICIPAL Nº 7.322 /2021 QUE DETERMINOU A REVISÃO GERAL REFERENTE AO PERÍODO DE MAIO/2019 A ABRIL DE 2020, A PARTIR DE JANEIRO DE 2022. LEI MUNICIPAL Nº 7.377/2022 QUE TRATOU DA REVISÃO REFERENTE AO PERÍODO DE MAIO/2020 A ABRIL/2021. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO STF NAS RCL 48885/PR E 48.538/PR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011385-55.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.04.2024) (destaquei) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA DA CONCESSÃO DE REAJUSTES, VANTAGENS, MAJORAÇÃO DE AUXÍLIOS E ESTRUTURA DE CARREIRAS FRENTE À PANDEMIA COVID-19. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PERÍODO DE 27.05.2020 ATÉ 31.12.2021 SOBRE OS QUAIS NÃO DEVE HAVER CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE VEZ QUE INCIDE A SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 8º, DA REFERIDA LEI. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADIS 6442, 6447, 6450 e 6525. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026511-48.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 29.04.2024) (destaquei) Importa consignar, ainda, que no julgamento da Reclamação Cível nº 0026530- 20.2023.8.16.0000, manejada pelo Município de Cascavel/PR contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos autos de Recurso Inominado nº 0027562-65.2021.8.16.0021, foi dada procedência ao pedido, reconhecendo-se que o entendimento adotado afrontava o precedente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, implicando na cassação do mencionado decisum, restando assim ementado: RECLAMAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CASCAVEL. VERIFICADA DIVERGÊNCIA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL RECLAMADA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. ADI’s 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. CONSTITUCIONALIDADE DA LC 173/2020. PROIBIÇÃO DE CONCEDER, A QUALQUER TÍTULO, VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MEMBROS DE PODER OU DE ÓRGÃO, SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E MILITARES, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. Acórdão cassado. Ônus sucumbenciais fixados. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0026530- 20.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 21.11.2023) Todavia, a mesma circunstância não se verifica com relação aos demais períodos questionados pela Autora, notadamente porque as vedações trazidas pela Lei Complementar nº 173/20 limitam-se ao período de 27/05/2020 a 31/12/2021, não havendo nos autos elementos aptos a justificar a não observância da data-base prevista na legislação municipal quando da edição das leis n.º 7.006/2019 e 7.420/2022, sendo inquestionável a ocorrência de perda salarial e prejuízo financeiro aos servidores. Nesse passo, o período referente a 2019 e 2023 deve ser analisado integralmente à luz da Lei Municipal nº 2.215/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). Nota-se que a data base dos servidores públicos municipais está prevista por meio do artigo 254, nos seguintes termos: “fica assegurada a data base da categoria dos servidores públicos municipais e professores, dia 1º de maio”. Contudo, os reajustes estabelecidos pelo município não contemplaram as diferenças salariais na correta data-base do período em litígio, senão vejamos: LEI Nº 7.006, DE 26 DE JUNHO DE 2019 Art.1° Fica concedido, a título de revisão geral anual aos servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, o percentual acumulado do índice INPC(IBGE) referente ao período de maio de 2018 a abril de 2019, dividido em 4 (quatro) parcelas: sendo 1,26% (um vírgula, vinte e seis por cento) a partir de 1º6.2019; 1,26% (um vírgula, vinte e seis por cento) a partir de 1º9.2019; 1,26% (um vírgula, vinte e seis por cento) a partir de 1º10.2019 e 1,29% (um vírgula, vinte e nove por cento) a partir de 1º12.2019, aplicável sobre as tabelas de vencimentos vigentes às épocas. LEI Nº 7.420, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022 Art. 1º Esta Lei concede, a título de Revisão Geral Anual aos servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, o percentual acumulado de 12,47% (doze virgula quarenta e sete por cento), tendo como índice o INPC (IBGE), referente ao período de maio/2021 a abril/2022, em duas parcelas, sendo 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) a partir de 1º/11/2022, e 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) a partir de 1º/05/2023, aplicável sobre as tabelas de vencimentos vigentes às épocas. (Destaquei) LEI Nº 7.533, DE 18 DE JULHO DE 2023 Art. 1º Fica concedido, a título de revisão geral anual aos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, o percentual acumulado do índice INPC(IBGE) referente o período de maio/2022 a abril/2023, em parcela única de 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento), a partir de 1º/07/2023, aplicável sobre as tabelas de vencimentos vigentes à época. No caso dos autos, observa-se que o Recorrido não apresentou elementos aptos a justificar a não observância da data-base prevista na legislação municipal quando da edição das leis acima referidas, limitando-se a alegar questões orçamentárias. Todavia, a despeito de tal justificativa, salienta- se que a revisão geral anual é direito constitucionalmente garantida por meio do artigo 37, X, da Constituição Federal, inclusive na hipótese de o município ter excedido 95% do