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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007325-27.2023.8.16.0025 Recurso Inominado Cível n° 0007325-27.2023.8.16.0025 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Araucária Recorrente(s): Município de Araucária/PR Recorrido(s): MARCIO NOWICKI Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU ACERCA DA BASE DE CÁLCULO. CONSIDERAÇÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNOS DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. ARTS. 63 E 78 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.703/2006. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL ACERCA DA INTEGRAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DEVE SER CONSIDERADA A MÉDIA DOS VALORES RECEBIDOS NO ANO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de cobrança a respeito das diferenças salariais referentes ao inadimplemento de gratificação natalina, horas extras e adicional noturno pelo Município de Araucária. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo Juízo a quo nos seguintes termos: “33. .ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida e definido que o cálculo das horas extras deve ter por base o divisor 200, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Município de Araucária ao pagamento da importância de R$5.718,18 (cinco mil e setecentos e dezoito reais e dezoito centavos), correspondente às diferenças entre os valores efetivamente pagos a título de horas extras e os valores que têm direito o reclamante em virtude da correção da base de cálculo do adicional. Condeno o reclamado, ainda, ao pagamento da importância de R$ 1.768,36 (mil e setecentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos) correspondente às diferenças entre os valores efetivamente pagos a título de gratificação natalina e os valores aos quais tem direito o reclamante pela correção da base de cálculo do benefício. As diferenças que compõem referida importância deverão ser atualizadas com correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir de cada pagamento a menor, bem assim juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Fixo a responsabilidade do reclamado, ainda, quanto ao pagamento das eventuais diferenças pela correção da base da gratificação natalina, devidas durante o curso do processo, nos termos do contido no artigo 323 do Código de Processo Civil Brasileiro. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 34.No que diz respeito aos valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, não obstante manifestação anterior em contrário, mas observando os termos dispostos no Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZRC Q8B7N 8UMBB XWQ7Y PROJUDI - Processo: 0007325-27.2023.8.16.0025 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Carlos Alberto Costa Ritzmann:8839 20/06/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença artigo 361 e seguintes do Código de Normas e no artigo 344 e seguintes do Regimento Interno do TJ-PR, determino que por ocasião do pagamento, antes da expedição do Alvará, sejam efetuados os correspondentes cálculos, intimando-se as partes e providenciando o devido desconto dos valores a serem pagos à parte credora, com notificação da Fazenda Pública. 35.Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55 da Lei nº9.099/95.” Sobreveio recurso no qual, o Recorrente sustenta ser necessário considerar á média de horas extras da base de cálculo da gratificação natalina. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de integração dos valores percebidos a título de serviço extraordinário na base de cálculo da gratificação natalina, bem como qual seria seu referencial. Quanto ao mérito, assiste razão ao Recorrente. Da análise dos pedidos iniciais, vislumbra-se que o autor pleiteou o pagamento de gratificação natalina tomando por base de cálculo o valor da maior remuneração no decurso do ano, assim como disposto no art. 63 da Lei Municipal nº 1.703/2006 dispõe: Art.63 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês das remunerações pagas ao servidor no ano correspondente, tendo por base a maior remuneração percebida pelo servidor no decurso do respectivo ano. Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Cumpre esclarecer se devem incidir os valores transitórios recebidos pelo servidor a título de horas extras e adicionais noturno na base de cálculo da gratificação natalina, uma vez que o dispositivo legal supracitado não deixa claro no que consiste a remuneração a ser considerada para este fim. Todavia, o art. 78 da Lei Municipal 1.703/2006 determina que “o serviço extraordinário prestado pelo servidor integrará pela média do valor dos serviços realizados nos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo das gratificações natalinas e das férias.” (destaquei). Assim, é incontroverso que as horas extras e adicional noturno integram, por força da lei, a base de cálculo da gratificação natalina. Outrossim, importante consignar que deve ser considerada a média dos valores percebidos a título de trabalho extraordinário durante todo o ano e não somente o maior valor recebido ocasionalmente. A propósito: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO COM BASE NA MAIOR REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA, EXCLUÍDO O TERÇO DE FÉRIAS DA BASE DE CÁLCULO. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE VERBAS NÃO ORDINÁRIAS DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO QUE ESPELHA A REPRISE DA REMUNERAÇÃO MENSAL ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE QUE O REFLEXO DE HORAS EXTRAS SEJA FEITO COM BASE NA MÉDIA DE VALORES RECEBIDOS NO ANO A QUE SE REFERE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 78 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.703/2006. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005558-85.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 10.11.2023) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE SE LIMITA A DISCUTIR OS CÁLCULOS DOS VALORES PELO JUÍZO DE ORIGEM. GRATIFICAÇÃO QUE ESPELHA A REPRISE DA REMUNERAÇÃO MENSAL ORDINÁRIA. IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA DA LEI QUE NÃO PODE CONDUZIR À CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA DIFERENCIADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA QUE DEVE PREVALECER FRENTE À INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS DO CÔMPUTO DO VALOR DEVIDO. HORAS EXTRAS QUE DEVEM SER IMPLEMENTADAS CONFORME A MÉDIA DOS VALORES RECEBIDOS DURANTE O ANO, A TEOR DO ARTIGO 78 DA LEI MUNICIPAL N. 1.703/2006. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0006570-42.2019.8.16.0025; 0010787- 31.2019.8.16.0025; 0012203-34.2019.8.16.0025; 0006627-60.2019.8.16.0025). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006286-29.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 25.09.2023) (Destaquei) Assim, por todo o exposto, a r. sentença deve ser reformada, a fim de que seja considerada a média de horas extras para o cálculo de gratificação natalina. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Araucária/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 30 de maio de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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