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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0037054-13.2023.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0037054-13.2023.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): CLOVIS AY MORE Recorrido(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO SEJA O VENCIMENTO BÁSICO PREVISTO NA LEI Nº 15.179/2006. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. LEI Nº 18.005/2014 QUE INCORPOROU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE PESQUISA AGROPECUÁRIA (GAPA). AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 15.179/2006 ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 20.121/2019, QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A GAPA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA GERAL. LEI ESTADUAL Nº 10.692/1993, QUE ESTABELECE O VENCIMENTO INICIAL DO QUADRO GERAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Trata-se de ação proposta por CLÓVIS AY MORÉ em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, por meio da qual o autor pugna para “ declarar inconstitucional / ilegal o decesso remuneratório, condenando o requerido ao pagamento / indenização entre as diferenças entre o total recebido em dezembro de 2019, referente à Gratificação de insalubridade, e o valor que lhes passou a ser pago sob de insalubridade em janeiro de 2020 em diante, com reflexos em terço de férias e abono natalino, com os valores retroativos.” Sobreveio sentença que entendeu pela improcedênciada pretensão inicial (mov.24.1). Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, para que seja reformada a sentença, julgando- se procedentes os pedidos iniciais (mov. 39.1). Após a apresentação das contrarrazões (mov. 43.1), vieram os autos conclusos para o julgamento. É o breve relatório. 2. Voto Assim, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia em análise diz respeito à base de cálculo que deve ser adotada para o pagamento do adicional de insalubridade a parte autora, a partir de janeiro de 2020. De início, cumpre mencionar que o vencimento básico dos servidores do IAPAR era utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme estabelecido no art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 15.179/2006. Contudo, em 2014, o Estado do Paraná promoveu alterações no plano de cargos e carreiras do Instituto Agronômico do Paraná, instituindo a Gratificação de Atividade de Pesquisa Agropecuária – GAPA. De acordo com o art. 37, §2º, da Lei Estadual nº 18.005/2014, essa gratificação passou a englobar os adicionais de insalubridade e periculosidade. In verbis: “Art. 37. Será concedida Gratificação de Atividade de Pesquisa Agropecuária – GAPA, fixada em valor absoluto, na forma do Anexo V desta Lei, de natureza transitória, relativa ao desenvolvimento de atividades associadas à implementação e condução de experimentos e ensaios, ao processamento de produtos da pesquisa (insalubridade), desenvolvimento de atividades penosas (esforços físicos e mentais), exposição às intempéries, entre outras atribuições que competem a essas atividades. (Extinto pela Lei 20121 de 31/12/2019) (...) § 2º A gratificação mencionada no caput deste artigo abrangerá os valores correspondentes à gratificação de insalubridade e periculosidade. (Extinto pela Lei 20121 de 31/12/2019) § 3º Ato da Diretoria Executiva do IAPAR definirá, em até doze meses, a implantação da gratificação mencionada no caput deste artigo, ouvidas as áreas competentes. (Extinto pela Lei 20121 de 31/12/2019) Art. 38. As demais vantagens que compõem a remuneração, excetuando-se a gratificação por insalubridade, serão calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico, ficando vedada a concessão de qualquer outra não prevista em Lei.” Apesar de a Diretoria Executiva do IAPAR ter o dever de implementar a gratificação no prazo de 12 (doze) meses, conforme previsto, a instituição jamais cumpriu essa obrigação. Dessa forma, diante da ineficácia da norma, a 4ª Turma Recursal passou a entender que a Lei Estadual nº 18.005/2014 não possuía força suficiente para revogar a norma anterior (Lei nº 15.179/2006), a qual deveria permanecer em vigor até que fosse devidamente regulamentada pela Diretoria Executiva do IAPAR ou formalmente revogada. Veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ – IAPAR. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TESE DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE NORMA REVOGADA. NÃO ACOLHIMENTO. LEI Nº 15.179 /2006 QUE PREVÊ O VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. LEI Nº 18.005 /2014 QUE INCORPOROU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – GAPA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR INÉRCIA E OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.179/2006 ATÉ A POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA GAPA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL: 0019907-34.2019.8.16.0014, 0019246-55.2019.8.16.0014, 0020636-60.2019.8.16.0014. RETIFICAÇÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS A CORREÇÃO MONETÁRIA EX OFFICIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e desprovido.1. Em que pese o acerto da decisão de origem, verifica-se que há questão a ser alterada, ex officio, no que diz respeito aos índices de atualização do débito, tendo em vista que a TR (Taxa Referencial de Juros) arbitrada pelo juízo a quo não reflete os índices reais de inflação, devendo a correção monetária incidir sobre o IPCA-E, desde os respectivos vencimentos (RE 870.940, STF, Rel. Min. Luiz Fux). Já os juros de mora, que se contam da citação, devem corresponder aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960 /09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17 /STF). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0064558-54.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 14.12.2020) Contudo, em 31 de dezembro de 2019, foi sancionada a Lei Estadual nº 20.121/2019, que extinguiu a Gratificação de Atividade de Pesquisa Agropecuária – GAPA. A partir da vigência dessa nova legislação, e diante da ausência de regulamentação específica sobre a matéria, aplica-se a regra geral estabelecida pela Lei Estadual nº 10.692/1993, que determina como base de cálculo do adicional o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado. Destaca-se, nesse sentido, a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, ao afirmar que: “o direito à base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 15.179/2006 apenas se manteve durante a vigência da Lei Estadual nº 18.005/2014, em razão da ineficácia legislativa – diante da impossibilidade de implementação do GAPA – e não por se tratar de direito adquirido” (mov. 24.1 – autos principais). Assim, não há que se falar em direito adquirido dos servidores à base de cálculo estabelecida na Lei Estadual nº 15.179/2006. Segue o entendimento desta 6ª Turma Recursal do Estado do Paraná em caso similar: RECURSO INOMINADO.IAPAR. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI Nº 18.005/2014 QUE INCORPOROU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - GAPA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVOGAÇÃO EXPRESSA DA GAPA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA GERAL QUE REGULAMENTA O TEMA. LEI ESTADUAL Nº 10.692/1993. VENCIMENTO INICIAL DO QUADRO GERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008464-26.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 30.04.2025) Logo, é de rigor a manutenção da sentença recorrida. O voto, portanto, é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente, arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95), cuja exigibilidade fica suspensa em caso de eventual concessão anterior de gratuidade processual. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLOVIS AY MORE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 27 de junho de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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