limite da despesa total com pessoal, conforme o disposto no artigo 22, I, da Lei Complementar nº 101/2000. Destarte, não há nos autos motivo idôneo para o descumprimento da data-base prevista na legislação municipal que gera, em última análise, perda salarial evidente. Com efeito, as leis visando a promoção da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos foi editada nos limites da autonomia do Poder Executivo para tanto. Sendo assim, não há se falar em determinação, pelo Poder Judiciário, de apresentação de projeto de lei ou indenização por seu não encaminhamento, mas apenas a aplicação dos índices previstos nas leis específicas editadas pela própria municipalidade, cumprindo-se a base prevista no Estatuto dos Servidores Públicos de Cascavel. Neste sentido, destaca-se o entendimento atualmente majoritário desta 6ª Turma Recursal do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL. EFEITOS RETROATIVOS PARA OS ANOS DE 2022 E 2023. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU DEVIDO O REAJUSTE ANUAL, TENDO COMO DATA BASE O DIA 01 DE MAIO DE CADA ANO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE AS REPOSIÇÕES FORAM CONCEDIDAS DE ACORDO COM OS LIMITES FINANCEIROS DO MUNICÍPIO E LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ACOLHIMENTO. LEI MUNICIPAL N° 2.215/1991 QUE ESTABELECE O DIA 1º DE MAIO COMO DATA BASE PARA A REVISÃO ANUAL DAS REMUNERAÇÕES. LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES QUE NÃO OBSERVARAM A DATA- BASE PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 2.215 /1991. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041200- 97.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.08.2024) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. LEI MUNICIPAL N° 2215 /1991 QUE ESTABELECE O DIA 1º DE MAIO DE CADA ANO COMO DATA-BASE PARA O REVISÃO ANUAL DAS REMUNERAÇÕES. REVISÃO QUE DEVE OCORRER POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESCUMPRIMENTO DA DATA-BASE NOS IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ANOS DE 2019 A 2023. EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SE PRONUNCIOU FUNDAMENTADAMENTE SOBRE AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 8º, INCISO I, DA LC N. 173 /2023 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO STF NAS ADI’S N. 6450 E 6525. TEMA 1137 DO STF. TEMAS 19 E 624 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO QUE SE REFERE AOS ANOS DE 2020 E 2021 (LEIS MUNICIPAIS N. 7322/21 E 7377/2022). PRECEDENTE DO STF NAS RCL 48885/PR E 48.538/PR. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DATA-BASE NOS DEMAIS PERÍODOS. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045067-98.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.07.2024) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA DA CONCESSÃO DE REAJUSTES, VANTAGENS, MAJORAÇÃO DE AUXÍLIOS E ESTRUTURA DE CARREIRAS FRENTE À PANDEMIA COVID-19. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173 /2020. PERÍODO DE 27.05.2020 ATÉ 31.12.2021 SOBRE OS QUAIS NÃO DEVE HAVER CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE VEZ QUE INCIDE A SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 8º, DA REFERIDA LEI. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADIS 6442, 6447, 6450 e 6525. RECURSO CONHECIDO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026717-62.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 12.07.2024) (Destaquei) Assim, merece parcial reforma a sentença recorrida, a fim de julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando-se o réu ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos apenas no que se refere aos períodos de 2019, 2022 e 2023. Quanto à aplicação dos índices e percentuais utilizados para fins de atualização monetária do valor devido, devem ser aqueles aplicados à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º.-F da Lei n. 9.494 /1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009 a partir da sua vigência, de acordo com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento final da Repercussão Geral n. 870.947. Com relação à atualização monetária, deverá ser calculada, tendo como parâmetro: i) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, até 29/06/2009 (Decreto n°. 1.544 /1995); ii) Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30/06/2009, em conformidade com o entendimento do STF (RESP Nº 1.205.946/SP, RESP Nº 1.492.221/PR, RESP Nº 1.495.146/MG E RESP Nº 1.495.144/RS. TEMAS 491, 492 E 905 DO STJ. RE 870.947/SE. TEMA 810 DO STF), sem modulação de efeitos pelos Tribunais Superiores, em conformidade com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; iii) a Taxa SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021, de acordo com o artigo 3º da EC nº 113/2021 (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). No que diz respeito à incidência dos juros de mora, a partir de julho de 2009 até 09 de dezembro de 2021 (a partir de quando incide apenas a Taxa SELIC), deve atender ao que preceitua o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, a remuneração oficial da caderneta de poupança. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, ainda que parcial, não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MARLENE DA SILVA MATOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator vencido) e Luciana Fraiz Abrahão. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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