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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002489-21.2024.8.16.0075 Recurso Inominado Cível n° 0002489-21.2024.8.16.0075 RecIno Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Recorrente(s): Maria Tereza dos Santos Recorrido(s): CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DE PESCA E DA AQUICULTURA - CBPA Relator: Marcel Luis Hoffmann EMENTA: CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE A U T O R I Z A Ç Ã O . D A N O M O R A L CONFIGURADO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PESSOA IDOSA. VULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: Descontos indevidos em benefício previdenciário de baixo valor de pessoa idosa e vulnerável acarreta dano moral indenizável, pois atinge o mínimo existencial do indivíduo. 1. Em síntese, narra a recorrente que recebe benefício previdenciário a título de aposentaria por idade e, ao analisar seu extrato, notou diversos descontos denominados “contribuição CBPA”, contudo, desconhece a origem, tendo em vista que nunca contratou com a empresa requerida. Por este motivo, a autora requereu em juízo a restituição dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo juízo de origem, que concedeu apenas a restituição do valor pago (mov. 34.1), razão pela qual recorre a parte autora visando a procedência total da demanda (mov. 41.1). 2. O pleito recursal cinge-se aos danos morais, no que assiste razão a autora. Isto porque, a partir da análise do caso concreto, verifica-se que a parte é pessoa idosa e apresenta nítida vulnerabilidade com relação à demandada e, embora os descontos realizados sejam correspondentes às quantias de R$ 33,00 (trinta e três reais) e R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), o benefício da autora, de um salário mínimo, já se encontra vinculado a inúmeros empréstimos consignados (mov. 1.5), de modo que o desconto indevido compromete consideravelmente a sua subsistência, atingindo o mínimo substancial, restando evidente o abalo moral sofrido. Destarte, “é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “a retenção abusiva de verba salarial pela instituição resulta no dever de indenizar os danos morais sofridos pelo correntista”. (STJ, Resp nº 1.771.867-Pr, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 26.10.2018). Nesse sentido, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FEITA POR ASSOCIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA AUTORA E DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. [...] A cobrança indevida sobre o benefício previdenciário de pessoa de baixa renda configura dano moral, pois priva o ofendido de acesso à bens essenciais para sua sobrevivência (TJ-PR 00011525920238160098 Jacarezinho, Relator: substituto RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, J. 21/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU INDEVIDA COBRANÇA. DESCONTO NÃO AUTORIZADO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, PESSOA IDOSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS PELA SELIC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007112-51.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.11.2024). 3. Com relação ao valor a ser arbitrado, segundo o STJ: “a fixação do quantum indenizatório deve atender a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima”. (STJ - AResp 1821790/GO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14 /02/2023). 3.1. Nesse sentido, arbitra-se a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração o tipo, a extensão e a gravidade do dano suportado (art. 944, CC), aliados aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.2. A hipótese é de responsabilidade extracontratual, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, com fulcro nos arts. 398 e 406, ambos do Código Civil, Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando que é aplicável, ao caso concreto, a taxa SELIC, que consiste na cumulação de juros e correção monetária, será aplicada apenas a referida taxa a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), afastada a incidência de outro índice (CC 406 §1º, trecho final) a título de indexador monetário, sob pena de bis in idem. Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, "'nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária' [...]. Assim, incidirá a taxa SELIC desde a data do evento danoso, termo inicial dos juros moratórios, que é anterior" (STJ, EDcl no REsp 2108182 / MG, Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 03 /06 /2024, DJe 06/06/2024). 4. Recurso provido para reformar a sentença e condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. 5. Sem condenação em honorários advocatícios haja vista o contido no art. 55, da Lei 9.099 /95, diante da interpretação do Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em sede de Juizados da Fazenda Pública, PUIL n. 3.857, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 25/04/2024, aqui aplicado por analogia. Custas, no entanto, devidas na forma da Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa nº. 01/2015 - CSJEs, art. 18, observada a gratuidade da justiça que defiro em favor do promovente e a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Maria Tereza dos Santos, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Irineu Stein Junior. 03 de dezembro de 2024 Marcel Luis Hoffmann Juiz relator
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