Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039045-60.2022.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0039045-60.2022.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ARIETE DE FREITAS Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COMBINADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. PEDIDO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PROGRESSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO E SUA IMPLANTAÇÃO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME DECISÕES RECENTES DO STF NAS RCLS Nº 65.499/SC E Nº 69.741/PR. PRECEDENTES DO STF E DESTA TURMA RECURSAL. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO RETOMADA EM 01/01/2022. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO. POSTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto por ARIETE DE FREITAS em face da sentença que julgou improcedente os seus pedidos iniciais. Inconformada, a autora requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à concessão da Progressão por Antiguidade, automaticamente adquirida em 23/12/2020, em razão do cumprimento do requisito temporal, com a correspondente retificação em seu dossiê profissional. Argumenta a recorrente, em síntese, que: i) a LC 173/2020 não veda a concessão de progressões, desde que previstas em lei anterior ao estado de calamidade pública; e ii) a progressão por antiguidade deveria ter sido efetivada na esfera jurídica da parte, independentemente da decretação do estado de calamidade pública. Pois bem. Em que pese os argumentos da recorrente, da análise detida das provas e argumentos coligidos nos autos, tem-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, uma vez que sequer existe indício de equívoco por parte do Juízo a quo, que muito bem fundamentou a r. sentença, in verbis: durante o período de enfrentamento ao coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), conforme definido pela Lei Complementar n. 173/2020, imprescindível a suspensão da contagem de tempo de serviço para todos os fins, visto que se trata de uma medida dotada de razoabilidade para conter os gastos com o funcionalismo público. (...) Feitas tais considerações, o dossiê histórico funcional acostado aos autos (mov. 1.5) demonstra que, no dia 23/12/2015, a parte reclamante foi promovida à Classe I. Portanto, em tese, em 23/12/2020 teria completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe, o que lhe daria direito à sua primeira progressão por antiguidade a partir desta data, conforme prevê o art. 9º, §1º da Lei / PR n. 13.666 /2012. Entretanto, necessária a observância da legislação que suspendeu a contagem de tempo de serviço para fins de progressão de 27/05/2020 a 31/12/2021, nos termos acima discorridos, pelo que preenchido o requisito temporal ocorreu somente em 26/06/2022. Ocorre que a parte autora foi inativada em data de 04/05/2022 (mov. 1.5), ou seja, não preencheu os requisitos legais necessários à concessão da progressão pretendida durante à ativa, pelo que a improcedência se impõem. Cumpre ressaltar, por oportuno, que, em observância ao recente entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 69.741/PR: “A interpretação do TJ-PR, ao permitir a concessão de vantagens funcionais com base em leis anteriores à LC nº 173/2020, diverge dos precedentes do STF que limitaram tais concessões. O art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, ao vedar a contagem de tempo de serviço para concessão de ‘anuênios, triênios, quinquênios, licenças- prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal’, visou a contenção de gastos públicos durante a pandemia. Essa norma é parte de um esforço legislativo para enfrentar a crise fiscal decorrente da Covid-19, priorizando o direcionamento de recursos para o enfrentamento da calamidade pública. A exceção do art. 8º, I, da LC nº 173/2020, mencionada pelo TJ-PR, não abrange vantagens funcionais decorrentes do tempo de serviço. As promoções, progressões, os quinquênios, anuênios não se enquadram no conceito “determinação legal anterior à calamidade pública” previsto no art. 1º, I, da LC nº 173/2020. Essa ressalva legislativa somente atinge os aumentos salariais já concedidos por lei específica ou por lei de revisão geral anual. Esta Corte, em diversas oportunidades, já decidiu que a interpretação que permite o pagamento de vantagens retroativas aos servidores públicos viola a literalidade do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 e vai de encontro ao equilíbrio fiscal buscado pelo legislador. Conforme observado pelo Min. Alexandre de Moraes na Rcl 65.155, esse entendimento ‘daria azo a que fossem pleiteados o direito à fruição de tais benefícios no dia imediato ao término do prazo suspensivo’ Nesse sentido, cito julgados desta Turma Recursal que tratam de casos similares: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL DA EMATER. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. CONTAGEM DE PERÍODO AQUISITIVO QUE RESTA OBSTADO PELA LEI FEDERAL 173/2020. ENTENDIMENTO EXARADO NAS ADI’S 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. ADEMAIS, CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO QUE ESTAVA SUSPENSO EM RAZÃO DO ART. 37, §1º DA LEI ESTADUAL Nº 20.431/2020. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO NA DATA REQUERIDA. PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030104-58.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 27.07.2024). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008470-69.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 21.10.2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA. AGENTE DE EXECUÇÃO. ESTADO DO PARANÁ. CONTAGEM DE TEMPO PARA PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DURANTE A PANDEMIA. PERÍODO AQUISITIVO QUINQUENAL QUE SE ENCERROU EM DEZEMBRO DE 2020. AVANÇO NÃO IMPLEMENTADO PELO ESTADO. ALEGADAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS RETROATIVAMENTE, BEM COMO DIREITO À CONCESSÃO DA PROGRESSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. VEDAÇÃO PELO INCISO IX DO ART. 8º DA LC Nº 173/2020. REQUISITOS AQUISITIVOS CUMPRIDOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO ENTRE MAIO DE 2020 E 31/12 /2021 PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO. INTERPRETAÇÃO CORROBORADA POR DECISÕES RECENTES DO STF NA RCL Nº 65.499 /SC E RCL Nº 69.741/PR. SERVIDOR QUE, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, AINDA NÃO HAVIA COMPLETADO O QUINQUÊNIO NECESSÁRIO AO AVANÇO, HAJA VISTA INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM PELA LC Nº 173/2020. EXCEÇÃO DO §8º DO ART. 8º DA LEI FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000965-27.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.10.2024) Destarte, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, considerando que apresentou a interpretação e a solução adequada ao caso concreto. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito em seu recurso, deve a recorrente arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ARIETE DE FREITAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 28 de março de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|